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5031547-78.2025.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5031547-78.2025.8.13.0027 AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 082.594.676-07 RÉU/RÉ: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CPF: 16.620.114/0011-46 RÉU/RÉ: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés a repararem integralmente o sistema de teto solar do veículo Jeep Renegade T270, placa SIL1A42, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 15.000,00. Em suma, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o cumprimento da obrigação de fazer depende da disponibilização do veículo pelo autor à concessionária, razão pela qual requer que o início do prazo para realização do reparo seja condicionado à efetiva entrega do automóvel na concessionária autorizada. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não conhecimento dos embargos, ao fundamento de inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que a sentença estabeleceu expressamente o termo inicial do prazo, fixando-o no trânsito em julgado, e que a necessidade de disponibilização do veículo constitui mera providência operacional, não caracterizando omissão do julgado. Subsidiariamente, alega a perda superveniente do objeto dos embargos, afirmando que o veículo foi encaminhado à concessionária e que o sistema de teto solar já teria sido reparado. É o breve resumo. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade. É assente que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, podendo, em situações excepcionais, acaso indissociável à correção do vício, atribuir-se efeitos infringentes, modificando-se o julgado. Ocorre omissão quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão cuja análise seria imprescindível para adequada solução da lide. Contradição quando dois ou mais fundamentos da decisão são incompatíveis entre si, ou incongruentes com o resultado do julgamento. E obscuridade quando a decisão é truncada, impedindo o entendimento de seu real conteúdo. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, embora a sentença tenha estabelecido que o reparo deveria ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, deixou de considerar circunstância indispensável à própria execução material da obrigação imposta. Isso porque a obrigação de fazer determinada consiste no reparo integral do sistema de teto solar do veículo. Evidentemente, para a realização de intervenção mecânica no automóvel, é necessário que o bem esteja à disposição da concessionária responsável pelo serviço. Assim, embora o trânsito em julgado constitua o marco temporal para a exigibilidade da obrigação, o cumprimento da prestação pressupõe a efetiva disponibilização do veículo pelo autor, não sendo razoável que o prazo para cumprimento, tampouco eventual incidência da multa cominatória, possa fluir sem que as rés tenham acesso ao bem sobre o qual deverá incidir o reparo. A própria natureza da obrigação impõe, portanto, a integração do comando judicial, a fim de estabelecer expressamente a necessidade de prévia entrega do veículo pelo autor à concessionária ré. Trata-se de mero ajuste necessário à efetividade e à exequibilidade da tutela concedida, sem alteração do mérito da sentença. Desse modo, deve ser acolhida a alegação de omissão, com efeitos integrativos e modificativos apenas quanto ao capítulo relativo ao cumprimento da obrigação de fazer, para que o dispositivo passe a consignar expressamente que a execução da obrigação fica condicionada à prévia entrega do veículo pelo autor à concessionária ré. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., para sanar a omissão apontada e ALTERAR, EM PARTE, o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: “II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço para CONDENAR as rés, de forma solidária, a repararem integralmente o sistema de teto solar do veículo Jeep Renegade T270, placa SIL1A42, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, condicionado à prévia entrega do veículo pelo autor à concessionária ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida juros de mora mensais pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Deixo de conhecer o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. BETIM, data da assinatura eletrônica. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo.” Assim, submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Betim, data da assinatura digital. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5031547-78.2025.8.13.0027 AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 082.594.676-07 RÉU/RÉ: ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CPF: 16.620.114/0011-46 RÉU/RÉ: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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