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5031679-13.2025.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5031679-13.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PATRICK FEREGUETTE OLIVEIRA EMBARGADO: TMT CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por PATRICK FEREGUETTE OLIVEIRA em face de TMT CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, aduz a parte autora que: I) padece o feito executivo de vício de litispendência, ou subsidiariamente de prejudicialidade externa direta (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que o contrato de empreitada de R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais) já é objeto da ação de procedimento comum cível nº 5004490-17.2025.8.08.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ajuizada pelo ora embargante e com citação ocorrida em 25/04/2025, antes do despacho citatório da execução; II) a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da construtora; III) adimpliu quantia substancial referente a cerca de 90% (noventa por cento) do contrato, perfazendo o montante total de R$ 713.125,00 (setecentos e treze mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto a obra alcançou aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) de execução com defeitos graves e abandono de canteiro; IV) verifica-se o descumprimento material por culpa exclusiva da construtora embargada, que incorreu em falhas de execução no baldrame, desvio de projetos aprovados, erros de disposição hidráulica/sanitária, infiltrações por cura inadequada da laje, montagem irregular do telhado, colocação defeituosa de porcelanatos e desfalque de mão de obra, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); V) a multa rescisória e os honorários contratuais de 20% (vinte por cento) cobrados na execução revelam-se indevidos e abusivos, subsistindo manifesto excesso de execução e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; e VI) encontram-se preenchidos os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Com fundamento nas razões expostas, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos para suspender o curso da execução de origem (ou a suspensão por prejudicialidade externa), e a procedência final dos pedidos com a extinção do processo executivo ou o reconhecimento do excesso de execução após realização de perícia técnica de engenharia. É o relatório. Decido. 1 – Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos (Id 77472460 - Pág. 2), entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte embargante. Explico. A declaração pura e simples do interessado, pessoa natural, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). In casu, verifica-se da qualificação do embargante que este exerce a profissão de Médico (Id 77472459 - Pág. 1 e Id 77472465 - Pág. 2), elemento que elide a presunção pura da declaração apresentada, considerando ainda o vulto dos contratos particulares firmados no curso da obra promovida (v.g. Id 77472471, Id 77472472 e Id 77472473). É cediço que a presunção advinda da declaração cede ante outros elementos que sirvam para indicar capacidade financeira, cabendo à parte comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de sua mantença, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte embargante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao último exercício; b) comprovante de rendimentos/pró-labore dos últimos 3 (três) meses; c) extratos de TODAS as suas contas bancárias (corrente e poupança) referentes aos últimos 3 (três) meses; e d) faturas de TODOS os seus cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá recolher as custas judiciais iniciais, facultado o parcelamento em até 06 (seis) vezes, com vencimentos mensais (art. 98, § 6º, do CPC). 2 – Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autor e réu se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto/serviço (arts. 2º e 3º, CDC). Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 3 – Opostos embargos fundamentados na alegação de excesso de execução, cumpre registrar que o legislador infraconstitucional impôs ao embargante o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar de tal fundamento, a teor do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Compulsando detidamente a petição inicial, constata-se que o embargante deduziu a tese de excesso de execução de forma genérica, sem declarar formalmente a quantia tida por devida e desacompanhado de memória discriminada e atualizada de cálculo. Portanto, com amparo no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução trazida nos embargos, prosseguindo o feito em relação às demais matérias arguidas. 4 – A respeito do pedido de efeito suspensivo, cumpre salientar que a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil expressa que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" (art. 919, caput, do CPC). A concessão do efeito suspensivo em sede de embargos do devedor possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação (probabilidade do direito); (iii) perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Na hipótese sub examine, denota-se da conferência dos autos e da própria narração inicial que a ação de execução de título extrajudicial de origem (nº 5005668-44.2025.8.08.0048) não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idônea. A ausência de garantia do juízo obsta, de forma intransponível, a concessão do efeito suspensivo postulado, haja vista a exigência expressa da parte final do § 1º do art. 919 do CPC. Por conseguinte, desprovido o feito de garantia cabal e suficiente, resta inviabilizado o acolhimento da medida excepcional de suspensão do processo executivo. Portanto, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado na inicial. 5 – Intime-se a parte embargante acerca da presente decisão. 6 – Preenchidos os requisitos formais e superada/atendida a questão do recolhimento das custas ou optando a parte por seu árcelamento, ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). 7 – Em seguida, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 (cinco) dias, para especificação probatória justificada ou opção pelo julgamento antecipado do mérito. 8 – Cadastre-se o patrono da parte embargante para fins de intimações exclusivas, conforme requerido (Doc. Id. 95227652 - Pág. 16). Cumpra-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito

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