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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031677-19.2024.8.21.0015/RS AUTOR: MEDEIROS COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): JOHANN MORO FISCHBORN (OAB RS124807) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de patrimônio em nome da parte executada, a qual passo a analisar. Indefiro a consulta de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD e a exibição das últimas declarações de imposto de renda dos devedores, porque se trata de medida invasiva, que viola o sigilo fiscal, devendo, assim, ter caráter subsidiário, e não foram empreendidas diligências suficientes pela parte exequente para a investigação patrimonial. No mais, fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, juntando cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Com manifestação, voltem conclusos para análise.
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