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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5031599-28.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: GUENTER GEORG (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SESTREM (OAB SC053615) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. A parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta não possuir capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante comprova a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça, a despeito da renda comprovada III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. 5. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação complementar destinada à comprovação da sua situação econômica e da situação socioeconômica do núcleo familiar. 6. A documentação juntada demonstra que não foram preenchidos os parâmetros estabelecidos para auferimento da benesse ora requerida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5006021-75.2024.8.24.0080, Rel. para Acórdão Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026; TJSC, RCIJEF 5005234-27.2025.8.24.0075, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF 5000620-29.2025.8.24.0026, Rel. para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, para confirmar a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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