Processo no TJRS

Processo 5031551-95.2026.8.21.0015

Despacho · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031551-95.2026.8.21.0015/RS AUTOR: ANTONIO DULCINEI GODINHO NUNES ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Vistos.

Continuar lendo

Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DULCINEI GODINHO NUNES em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, em que relata a parte autora que seu nome foi inscrito em plataforma de dívidas pela parte ré, apesar de não reconhecer a origem de tal débito. Discorreu sobre o direito e juntou documentos. Requereu liminarmente a retirada de seu nome da plataforma. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entende-se que é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante. A esse primeiro requisito deve-se somar, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entretanto, não visualizo a probabilidade do direito do autor, uma vez que inexiste comprovação de negativação do seu nome em razão das dívidas questionadas. O demandante comprova, tão somente, a existência do registro de contas atrasadas, que não se confunde com a negativação do seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito, e não afeta o score do demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CONFORME JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 22 DESTE TRIBUNAL, FORMA FIXADAS AS SEGUINTES TESES: A) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS; B) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; E C) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ PROVA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA EM SEU NOME, REALIZADA PELA PARTE DEMANDADA, VEZ QUE O EXTRATO ACOSTADO REFERE-SE À INFORMAÇÃO RETIRADA DA PÁGINA DO SERVIÇO PRESTADO PELO SERASA LIMPA NOME, O QUAL NÃO CORRESPONDE A BANCO DE DADOS DE NOMES NEGATIVADOS. RESSALTA-SE QUE, CONFORME CONSULTA AO PRÓPRIO SISTEMA DO SERASA LIMPA NOME, TRATA-SE DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR PARA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM SEU NOME CUJO ACESSO OCORRE MEDIANTE CADASTRO, COM USO DE LOGIN E SENHA PESSOAL. DESSARTE, OBSERVA-SE QUE, NO CASO DOS AUTOS, HOUVE APENAS O CADASTRO DO DÉBITO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, NO CAMPO "CONTA ATRASADA". QUANTO AO DÉBITO, REFERE-SE À DÍVIDA IMPAGA JUNTO AO BANCO BRADESCO CEDIDA AO DEMANDADO ATIVOS, VENCIDA AINDA NO ANO DE 2011 (EVENTO 1 - DOC. 3). RESSALTO QUE, AINDA QUE TENHA SE PASSADO MAIS DE 05 ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DO DÉBITO, NÃO HÁ ÓBICE DA TENTATIVA DE RECEBIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL. ADEMAIS, NÃO HAVENDO COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DESSE MODO, NÃO PROCEDE O PLEITO INDENIZATÓRIO VEICULADO PELA PARTE AUTORA. OUTROSSIM, NÃO HÁ TAMBÉM QUALQUER OUTRA COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE TUTELADOS PELO INSTITUTO DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE JUSTIFIQUE SUA FIXAÇÃO NESSE MOMENTO. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EM OBSERVÂNCIA AO IRDR 22. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. NO CASO, TENHO POR INAPLICÁVEL A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, SEGUNDO A QUAL O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, E APENAS POSTERIORMENTE DESCOBRIR QUE SÓ OBTERÁ UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, PORQUANTO A AUTORA NÃO COMPROVOU NOS AUTOS QUE ENFRENTOU DIFICULDADES PARA RESOLVER A QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, TAMPOUCO DEMONSTROU TER DESPENDIDO TEMPO ÚTIL TENTANDO SOLUCIONAR O IMPASSE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EM QUE PESE A PARTE AUTORA ALEGUE QUE PERDA DE TEMPO ÚTIL, O FATO É QUE NÃO COMPROVOU O TEMPO SUPOSTAMENTE PERDIDO PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO HÁ, NOS AUTOS, A DELIMITAÇÃO DAS DATAS UTILIZADAS PARA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ENFRENTADOS, TAMPOUCO QUAL A PRIVAÇÃO SOFRIDA EM RAZÃO DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. PARA HAVER FIXAÇÃO DE DANO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR DEVE HAVER, NO MÍNIMO, A DEMONSTRAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE FAZER NO TEMPO PERDIDO. NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO AO ABORRECIMENTO SOFRIDO, TODAVIA, TAL FATO NÃO LEVA A CONCLUSÃO DO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESSALTO QUE A AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA O DANO MORAL, VEZ QUE PODE DECORRER DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA OU MESMO AUSÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. NESSE SENTIDO, MENCIONO QUE O QUE ENSEJA A IMPOSIÇÃO DO DEVER COMPENSATÓRIO É COMPORTAMENTO DESIDIOSO REITERADO, EFETIVO DESCASO DA FORNECEDORA NÃO A MERA FRUSTRAÇÃO DO PEDIDO DO CONSUMIDOR. PORTANTO, ENTENDO QUE NÃO ASSISTE À PARTE AUTORA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50014159120228210036, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-10-2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. À Unidade, para retificação do polo passivo, com a exclusão da parte SKY BRASIL SERVICOS LTDA, incluindo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (CNPJ: **.***.***/****-**). DEFIRO a inversão do ônus probatório, ao teor do art. 6°, inciso VIII da Lei 8.078 de 1990. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Diligências Legais.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um despacho em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5031551-95.2026.8.21.0015 · TJRS
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90