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5031635-76.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031635-76.2025.8.21.0033/RS AUTOR: NEUSA MARIA SANSIGOLO ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória, em que a parte autora requer, antecipadamente, que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não solicitou o empréstimo nº 291282079, no valor mensal de R$ 19,19. Brevemente relatado, DECIDO. Acolho a emenda à inicial (evento 24, DOC1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque, em cognição sumária, observa-se que os descontos impugnados tiveram início em agosto de 2024 (evento 1, DOC7), ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em novembro de 2025, não havendo urgência no provimento jurisdicional postulado, de modo que deve ser viabilizado o exercício do contraditório. Ademais, não há qualquer indicativo de que o desconto realizado no benefício da parte-autora, no valor de R$ 19,19 ao mês, cause prejuízo ao seu sustento, de modo que o perigo de dano não foi demonstrado. Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória. Deixo de designar audiência de conciliação, notadamente em razão do desinteresse manifestado pela parte-autora, bem como do caráter repetitivo da presente demanda, o que indica uma baixa probabilidade de autocomposição. Intime-se. Cite-se.

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