Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) · Outros
Processo 5031614-75.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 03/09/2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031614-75.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ANDREIA ELISABETE BARBOSA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA DE PAULA (OAB RS112544) ADVOGADO(A): Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TIMM NEVES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA DE PAULA (OAB RS112544) ADVOGADO(A): Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu que o cumprimento de sentença de origem já está acobertado pela preclusão. As partes agravantes pedem a reforma da decisão. Expõem razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alegam que: a) o despacho do evento 130 consistiu em mero arquivamento administrativo; b) não há preclusão ou coisa julgada quanto à alegação de descumprimento material do título executivo; c) a CEF apenas alterou a rubrica das cobranças, sem realizar a efetiva amortização do saldo devedor e sem corrigir o prazo remanescente do financiamento; d) os extratos e o parecer contábil apresentados demonstram que o saldo devedor não foi amortizado e que o contrato ainda registra cobrança de juros de obra; e) a apuração da correta readequação contratual demanda análise técnica pela Contadoria Judicial; f) a manutenção da decisão agravada pode impor aos agravantes a continuidade do pagamento de prestações que reputam indevidas e o rearquivamento definitivo dos autos. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Apesar de requerida a atribuição de efeito suspensivo, é ausente o perigo de dano concreto e imediato às partes recorrentes e não haverá risco de irreversibilidade dos efeitos da medida até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Considero que o processo já estava com baixa definitiva desde 20/06/2023, e que somente em 19/01/2026 as partes recorrentes se manifestaram naquele feito com o propósito de alegar que a CEF não cumpriu devidamente o julgado. A nova baixa do processo não impedirá a sua reativação, caso acolhida a pretensão recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.