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5031614-75.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) · Outros

    Processo 5031614-75.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031614-75.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ANDREIA ELISABETE BARBOSA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA DE PAULA (OAB RS112544) ADVOGADO(A): Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TIMM NEVES ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA DE PAULA (OAB RS112544) ADVOGADO(A): Diorges Insauralde Molina (OAB RS059433) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que reconheceu que o cumprimento de sentença de origem já está acobertado pela preclusão. As partes agravantes pedem a reforma da decisão. Expõem razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alegam que: a) o despacho do evento 130 consistiu em mero arquivamento administrativo; b) não há preclusão ou coisa julgada quanto à alegação de descumprimento material do título executivo; c) a CEF apenas alterou a rubrica das cobranças, sem realizar a efetiva amortização do saldo devedor e sem corrigir o prazo remanescente do financiamento; d) os extratos e o parecer contábil apresentados demonstram que o saldo devedor não foi amortizado e que o contrato ainda registra cobrança de juros de obra; e) a apuração da correta readequação contratual demanda análise técnica pela Contadoria Judicial; f) a manutenção da decisão agravada pode impor aos agravantes a continuidade do pagamento de prestações que reputam indevidas e o rearquivamento definitivo dos autos. Relatei. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Apesar de requerida a atribuição de efeito suspensivo, é ausente o perigo de dano concreto e imediato às partes recorrentes e não haverá risco de irreversibilidade dos efeitos da medida até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Considero que o processo já estava com baixa definitiva desde 20/06/2023, e que somente em 19/01/2026 as partes recorrentes se manifestaram naquele feito com o propósito de alegar que a CEF não cumpriu devidamente o julgado. A nova baixa do processo não impedirá a sua reativação, caso acolhida a pretensão recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

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