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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031677-64.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: BAUSANO DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031677-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: BAUSANO DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por BAUSANO DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ID 382628117) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 377269196). O agravo de instrumento foi interposto por BAUSANO DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA objetivando a reforma da decisão (ID 448109346) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal em relação a parte dos débitos em cobro que tiveram sua exigibilidade restabelecida com a prolação da sentença de improcedência da ação anulatória (ID 360295884 - AO: 5029254-72.2022.4.03.6100). A agravante alega, em síntese, que, embora a sentença proferida nos autos da ação ordinária tenha rejeitado a alegação de prescrição referente aos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 2 22010811-85, nº 80 2 22010812-66 e nº 80 2 22010824-08, referida sentença foi objeto de recurso de apelação, pendente de análise, razão pela qual não houve o trânsito em julgado. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 383458170). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031677-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: BAUSANO DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: “(...) Conforme apontado pelo juízo de primeiro grau, com a prolação da sentença de improcedência da ação anulatória, que afastou a tese de prescrição dos créditos apontados nas CDAS 80 2 22010811-85, n.º 80 2 22010812-66 e n.º 80 2 22010824-08, houve a revogação automática da tutela anteriormente concedida. Outrossim, a interposição de recurso de apelação, por si só, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do curso da execução fiscal, sobretudo quando não atribuído efeito suspensivo ao recurso. Nesse contexto, inexistindo decisão expressa que confira tal efeito, mantém-se a eficácia da sentença recorrida. Da mesma forma, improcede o pedido da parte para que a tese de prescrição seja novamente analisada na execução fiscal. Isso porque essa questão já foi discutida e decidida anteriormente na ação ordinária nº5029254-72.2022.4.03.6100, Quando uma matéria já foi apreciada, não pode ser rediscutida no mesmo ou em outro processo, em razão da chamada preclusão consumativa, que impede a repetição de debates sobre o que já foi decidido. Essa regra existe para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando decisões contraditórias. Além disso, é relevante destacar que essa mesma questão ainda está pendente de análise pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que reforça a inadequação de sua rediscussão neste momento nos autos da execução. Portanto, acertada a decisão do juízo executivo de 1º grau ao determinar o prosseguimento da ação fiscal em relação aos débitos exigidos nas CDAs n.ºs 80 2 22010811-85, 80 2 22010812-66 e 80 2 22010824-08, cuja exigibilidade foi restabelecida com a prolação da sentença de improcedência da ação anulatória. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários cuja exigibilidade foi restabelecida após a prolação de sentença de improcedência em ação anulatória. A agravante sustenta que, diante da interposição de apelação ainda pendente de julgamento, não teria ocorrido o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de apelação contra sentença de improcedência da ação anulatória impede o restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário e o prosseguimento da execução fiscal, na ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) saber se a alegação de prescrição dos créditos tributários pode ser novamente apreciada na execução fiscal após já ter sido decidida na ação anulatória. III. Razões de decidir A sentença de improcedência da ação anulatória revoga automaticamente a tutela provisória anteriormente concedida, restabelecendo a exigibilidade dos créditos tributários, salvo existência de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação. A mera interposição de apelação não suspende os efeitos da sentença nem impede o prosseguimento da execução fiscal quando inexistente decisão expressa conferindo efeito suspensivo ao recurso. A alegação de prescrição dos créditos tributários já foi apreciada e rejeitada na ação anulatória, sendo inviável sua rediscussão na execução fiscal, em observância à preclusão consumativa, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Permanecendo pendente de julgamento o recurso de apelação interposto na ação anulatória, compete ao Tribunal apreciar a controvérsia naquele processo, não sendo admissível a renovação da discussão em sede de execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença de improcedência da ação anulatória restabelece a exigibilidade do crédito tributário e revoga a tutela provisória anteriormente concedida, salvo atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. A mera interposição de apelação não impede o prosseguimento da execução fiscal quando ausente efeito suspensivo. 3. A matéria já decidida em ação anulatória não pode ser rediscutida na execução fiscal, em razão da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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