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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031566-30.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: JOAO BATISTA COBUCI DOUMITH CPF: 222.410.356-53 DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte executada se manifestou em ID 10638317190, alegando que ajuizou ação de superendividamento em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5233827-81.2024.8.13.0024, que tem como objeto repactuar o pagamento de dívidas assumidas pelo executado, inclusive a constante do contrato objeto desses autos. Requereu, portanto, seja reconhecida a conexão entre o presente feito e o processo nº 5233827-81.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, com a consequente reunião para julgamento conjunto e remessa dos autos para aquele juízo, eis que universal. Intimada, a parte exequente deixou decorrer o seu prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. A parte executada pleiteia pela aplicação do art. 55, CPC, afirmando que haveria conexão entre o presente cumprimento de sentença e a ação de superendividamento por ela proposta. O art. 55, CPC, prevê que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e, em seu parágrafo primeiro “dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” (g.n.). No presente caso, por certo não há que se falar em aplicação do instituto da conexão, uma vez que não há coincidência entre o pedido e a causa de pedir, considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença que visa à satisfação de título executivo já transitado em julgado. Nesse sentido o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de atos constritivos. O agravante sustenta situação de superendividamento e a existência de ação de repactuação de dívidas, alegando comprometimento do mínimo existencial. Decisão agravada manteve o prosseguimento da execução por ausência de elementos que evidenciem ilegalidade ou urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender atos constritivos em cumprimento de sentença, em razão de alegado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não demonstrada a probabilidade do direito, pois inexistem elementos que infirmem a legitimidade da cobrança ou indiquem vício na relação obrigacional. O ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não suspende automaticamente execuções individuais, sobretudo sem decisão judicial nesse sentido. Ausente o perigo de dano, diante da inércia do devedor por período prolongado, com manifestação apenas após medidas constritivas. A execução atende ao interesse do credor e constitui exercício regular de direito, não sendo possível sua suspensão sem demonstração concreta de ilegalidade. A alegação de comprometimento do mínimo existencial demanda dilação probatória, inexistindo prova de constrição desproporcional ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de atos constritivos em cumprimento de sentença exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O ajuizamento de ação de repactuação por superendividamento não suspende automaticamente execuções individuais. 3. A alegação de comprometimento do mínimo existencial exige prova concreta, não sendo suficiente para suspensão da execução em cognição sumária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059074-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO - AÇÃO EXTINTA POR INÉPCIA DA INICIAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 104-A DO CDC - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples propositura de ação de superendividamento não autoriza, por si só, a suspensão do cumprimento de sentença, sendo imprescindível a homologação judicial do plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, §§ 3º e 4º, II, do Código de Defesa do Consumidor. - Extinta a ação de superendividamento por inépcia da inicial e ausente qualquer decisão judicial que reconheça o plano apresentado, inexiste óbice legal à continuidade do processo executivo. - Ausente prova de risco concreto ou de irreparabilidade do dano, descabe a concessão de medida suspensiva em sede recursal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.095008-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Ademais, em consulta à ação de superendividamento proposta, verifico que não há decisão determinando a suspensão do presente feito, tampouco a reunião de processos, motivo pelo qual o pedido formulado pela parte executada não merece acolhimento. Ante o exposto, rejeito o pedido da parte executada de ID 10638317190. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC
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