Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031595-69.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: GLACI AMARAL DE PAULA
ADVOGADO(A): BRUNO ACUNHA NOGUEIRA (OAB RS091057)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. interposto por G. A. D. P. contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005968-30.2013.4.04.7110, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto do feito, nos seguintes termos:
Reautue-se como Cumprimento de sentença.
Tendo em vista que foi negado provimento ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5034572-78.2019.4.04.0000, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel objeto deste feito.
Concomitantemente, intime-se a requerida para que informe a instituição bancária, agência, operação (caso necessário), número da conta, bem como nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a realização de transferência eletrônica, ficando ciente da possibilidade da cobrança de tarifa em caso de transferência interbancária, referente aos valores depositados nos autos.
Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que: i) o cumprimento do mandado de reintegração afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia (arts. 1º, III, e 6º da CF), por se tratar de pessoa idosa e sem alternativa habitacional imediata; ii) aplicam-se por analogia as condicionantes protetivas e parâmetros humanitários fixados pelo STF na ADPF 828, ante a manifesta vulnerabilidade da executada; iii) restam preenchidos os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), consubstanciados na probabilidade do direito decorrente do depósito de valores e do adimplemento regular das despesas condominiais, bem como no perigo de dano irreparável à sua saúde e integridade física; iv) o estado de calamidade pública decorrente das enchentes que assolam o Estado do Rio Grande do Sul constitui evento de força maior (art. 393 do CC), a inviabilizar a desocupação forçada; v) a expedição do mandado sem prévia prolatação de sentença formal de extinção do cumprimento de sentença viola o disposto no art. 925 do CPC; e vi) é indispensável a designação de audiência de mediação, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de política urbana, nos termos do art. 565 do CPC, tendo em vista o trâmite da controvérsia possessória por período superior a ano e dia (1.1).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.
A ação originária, que versa sobre a reintegração de posse de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), tramita desde o ano de 2013. O juízo a quo determinou a expedição do mandado de reintegração de posse apenas após o esgotamento das vias recursais, com a negativa de provimento ao recurso extraordinário.
Conforme jurisprudência deste Colegiado, o inadimplemento contratual no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial caracteriza esbulho e torna a posse injusta, justificando a retomada do imóvel pela credora. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído no âmbito da Lei nº 10.188/2001 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.859/2004), e tem por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos com finalidade residencial. - Uma vez configurado o inadimplemento contratual, forçoso concluir ser injusta a posse exercida pelo réu justificando-se a medida de reintegração de posse ora pleiteada. (TRF4, AC 5001962-56.2017.4.04.7104, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 26/04/2023)
Ademais, no que tange aos pedidos subsidiários formulados pela agravante – consistentes na designação prévia de audiência de mediação e na aplicação analógica das medidas assecuratórias previstas na ADPF 828/STF –, verifica-se que tais questões não foram objeto de análise pela decisão agravada.
A decisão impugnada limitou-se a determinar o cumprimento do julgado após o retorno dos autos das instâncias superiores. Dessa forma, a apreciação desses pleitos subsidiários diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Tais requerimentos devem ser formulados, primeiramente, perante o Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se. A parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
Após, venham os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado.