Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031593-29.2026.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ALCIONE ECKE
ADVOGADO(A): DIEISA QUADROS DOS SANTOS GIARETA (OAB RS110242)
EXECUTADO: MARCOS PINTO BARBOSA
ADVOGADO(A): ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Estendo ao presente feito o benefício da Gratuidade Judiciária deferido ao exequente nos autos da fase de conhecimento. Anote-se no sistema.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - Artigo 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença e das custas se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora a apresentar o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa, dos honorários e das custas que adiantou - se for o caso.
Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º).
Transcorrido o prazo supra, defiro – desde já – a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), a fim de possibilitar os atos de expropriação.
Não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Fica o devedor desde já advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, devendo ser recolhidas as custas da impugnação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária.
De igual sorte, a fim de conferir celeridade ao feito, dado o dever de cooperação das partes, intime-se a parte executada para informar ao juízo, no prazo da impugnação, onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como, por exemplo, a suspensão das atividades, etc.
Após, voltem os autos conclusos.