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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031673-53.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO: BRUNO KENDI ARTUZI OYAMA ADVOGADO(A): VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379) EXECUTADO: BRUNO CAETANO LACERDA ADVOGADO(A): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM (OAB BA043039) DESPACHO/DECISÃO No evento 88, foi determinada a penhora de valores, via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática, nas contas bancárias dos executados. A ordem foi iniciada em 31/08/2026, conforme evento 89. Antes da conclusão da medida, o executado Bruno Caetano apresentou impugnação à penhora no evento 90. Conforme decisão retro, quanto ao executado Bruno Caetano, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, reputou-se válida sua intimação para pagamento voluntário do débito. Isso porque o mandado expedido no evento 81 retornou negativo, com a informação de que o destinatário era “desconhecido” no local. Todavia, a diligência foi realizada no mesmo endereço em que se efetivou sua citação válida, conforme consta do aviso de recebimento juntado no evento 84 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que autoriza a presunção de validade da intimação. Em consulta ao sistema SisbaJud, nesta data, conforme extratos juntados no evento 93, verifico que, no mês de setembro de 2026, foram bloqueados, até o momento, os seguintes valores nas contas bancárias dos executados: 1) Daniel R$ 25,74 - Sicredi 2) Bruno Kendi R$ 8,72 - ViaCredi 3) Dorival R$ 1.700,40 - Bradesco R$ 28,18 - Nu Pagamentos 4) Bruno Caetano R$ 3,39 - Inter R$ 4.412,70 - Inter R$ 115,51 - CEF Para viabilizar a análise da impugnação do evento 90, o executado Bruno Caetano deve, no prazo de 10 dias, apresentar os extratos bancários integrais e completos dos meses de agosto e setembro das suas contas bancárias mantidas no Inter e na CEF, bem como documento apto a comprovar a origem dos valores bloqueados na conta do Banco Inter, tais como contrato de prestação de serviços, nota fiscal, recibo ou declaração da contratante, com indicação dos serviços prestados e dos respectivos pagamentos. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, querendo se manifestar sobre eles, bem como sobre a impugnação à penhora apresentada.
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