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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031590-86.2026.4.03.6301 AUTOR: ANGELICA DINIZ PEREIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda aforada por ANGELICA DINIZ PEREIRA, com qualificação nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que pleiteia a restituição de valores referentes a contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo previsto na legislação previdenciária, em razão da existência de vínculos laborais concomitantes, no período compreendido entre julho de 2021 e novembro de 2025. A parte autora sustenta que a soma das remunerações auferidas nas diversas fontes pagadoras ultrapassou, em diversas competências, o teto máximo do salário-de-contribuição, resultando em recolhimentos previdenciários superiores ao montante legalmente devido. Apresentou CNIS e memória de cálculo, atribuindo à causa o valor de R$ 13.271,23. Citada, a União apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como ausência de documentação suficiente para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições acima do teto. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A questão atinente ao limite de alçada não constitui óbice ao processamento do feito. O valor atribuído à causa é manifestamente inferior ao limite de sessenta salários-mínimos e, de todo modo, a parte autora formulou expressa renúncia a eventual crédito que ultrapasse a competência do Juizado Especial Federal. Rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia e foi instruída com documentação suficiente à apreciação do direito postulado, especialmente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e a memória discriminada de cálculo. Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A submissão prévia da pretensão à Administração não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário, sendo suficiente, para a caracterização do interesse processual, a necessidade da tutela jurisdicional postulada. Por fim, o direito à restituição do indébito tributário submete-se ao prazo de cinco anos, contado do pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. A demanda foi ajuizada em 05/06/2026 e a pretensão deduzida na inicial alcança contribuições a partir da competência de julho de 2021. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora requer a repetição do indébito correspondente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário-de-contribuição. O cálculo da contribuição devida pelo segurado empregado está disciplinado no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa (...). Por sua vez, o art. 28 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas (...); (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (...), reajustado (...) na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Assim, ainda que o segurado mantenha simultaneamente mais de um vínculo laboral, o conjunto das remunerações submetidas à contribuição previdenciária encontra-se sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. O recolhimento efetuado acima desse limite configura pagamento indevido, passível de restituição, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o CNIS constitui documento suficiente à comprovação do fato constitutivo do direito invocado. Com efeito, o extrato previdenciário, documento oficial extraído dos sistemas da Previdência Social, registra os vínculos mantidos pela autora e as respectivas remunerações mensais. Em especial, constam vínculos concomitantes com a Fundação José Luiz Setubal e com a Rede D'Or São Luiz S.A., com remunerações simultâneas durante o período controvertido. O próprio CNIS apresenta quadro de valores consolidados por ano civil, demonstrando que, em sucessivas competências, o total das remunerações alcançou o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada período. Tais elementos são suficientes, nesta fase de conhecimento, para demonstrar a existência de remunerações provenientes de vínculos concomitantes submetidas ao limite máximo legal e, consequentemente, para reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores eventualmente recolhidos além desse teto. Não prospera, portanto, a alegação da União de que seria indispensável, já na fase cognitiva, a apresentação de comprovantes individualizados de cada desconto previdenciário. A definição do montante efetivamente recolhido acima do limite máximo, competência por competência e fonte pagadora por fonte pagadora, constitui questão de natureza eminentemente quantitativa. Não interfere na existência do direito reconhecido, mas apenas na determinação de sua expressão econômica, razão pela qual pode ser apurada em fase de liquidação. A memória apresentada com a inicial, inclusive, discrimina competências, vínculos, remunerações, contribuição calculada, contribuição máxima legal e o indébito estimado, totalizando R$ 9.674,70 de principal e R$ 13.271,23 após a atualização utilizada pela parte autora. Esses cálculos, entretanto, não vinculam a apuração definitiva do crédito. O próprio demonstrativo ressalva que seus valores são aproximados e sujeitos a revisão. Desse modo, o reconhecimento do direito à repetição do indébito não pressupõe que o valor exato da condenação esteja desde logo definido. Na fase de liquidação deverão ser identificados os valores efetivamente descontados e recolhidos em cada competência, confrontando-os com o limite máximo da contribuição devida pela segurada, observados os vínculos e remunerações constantes do CNIS e os demais dados disponíveis. Eventual divergência entre a memória apresentada pela autora e os registros das fontes pagadoras ou da Administração Tributária deverá ser solucionada naquela fase, sem prejuízo do direito material ora reconhecido. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANGELICA DINIZ PEREIRA, para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL a restituir os valores efetivamente recolhidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária em montante superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, no período compreendido entre julho de 2021 e novembro de 2025. O montante devido será apurado em fase de liquidação, mediante confronto, em cada competência, entre as contribuições efetivamente suportadas pela autora e o limite máximo legalmente exigível. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável ao indébito tributário, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado após o trânsito em julgado, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois se encontram definidos todos os elementos necessários à apuração do crédito. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 32 do FONAJEF que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por estar representada por advogado, para apresentação dos cálculos de liquidação, sem prejuízo da posterior manifestação da União. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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