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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031635-76.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: NEUSA MARIA SANSIGOLO
ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória, em que a parte autora requer, antecipadamente, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não solicitou o empréstimo nº 291282079, no valor mensal de R$ 19,19.
Brevemente relatado, DECIDO.
Acolho a emenda à inicial (evento 24, DOC1).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória não merece acolhimento.
Isso porque, em cognição sumária, observa-se que os descontos impugnados tiveram início em agosto de 2024 (evento 1, DOC7), ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2025, não havendo urgência no provimento jurisdicional postulado, de modo que deve ser viabilizado o exercício do contraditório.
Ademais, não há qualquer indicativo de que o desconto realizado no benefício da parte-autora, no valor de R$ 19,19 ao mês, cause prejuízo ao seu sustento, de modo que o perigo de dano não foi demonstrado.
Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória.
Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte-autora, bem como do caráter repetitivo da presente demanda, o que indica uma baixa probabilidade de autocomposição.
Intime-se.
Cite-se.