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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031660-26.2020.4.04.7000/PR
AUTOR: DOUGLAS MENDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUANA MARQUES BORGES (OAB PR101089)
ADVOGADO(A): ANDRE LOPES MARTINS (OAB PR022377)
RÉU: PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)
ADVOGADO(A): GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355)
ADVOGADO(A): FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889)
ADVOGADO(A): CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138)
ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA NADOLNY (OAB PR094791)
RÉU: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)
ADVOGADO(A): GUILHERME BAJERSKI (OAB PR077355)
ADVOGADO(A): FABRICIO TAIRO MATTOS (OAB PR072889)
ADVOGADO(A): CAMILA TRINDADE SNACK (OAB PR085138)
ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA NADOLNY (OAB PR094791)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MARIA FERNANDA MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA MENEZES DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. No ev269.1, a procuradora do autor informou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por meio da procuração judicial de ev227.1.
Nos termos do art. 112 do CPC, incumbe ao advogado que renuncia ao mandato comunicar sua decisão ao mandante, para que este constitua novo procurador, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição nos autos informando o fato.
Assim, considerando que não foi comprovada a realização da referida notificação, intime-se a advogada do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a notificação do mandante acerca da renúncia ao mandato, ficando ciente de que, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, permanecerá obrigada a representá-lo, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC.
2. O título judicial (evento 150, SENT1 e evento 10, RELVOTO1) consiste na condenação das rés:
i) de forma solidária, à restituição das parcelas de juros de obra efetivamente pagas pela parte autora desde 06/09/2021 até a data do início da fase de amortização da dívida, e
ii) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora a título de juros de obra, rateados em proporções iguais.
3. Conforme a planilha de evolução do financiamento juntada no ev108.2:
i) a fase de amortização do contrato teve início em 06/10/2021 (fl. 18),
ii) no período abrangido pela condenação (06/09/2021 a 05/10/2021), houve o vencimento de apenas uma prestação, em 06/09/2021, a qual foi quitada pela construtora, na condição de fiadora (código TP 922) - fl. 17.
Dessa forma, como a parte autora não realizou desembolso a título de juros de obra no período abrangido pela condenação, não há valor a ser restituído, tampouco base de cálculo para os honorários sucumbenciais fixados sobre essa verba.
4. Considerando, portanto, a inexistência de crédito decorrente do título judicial formado nestes autos, arquivem-se os autos.
Intimem-se, inclusive a terceira interessada.