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TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031649-92.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: NATALINO DA PAIXAO PEREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762) ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE o devedor indicado na programação do e-Proc para, na forma do artigo 523 do CPC, adimplir a obrigação, pagando em 15 (quinze) dias o valor da dívida indicada na petição já anexada nos presentes autos, bem como para cientificar dos termos do evento 87, PET1. Caso o devedor não efetue o pagamento, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Valor da Execução: R$ 7.684,48 (sujeito à atualização até o efetivo pagamento). Forma de pagamento: Indicada no cumprimento de sentença ou conforme orientações abaixo, em se tratando de PFN, AGU e PF. Quanto a honorários advocatícios sucumbenciais: a) PFN: DARF - código n.º 2864, que pode ser gerada pelo link https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/emissao-de-darf-de-honorarios-advocaticios 2 - Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, tal como preconiza o artigo 525 do CPC. 3 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a credora para ciência do adimplemento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, ou, havendo expressa anuência da CREDORa, ter-se-á por extinta a obrigação, caso em que os autos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo. 4 - Decorrido o prazo sem pagamento e/ou sem apresentação de impugnação, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias e, caso contrário, com a apresentação da impugnação, venham-me conclusos.
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