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5031562-79.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031562-79.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: MARI DIRLEI DE CAMPOS ADVOGADO(A): ADRIANO RODRIGUES DE LEMOS (OAB RS080989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo/RS que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Mari Dirlei de Campos, com fundamento no art. 337, XI, c/c art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação monitória. Em suas razões, requer a parte agravante: a) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória; b) Intimação da Agravada no prazo de 15 dias para manifestação, no molde dos arts. 1.019 e seguintes, do Código de Processo Civil; c) A procedência do presente Agravo de instrumento, para reformar a respectiva decisão e afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Mari Dirlei de Campos, determinando-se sua permanência no polo passivo da ação monitória; e; d) A redistribuição dos honorários advocatícios em virtude da reforma da decisão. Relatei. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido). Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Agromix Comércio e Representações Ltda e Mari Dirlei de Campos, tendo por objeto a cobrança de crédito decorrente de operações bancárias descritas na inicial. Citada a pessoa jurídica na pessoa da corré Mari Dirlei de Campos (evento 60, CERT1), esta opôs embargos à ação monitória (evento 62, PET1), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade da citação promovida em nome da pessoa jurídica, além de indicar, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, os sócios sucessores Tiago Amador dos Reis e Samuel Fabrício Faustino como sujeitos passivos legítimos. A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos (evento 70, IMPUGNA EMB1). Por decisão de evento 72, DESPADEC1, deferiu-se a Assistência Judiciária Gratuita à embargante e determinou-se a intimação da autora para manifestar-se especificamente sobre a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, facultando-lhe promover a alteração subjetiva da inicial. Ao evento 76, PET1, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação, na qual rejeitou ambas as preliminares, sem requerer a substituição da ré ou a inclusão de terceiros no polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva ad causam da embargante Mari Dirlei de Campos, verifica-se dos documentos acostados aos autos (evento 62, CONTRSOCIAL13 e evento 62, CONTRSOCIAL14) que sua retirada da sociedade Agromix Comércio e Representações Ltda foi formalizada em 15/03/2023 e devidamente averbada perante a JUCIS-RS sob o nº 8852077 em 10/04/2023, com a transferência da totalidade de suas quotas ao sócio ingressante Tiago Amador dos Reis, o qual, por sua vez, cedeu a integralidade das quotas a Samuel Fabrício Faustino em alteração posterior, registrada sob o nº 8918570 em 12/05/2023, sendo este, atualmente, o único sócio e administrador da pessoa jurídica devedora, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado em evento 62, CNPJ15. As obrigações que dão causa à presente cobrança referem-se especificamente às operações de Girocaixa Fácil nº 18.3449.734.0000918-57, contratada em 03/09/2023, e de Crédito Rotativo PJ-Varejo nº 0000000578850748-7, cuja inadimplência iniciou-se, respectivamente, em 02/05/2024 e 29/04/2024 — todas, portanto, contraídas e inadimplidas em período integralmente posterior não apenas à retirada da embargante da sociedade, mas também à própria averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do sócio cedente, ainda que dentro do prazo de dois anos contado da averbação, restringe-se às obrigações sociais que ele tinha como sócio, isto é, contraídas em período anterior à sua saída, não alcançando obrigações novas, constituídas e geridas exclusivamente pelos sucessores. O argumento da Caixa Econômica Federal (evento 76, PET1), no sentido de que a condição de avalista da embargante subsistiria independentemente de sua saída da sociedade, não prospera: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a cláusula de prorrogação automática de limite de crédito rotativo não vincula o garantidor que a ela não anuiu expressamente, por força da interpretação restritiva conferida ao instituto da fiança e do aval. No caso concreto, tratando-se de operações contratadas em data posterior não só à saída da embargante, mas também à averbação de sua retirada, sequer se está diante de mera prorrogação de garantia anteriormente prestada, mas de operações novas, estranhas à sua participação societária. Também não subsiste a alegação da autora de que a alteração contratual somente teria sido averbada em 2024 e que a retirada da sócia se tornaria pública apenas após o ajuizamento da ação: tal afirmação diverge da própria data de averbação já documentada nos autos (10/04/2023), anterior em quase dois anos à distribuição da ação (21/03/2025), e, de todo modo, não infirmaria a conclusão ora alcançada, na medida em que a inadimplência das operações especificamente cobradas somente se consolidou entre abril e maio de 2024, quando a retirada da sócia já era, sob qualquer das datas cogitadas, fato consumado. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e a prova documental idônea, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Mari Dirlei de Campos, com fundamento no art. 337, XI, c/c art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação monitória. Da nulidade da citação da pessoa jurídica Agromix Comércio e Representações Ltda, observa-se que o ato citatório de Ev60 foi cumprido na pessoa da própria Mari Dirlei de Campos, sob a premissa de que esta ainda deteria poderes de representação legal da sociedade devedora — premissa que se revela equivocada à luz da documentação já examinada, segundo a qual a embargante não mais integrava a sociedade, tampouco sua administração, desde 15/03/2023, e o atual administrador da pessoa jurídica é, desde 13/04/2023, Samuel Fabrício Faustino. O art. 242, § 1º, do CPC somente autoriza a citação por pessoa diversa do representante legal quando a ação se originar de atos por ela praticados, hipótese estranha aos autos, pois a dívida cobrada decorre de operações contratadas e geridas exclusivamente pelos sócios sucessores, em período no qual a embargante já não detinha qualquer vínculo com a sociedade. O argumento da autora fundado na teoria da aparência e no princípio pas de nullité sans grief (Ev76) não se sustenta: a alteração societária estava regularmente averbada perante a JUCIS-RS havia mais de três anos quando da realização da citação (30/04/2026), circunstância de conhecimento público mediante simples consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, diligência mínima exigível da instituição financeira antes do direcionamento do mandado; tampouco se pode afastar o prejuízo, uma vez que o ato atingiu quem não detinha mais poderes de representação, comprometendo a regularidade do chamamento da própria pessoa jurídica devedora à lide. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do ato citatório realizado no Ev60 em relação à ré Agromix Comércio e Representações Ltda, com fundamento no art. 280 do CPC, determinando-se sua renovação no endereço atualizado da empresa e na pessoa de seu atual administrador, Samuel Fabrício Faustino. Quanto à indicação dos sócios sucessores Tiago Amador dos Reis e Samuel Fabrício Faustino como sujeitos passivos pessoalmente responsáveis, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, observo que a autora, regularmente intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de substituição da ré ou de inclusão de terceiros no polo passivo (Ev72), limitou-se, em sua manifestação de Ev76, a impugnar as preliminares arguidas, sem requerer qualquer alteração subjetiva da demanda. Tratando-se de faculdade processual cujo exercício depende de manifestação de vontade da própria parte autora, e não podendo o juízo determiná-la de ofício sem o correspondente pedido, tenho por preclusa, no presente momento processual, a oportunidade de emenda subjetiva da inicial quanto à responsabilização pessoal de Tiago Amador dos Reis e de Samuel Fabrício Faustino, ressalvado à autora buscar tal providência por via própria, se e quando entender cabível. O feito prossegue, portanto, unicamente em face da pessoa jurídica Agromix Comércio e Representações Ltda, a ser citada na pessoa de seu atual administrador. Considerando que a exclusão de Mari Dirlei de Campos do polo passivo resolve, de forma definitiva quanto a ela, a controvérsia veiculada nestes autos, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, a cargo da Caixa Econômica Federal, os quais arbitro, moderando a pretensão de 20% deduzida em Ev62 e observados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, § 2º, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ante o exposto, decido: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Mari Dirlei de Campos, excluindo-a do polo passivo da presente ação monitória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) acolher a preliminar de nulidade da citação da pessoa jurídica Agromix Comércio e Representações Ltda, realizada no Ev60, determinando sua renovação no endereço atualizado da empresa, na pessoa de seu atual administrador, Samuel Fabrício Faustino, com a abertura de novo prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, nos termos do art. 701 do CPC; e c) reconhecer a preclusão da faculdade de emenda subjetiva da inicial quanto à inclusão pessoal de Tiago Amador dos Reis e Samuel Fabrício Faustino como litisconsortes passivos, prosseguindo o feito unicamente em face da pessoa jurídica devedora. Cumpra-se. Julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada. Como bem afirmado na decisão combatida, em que pesem os argumentos da parte autora, ora agravante, são eles questionáveis, necessitando do devido processo legal e fim da instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão. Inicialmente, o entendimento firmado é no sentido de que a saída do quadro societário da empresa não afeta a garantia pessoal prestada pelo antigo sócio. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL OP 734. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÊNCIA DE AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUCUMBÊNCIA.1. Deferida a assistência judiciária gratuita apenas para as pessoas físicas, ante a comprovação da alegada hipossuficiência.2. A teor da Súmula 247 do STJ o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. No caso, CEF instruiu a presente monitória com cópia do contrato, demonstrativos/planilhas de evolução da dívida e extratos bancários. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial.3. O fato de o sócio ter se retirado da sociedade, por si só, não tem o condão de desnaturar a garantia prestada, nem mesmo infirmar a sua integral validez. No caso, o ex-sócio firmou o contrato na qualidade de fiador. Logo correta a sentença no ponto em que afastou a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente pactuação ou comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que ocorreu no caso dos autos em relação à dívida oriundo do Cheque Empresa Caixa.5. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da mp nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que não há expressa pactuação de capitalização de juros em nenhuma das modalidades de crédito. Todavia, em relação à dívida oriunda do GiroCAIXA Fácil OP 734, foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, de modo, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. Logo, deve ser reformada a sentença para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros em relação à dívida oriunda da Cheque Empresa Caixa (crédito rotativo), tendo em vista a ausência de contatação expressa.6. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a parte CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade da referida verba enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002845-44.2024.4.04.7108, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/06/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX SÓCIO. FIANÇA.1. A fiança/aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor. Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir.2. A simples retirada do sócio-fiador do quadro societário da pessoa jurídica não corresponde à exoneração automática da garantia prestada, sendo necessária a notificação do credor, o que não restou comprovado nos autos.3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5003151-32.2023.4.04.7113, 3ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2024) ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. GARANTIA MANTIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A terceira e a quarta turma desta Corte têm entendimento de que a responsabilidade do devedor solidário - assim expresso no título executivo - não fica afastada pelo fato de o sócio ter se retirado da sociedade, uma vez que a transferência das cotas sociais da empresa não tem qualquer reflexo na garantia. 3. Considerações efetuadas tão somente para agregar fundamentos ao julgado, o qual fica mantido em todos os seus termos. (TRF4, AG 5030182-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) Contudo, no presente caso, as operações contratadas foram efetivadas em data posterior não só à saída da embargante, mas também à averbação de sua retirada. No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "No caso concreto, tratando-se de operações contratadas em data posterior não só à saída da embargante, mas também à averbação de sua retirada, sequer se está diante de mera prorrogação de garantia anteriormente prestada, mas de operações novas, estranhas à sua participação societária. Também não subsiste a alegação da autora de que a alteração contratual somente teria sido averbada em 2024 e que a retirada da sócia se tornaria pública apenas após o ajuizamento da ação: tal afirmação diverge da própria data de averbação já documentada nos autos (10/04/2023), anterior em quase dois anos à distribuição da ação (21/03/2025), e, de todo modo, não infirmaria a conclusão ora alcançada, na medida em que a inadimplência das operações especificamente cobradas somente se consolidou entre abril e maio de 2024, quando a retirada da sócia já era, sob qualquer das datas cogitadas, fato consumado.". Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial. Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões. Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) · Outros

    Processo 5031562-79.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 03/09/2026.

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