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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5031590-73.2025.8.24.0038/SCAUTOR: FELIPE AVELINO NUNES ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
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