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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031637-25.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
EXEQUENTE: DOUGLAS ROGERIO VIEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
EXEQUENTE: WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
ATO ORDINATÓRIO
Alvarás expedidos.
5.1.- Após, intimem-se, sendo que a parte exequente para que diga sobre a satisfação integral da obrigação ou para que dê efetivo prosseguimento à execução, no prazo de 60 dias.
Adianto que o silêncio implicará presunção tácita de satisfação da obrigação, com a consequente extinção desta execução (art. 924, II, do CPC).
5.2.- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031637-25.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
EXEQUENTE: DOUGLAS ROGERIO VIEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
EXEQUENTE: WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA
ADVOGADO(A): WILLIAM PACHECO DELFINO DA SILVA (OAB RS116733)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERTO WEILER GOMES (OAB RS129972)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Do depósito tardio e seus efeitos
O executado não cumpriu o prazo fixado no Evento 78 para depositar os honorários periciais. Todavia, antes de qualquer decisão que reconhecesse as consequências previstas na alínea "d" daquele ato, o banco depositou o valor total do saldo remanescente apontado pelo exequente, conforme memória de cálculo do Evento 91 (CALC4).
Ao efetuar o depósito do valor integral pleiteado pelo credor, o executado, ainda que tardiamente, aderiu aos parâmetros do exequente e pagou o que era cobrado. Essa conduta tem consequência jurídica direta: a discussão que fundamentava a impugnação, centrada no excesso de execução e na divergência de bases de cálculo, perdeu seu objeto em relação ao montante principal.
JULGO PREJUDICADA a perícia contábil determinada no Evento 53, por superação do objeto que a fundamentava, e JULGO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no Evento 19, em razão da perda superveniente de seu objeto.
2.- Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC
O exequente, no Evento 94, requer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC sobre o valor remanescente de R$ 3.356,21, argumentando que houve resistência parcial ao pagamento.
A questão comporta análise cuidadosa. O prazo para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, fixado no despacho inicial do Evento 4, expirou sem que o executado houvesse quitado o valor integralmente. O banco optou por depositar apenas o que entendia como incontroverso (R$ 3.959,64, Evento 16) e garantir o restante por apólice de seguro garantia (Eventos 16 e 19), apresentando impugnação ao cumprimento.
A ausência de pagamento integral do débito no prazo previsto no art. 523 do CPC, somada à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos em seu § 1º. No caso, o saldo de R$ 3.356,21 efetivamente não foi pago no prazo, uma vez que o depósito integral desse remanescente somente ocorreu em setembro de 2026 (Evento 91), mais de um ano e meio após o vencimento do prazo.
DEFIRO, portanto, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, ambos calculados sobre o valor remanescente que motivou a impugnação (R$ 3.356,21), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Observo que os cálculos do Evento 91 (CALC4), apresentados pelo próprio executado e que embasaram o depósito de R$ 5.471,79, já incorporaram a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor residual, mas não contemplaram os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC, que ora se declaram devidos.
3.- Da homologação do cálculo
Com o pagamento integral do valor cobrado na memória de cálculo do exequente, somados os depósitos dos Eventos 16 e 91, o montante depositado em juízo é de R$ 9.431,43, conforme apurado no Evento 94. HOMOLOGO o cálculo do exequente que embasou a execução, observadas as atualizações posteriores refletidas na memória de cálculo que deu suporte ao depósito realizado no Evento 91.
4.- Dos alvarás
Quanto à expedição dos alvarás requerida no Evento 94, o exequente indicou os seguintes dados para levantamento:
Em favor do autor Douglas Rogério Vieira (CPF 029.409.850-06): valor de R$ 6.602,01 e os acréscimos proporcionais.
Em favor do advogado Guilherme Alberto Weiler Gomes (CPF 014.916.540-40): valor de R$ 2.829,42 e acréscimos proporcionais.
Expeçam-se os alvarás.
5.- Do prosseguimento
5.1.- Após, intimem-se, sendo que a parte exequente para que diga sobre a satisfação integral da obrigação ou para que dê efetivo prosseguimento à execução, no prazo de 60 dias.
Adianto que o silêncio implicará presunção tácita de satisfação da obrigação, com a consequente extinção desta execução (art. 924, II, do CPC).
5.2.- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.