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5031566-64.2026.8.08.0035

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Despacho - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031566-64.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA DO RIBEIRO EXECUTADO: LEONARDO DUTRA CORREA, PAMELA MARINHO TELLES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855 EXECUTADO: Nome: LEONARDO DUTRA CORREA - mandado Endereço: Avenida Vitória Régia, 2088, Jardim Asteca, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-485 Nome: PAMELA MARINHO TELLES DE ANDRADE - carta precatória Endereço: Avenida José Maria de Faria, 294, Lapa de Baixo, SÃO PAULO - SP - CEP: 05038-190 - Telefone: (27) 98122-2651 DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA DEFIRO A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, em razão do preenchimentos dos requisitos legais dispostos no art. 784, e seguintes, do CPC/15. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, servindo como Carta Precatória para a Executada PAMELA MARINHO TELLES DE ANDRADE. CUMPRA-SE ainda ESTE MESMO DESPACHO SERVINDO DE MANDADO para citação do Executado LEONARDO DUTRA CORREA, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais. INTIME-SE O PATRONO DO AUTOR para distribuição da presente carta no foro competente. JUÍZO DEPRECANTE: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA-ES JUÍZO DEPRECADO: JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP DEPRECO a Vossa Excelência determinar o cumprimento das diligências, conforme segue abaixo: FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada, para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$ 23.906,99, ou INDICAR BENS À PENHORA para garantia da execução. Caso haja depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. b) NÃO HAVENDO PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bens imóveis, deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada. e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art.840 § 2º do NCPC., em momento posterior; f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. g) QUADRA REGISTRAR que fica deferido, desde já, a inclusão das parcelas vincendas e comprovadamente inadimplidas no decorrer da tramitação da execução, na forma do art. 323 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de tantos quanto bastem para, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02(duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (FONAJE, Enunciado 37). VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26071718452120300000096322558 2 - Procuração Dilza Documento de representação 26071718452210200000096322562 3- Declaração de Hipossuficiencia Praia do Ribeiro Documento de comprovação 26071718452299300000096322563 4- Ata de eleição Dilza - Ribeiro Documento de comprovação 26071718452387800000096322566 5- Convenção Praia do Ribeiro Documento de comprovação 26071718452505900000096322567 6- Regimento Interno Praia do Ribeiro Documento de comprovação 26071718452612400000096322568 7- Ata Assembleia 2021 - Taxa de Condominio R$ 227,62 Documento de comprovação 26071718452709100000096322569 8- Ata Assembleia 2022 - Taxa de Condominio R$ 239,00 Documento de comprovação 26071718452808500000096322570 9- Ata Assembleia 2023 - Taxa de Condomínio R 251,66 Documento de comprovação 26071718452917300000096322571 10- 104 F - Certidão de ônus Documento de comprovação 26071718453005700000096322572 11- Extrato Ribeiro 17-07-26 Documento de comprovação 26071718453098300000096322573 12- CNH Dilza Documento de comprovação 26071718453179100000096322574 13- 201 D - Certidão de ônus Documento de comprovação 26071718453259400000096322575 14- Planilha das Taxas Condominiais - 201 D Documento de comprovação 26071718453360000000096322576 15- Títulos extrajudiciais - Boletos não pagos Documento de comprovação 26071718453435000000096322577 16- CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - Clicksign Documento de comprovação 26071718453532300000096322578 17- Formulário de cadastro Praia do Ribeiro Documento de comprovação 26071718453615700000096322580 18- Planilha de inadimplência completa do Condomínio Documento de comprovação 26071718453696400000096322581 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26072316570358600000096719721 Habilitação nos autos Petição (outras) 26082518273551400000098985767 201 D - Ribeiro - R$3.984,50 Documento de comprovação 26082518273567100000098985768 Petição (outras) Petição (outras) 26082518273551400000098985767 Petição (outras) Petição (outras) 26082518273551400000098985767

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