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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5031632-89.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Danillo Cavalcanti Nogueira
Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DANILLO CAVALCANTI NOGUEIRA em face de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA.
Na petição inicial (evento 01) e em seu aditamento (evento 16), a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com as rés contratos de compra e venda de duas unidades imobiliárias no Residencial Jardins Lyon. Sustenta que, apesar de ter quitado as parcelas contratuais que autorizariam a entrega das chaves, as rés se recusaram a fazê-lo, condicionando a imissão na posse ao prévio registro dos contratos e ao pagamento de encargos que entende indevidos. Afirma, ainda, a existência de vícios construtivos nos imóveis, atraso na entrega da obra, e a utilização de metodologia financeira que resultou em capitalização indevida de juros (anatocismo).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 08, sendo a decisão posteriormente reformada em parte por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (evento 46), para suspender a ordem de imissão na posse.
Citadas (eventos 21 e 24), as rés apresentaram contestação (evento 27), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade de suas condutas e a legalidade das cláusulas contratuais.
A parte autora apresentou réplica (evento 41).
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 34), a parte autora manifestou-se no evento 42, pugnando pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova técnica complementar. As rés, por sua vez (evento 43), requereram a produção de prova pericial contábil.
DECIDO.
- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
a) Da impugnação ao valor da causa:
As requeridas impugnaram o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente atribuído, é incompatível com o proveito econômico pretendido. Em réplica (evento 41), a parte autora manifestou que concordou em retificar o valor da causa para R$ 387.388,01, correspondente à soma dos pedidos de conteúdo econômico imediato.
ACOLHO, portanto, a retificação proposta pela parte autora, por refletir de forma mais adequada, nesta fase, o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
DETERMINO à UPJ que proceda à atualização do valor da causa no sistema.
Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
b) Da impugnação à gratuidade da justiça:
As rés impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a condição econômica do autor é incompatível com o benefício. A simples declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais.
No caso, a aquisição de dois imóveis de alto padrão e a formulação de pedidos com elevada repercussão econômica constituem indícios que infirmam, em princípio, a presunção de hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência (evento 41), juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais e complementares.
Ante o exposto:
ACOLHO a retificação do valor da causa para R$ 387.388,01 (eventos 27 e 41). DETERMINO à UPJ que faça as anotações necessárias.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção.
DETERMINO que a parte autora, em 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Após, a sejam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5031632-89.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Danillo Cavalcanti Nogueira
Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DANILLO CAVALCANTI NOGUEIRA em face de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE LTDA.
Na petição inicial (evento 01) e em seu aditamento (evento 16), a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com as rés contratos de compra e venda de duas unidades imobiliárias no Residencial Jardins Lyon. Sustenta que, apesar de ter quitado as parcelas contratuais que autorizariam a entrega das chaves, as rés se recusaram a fazê-lo, condicionando a imissão na posse ao prévio registro dos contratos e ao pagamento de encargos que entende indevidos. Afirma, ainda, a existência de vícios construtivos nos imóveis, atraso na entrega da obra, e a utilização de metodologia financeira que resultou em capitalização indevida de juros (anatocismo).
A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 08, sendo a decisão posteriormente reformada em parte por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (evento 46), para suspender a ordem de imissão na posse.
Citadas (eventos 21 e 24), as rés apresentaram contestação (evento 27), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade de suas condutas e a legalidade das cláusulas contratuais.
A parte autora apresentou réplica (evento 41).
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 34), a parte autora manifestou-se no evento 42, pugnando pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova técnica complementar. As rés, por sua vez (evento 43), requereram a produção de prova pericial contábil.
DECIDO.
- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
a) Da impugnação ao valor da causa:
As requeridas impugnaram o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente atribuído, é incompatível com o proveito econômico pretendido. Em réplica (evento 41), a parte autora manifestou que concordou em retificar o valor da causa para R$ 387.388,01, correspondente à soma dos pedidos de conteúdo econômico imediato.
ACOLHO, portanto, a retificação proposta pela parte autora, por refletir de forma mais adequada, nesta fase, o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
DETERMINO à UPJ que proceda à atualização do valor da causa no sistema.
Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
b) Da impugnação à gratuidade da justiça:
As rés impugnaram o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a condição econômica do autor é incompatível com o benefício. A simples declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais.
No caso, a aquisição de dois imóveis de alto padrão e a formulação de pedidos com elevada repercussão econômica constituem indícios que infirmam, em princípio, a presunção de hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência (evento 41), juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais e complementares.
Ante o exposto:
ACOLHO a retificação do valor da causa para R$ 387.388,01 (eventos 27 e 41). DETERMINO à UPJ que faça as anotações necessárias.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção.
DETERMINO que a parte autora, em 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Após, a sejam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL