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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031542-88.2026.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: GABRIEL EWALD COSTA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS CORRÊA VENTURA (OAB SC067255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mandado de segurança nº. 5030292-51.2026.4.04.7200 que indeferiu o pedido de ordem liminar a suspensão dos efeitos da Decisão nº 146456548/2026-DREX/SR/PF/SC a fim de determinar o restabelecimento provisório do registro da arma de fogo e sua restituição ao Impetrante, observados os procedimentos técnicos e regulamentares de entrega.
O agravante alega que a cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, determinada pela Polícia Federal em razão do deferimento de medidas protetivas de urgência, perdeu seu suporte fático, pois essas medidas foram posteriormente revogadas e o respectivo processo foi extinto sem resolução do mérito e definitivamente arquivado, inexistindo contra ele inquérito policial, indiciamento, denúncia recebida, ação penal ou condenação. Sustenta que a Investigação Preliminar Sumária instaurada pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina foi arquivada por ausência de indícios de autoria e materialidade, com a restituição do armamento institucional e da identidade funcional, circunstância que evidenciaria contradição na manutenção da cassação da arma particular. Defende que o ato impugnado é ablativo de situação jurídica consolidada, estando sujeito a controle judicial de legalidade, e que a Administração violou a teoria dos motivos determinantes ao substituir o fundamento originário — existência das medidas protetivas — pelos fatos unilateralmente narrados no boletim de ocorrência. Afirma que esse registro isolado não se equipara aos elementos formais de persecução penal previstos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 11.615/2023; que a decisão provisória, proferida sem contraditório, não poderia constituir juízo definitivo de inidoneidade; que o regime jurídico dos policiais penais e a conclusão favorável da apuração funcional deveriam ter sido considerados; e que a cassação definitiva, na ausência de risco atual, é desproporcional, sobretudo porque havia a possibilidade de suspensão cautelar do registro. Aduz estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão dos riscos inerentes à atividade de policial penal e da possibilidade de entrega e destruição da arma durante a tramitação do processo. Pede, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, o restabelecimento provisório do certificado e a restituição da arma; subsidiariamente, requer que sejam obstadas a entrega compulsória, a apreensão, a transferência, a remessa ao Comando do Exército e a destruição do armamento até o trânsito em julgado, ou que a cassação seja convertida em suspensão cautelar; e, ao final, postula o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e a concessão da liminar requerida no mandado de segurança (1.1).
É o relatório. Decido.
Da decisão impugnada
A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor (14.1):
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, o mandado de segurança tem por objeto o ato administrativo que cassou o registro de arma de fogo do impetrante.
A respeito do tema, o art. 5º da Lei nº. 10.826/2003, dispõe que:
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
[...]
As exigências para registro de arma de fogo encontram-se dispostas nos incisos do artigo 4º, que possui a seguinte redação:
Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(Grifei)
Nesse contexto, o Decreto nº. 11.615/2023, que regulamente a Lei nº 10.826/2003, assim estabelece:
Aquisição de armas de fogo
Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
[...]
§ 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:
I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;
II - execuções penais; e
III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite.
[...]
Assinalo que o artigo 6º, § 4º, que dispensa formalmente os integrantes das Forças Armadas, polícias federais, estaduais e militares do cumprimento das exigências dos incisos I, II e III do art. 4º (que inclui a idoneidade moral), não faz referência expressa aos agentes prisionais do inciso VII. Por atuarem na administração pública e na segurança penitenciária, a manutenção do registro de arma de fogo depende da aferição de idoneidade.
No caso concreto, observo que a decisão que manteve a cassação do registro de arma de fogo foi exarada nos seguintes termos (evento 1, DECISÃO/7):
1. Trata-se de recurso administrativo interposto por GABRIEL EWALD COSTA DE ANDRADE, inscrito no CPF nº 105.738.429-14, visando à revisão da decisão de cassação do registro da arma de fogo (Pistola, calibre 9x19mm, nº de série T642921U10089). 2. Segundo consta nos autos, o recorrente teve cassado o registro da arma de fogo em razão do deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em seu desfavor, nos autos do processo nº 5003876- 22.2026.8.24.0033/SC, fundamentado na Lei Maria da Penha. Consta ainda do Boletim de Ocorrência nº 00481.2026.0000437 que a vítima, MARCELI RODRIGUES COELHO, relatou ter sido submetida a agressões físicas e verbais por parte do recorrente durante discussão motivada por ciúmes, ocasião em que teria sido segurada com força pelos braços e ofendida com expressões depreciativas. 3. Em sua defesa, o recorrente alega que as medidas protetivas posteriormente foram revogadas pelo Poder Judiciário, que inexiste condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor e que a decisão administrativa teria se baseado exclusivamente em alegações constantes de boletim de ocorrência. Sustenta ainda que a manutenção da cassação afronta os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, destacando, por fim, sua condição de policial penal ativo. 4. A manutenção do registro de arma de fogo constitui ato administrativo de natureza discricionária e precária, condicionado ao preenchimento permanente dos requisitos legais e regulamentares, especialmente o da idoneidade, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 11.615/2023. A idoneidade pode ser comprometida por elementos concretos que demonstrem incompatibilidade da conduta do interessado com a posse de armamento, independentemente da existência de condenação criminal definitiva. 5. Ainda que as medidas protetivas tenham sido posteriormente revogadas, tal circunstância não afasta os fatos que ensejaram sua concessão nem elimina a necessidade de análise administrativa acerca da idoneidade do recorrente. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de conduta incompatível com o elevado grau de responsabilidade exigido para a manutenção da posse de arma de fogo, especialmente diante de relatos de violência em contexto de relacionamento doméstico. 6. Considerando que o recorrente figurou como suposto autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme registrado no BO nº 00481.2026.0000437 e nos autos do processo nº 5003876-22.2026.8.24.0033/SC, e que os elementos constantes do procedimento administrativo evidenciam circunstâncias aptas a comprometer o requisito de idoneidade, entende-se que o quesito precípuo de idoneidade encontra-se prejudicado. 7. Diante do exposto, considerando que o recorrente não apresentou elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, INDEFIRO o recurso apresentado e mantenho a decisão anterior de CASSAÇÃO DO REGISTRO da arma de fogo em nome de GABRIEL EWALD COSTA DE ANDRADE. 8. Restitua-se à DPF/IJI/SC, para conhecimento e ciência ao recorrente.
Ainda que o impetrante afirme ter preenchido os requisitos para a manutenção de seu registro de arma de fogo, o fato é que a questão é pacífica no âmbito do egrégio Tribunal Federal desta 4º Região/TRF4 no sentido de que, em se tratando de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa seara, estando restrito o controle judicial à aferição da regularidade do processo administrativo de autorização de aquisição, registro, posse e porte de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a expedição/renovação de certificado de registro e autorização de porte de arma de fogo estão condicionadas à comprovação de não estar o interessado respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e, na análise do implemento dos requisitos legais, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal. 2. Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. (TRF4, AC 5009405-64.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Para obtenção de autorização de porte de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003. Nessa análise - que está afeta à autoridade pública -, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder. 2. O Estatuto do Desarmamento - Lei n.º 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.993, de 17 de junho de 2014 -, estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. O ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (TRF4, AC 5022913-73.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA TEMPORAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em princípio, a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização pela autoridade é ato discricionário, não suprível pelo Judiciário, que fica adstrito ao controle da legalidade do ato administrativo. 2. Na hipótese, a autoridade impetrada devidamente motivou o ato administrativo, justificando a abrangência estadual do porte de arma de fogo, tendo em vista que o impetrante não comprovou qualquer ameaça à sua integridade física ou de sua família fora dos limites do Estado do Paraná, onde reside, requisito indispensável para a deferimento do porte (art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03). 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5000629-65.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/12/2023)
Saliento que comungo do entendimento segundo o qual a inexistência de antecedentes criminais não implica, por si só, em idoneidade para os fins da Lei n. 10.826/2003.
Primeiro, porque inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que a Lei n. 10.826/2003 pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento.
E segundo porque o ato administrativo que concede registro e porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme já disposto nesta decisão.
Outrossim, ainda que o art. 4º, I da Lei 10.826/03 preveja a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais como forma de comprovar a idoneidade do requerente, entendo não haver impedimento para que a administração valha-se de outros elementos a fim de analisar a presença de tal requisito. Tendo a administração verificado que existe ocorrência policial em face do impetrante e concluído, com base nela, pela ausência de idoneidade, verifico que tal procedimento encontra-se dentro da esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, de forma que não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso concreto.
Além disso, ainda que o impetrante possa apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, observo que o fundamento adotado pela administração foi a conduta presente na ocorrência policial e não suas consequências em âmbito criminal, sendo certo que idoneidade não é sinônimo de ausência de antecedentes criminais.
Tratando-se de ato discricionário e tendo concluído a autoridade, de forma motivada, que o impetrante não comprovou o requisito da idoneidade, concluo que não caberia intervir no mérito do ato administrativo.
Colaciono abaixo decisões do TRF da 4ª Região em casos semelhantes aos fatos delineados nesta ação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO.1. Ainda que o art. 4º, I da Lei 10.826/03 preveja a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais como forma de comprovar a idoneidade do requerente, não há impedimento para que a administração se valha de outros elementos a fim de analisar a presença de tal requisito2. No caso, tendo a administração verificado que existem ocorrências policiais em face do impetrante e concluído, com base nelas, pela ausência de idoneidade, verifico que tal procedimento se encontra dentro da esfera de discricionariedade da autoridade administrativa, de forma que não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso concreto.3. Ademais, os casos em que há registro de violência doméstica, como o que ora se apresenta, merece especial atenção, sob a perspectiva de gênero, sempre no intuito de manter a integridade física e psicológica mulher. (TRF4, AC 5059198-31.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025) (Grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPOVADOS. DENEGADA A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para obtenção de autorização de aquisição de arma de fogo, é exigível a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 10.826/2003. Nessa análise - que está afeta à autoridade pública -, não cabe intervenção judicial, exceto se configurado ilegalidade, abuso ou desvio de poder.3. O Estatuto do Desarmamento - Lei n.º 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.993, de 17 de junho de 2014 -, estabelece como regra a proibição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham. O ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.4. Apelação improvida, restando mantida a sentença que denogou a segurança. (TRF4, AC 5031297-97.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 28/05/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.Tratando-se a concessão para aquisição de arma de fogo de ato discricionário e tendo entendido a autoridade que o impetrante não comprovou o requisito da idoneidade em virtude existir registros policiais contra, não há razão para a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. (TRF4, ApRemNec 5015622-75.2021.4.04.7202, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 08/04/2025) (Grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Tratando-se a concessão de registro de ato discricionário e tendo entendido a autoridade impetrada que o impetrante não comprovou o requisito da idoneidade, em virtude de inquéritos e ocorrências policiais adquiridas anteriormente, não há razão para a intervenção judicial no mérito do ato administrativo. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016196-58.2022.4.04.7107, 3ª Turma , Relator C NDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 24/10/2023) (Grifei)
Assim, " A idoneidade para posse e porte de arma de fogo é um requisito administrativo preventivo, aferível discricionariamente pela Administração Pública, e não se confunde com a presunção de inocência penal, sendo comprometida pela existência de inquéritos policiais ou registros de ocorrências de ameaça, mesmo sem condenação transitada em julgado." (TRF4: AC 5000213-02.2025.4.04.7208 RELATORAANA CRISTINA FERRO BLASI, DATA DA PUBLICAÇÃO 12/11/2025) (Grifei)
Compete à autoridade policial analisar a presença dos requisitos autorizadores de tal registro de arma de fogo, ao passo que eventual controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade.
Destaco, por fim, que o pedido da parte impetrante foi devidamente processado pela autoridade apontada como coatora, tendo sido-lhe oportunizada a apresentação de recurso administrativo diante do indeferimento, que restou regularmente analisado. Além disso, considero satisfatoriamente fundamentada a decisão que indeferiu o pleito administrativo.
Assim, à míngua de ilegalidade na atuação da autoridade policial, a justificar a intervenção do Judiciário, impõe-se o indeferimento da liminar requerida, pois não verifico ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que indeferiu o pedido da parte impetrante, e, como já consignado, a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização pela autoridade, é ato discricionário, não suprível pelo Judiciário, que fica adstrito apenas ao controle da legalidade do ato administrativo, e, na hipótese, a autoridade impetrada devidamente motivou o ato impugnado.
A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.
Contextualização da demanda
Origem da Controvérsia
A demanda tem origem na cassação administrativa do Certificado de Registro de Arma de Fogo (referente a uma pistola calibre 9x19mm) pertencente ao agravante, Policial Penal do Estado de Santa Catarina. A cassação foi determinada pela Polícia Federal (DREX/SR/PF/SC).
Fatos e Histórico Relevante
- Fevereiro de 2026: Foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o impetrante (Processo nº 5003876-22.2026.8.24.0033/SC), fundamentadas na Lei Maria da Penha, após o registro de um boletim de ocorrência por suposta violência doméstica.
- Março e Abril de 2026: A ofendida manifestou expressamente que não desejava manter as medidas protetivas. Diante disso, o Juizado Especial Criminal revogou as cautelares, extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou seu arquivamento definitivo (1.5).
- Julho de 2026: Apesar da revogação judicial, a Polícia Federal manteve a cassação do registro da arma de fogo particular do impetrante, alegando perda do requisito de idoneidade (1.7).
Procedimentos Administrativos Relacionados
- Processo Administrativo na Polícia Federal (SEI nº 08492.001114/2026-31): A autoridade policial instaurou procedimento que culminou na Decisão nº 146456548/2026, a qual indeferiu o recurso do impetrante e manteve a cassação do registro da arma, utilizando como fundamento os fatos narrados no boletim de ocorrência (1.7).
- Investigação Preliminar Sumária (SEJURI nº 21854/2026): No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de SC (órgão empregador do impetrante), foi instaurada investigação sobre os mesmos fatos. O procedimento foi arquivado por ausência de indícios de autoria e materialidade de infração funcional, resultando na autorização para a restituição do armamento institucional e da identidade funcional ao servidor (1.6).
Pedidos Formulados no Mandado de Segurança e Causa de Pedir
- Causa de Pedir: O impetrante alega que o ato da Polícia Federal é ilegal e desproporcional. Sustenta que o motivo determinante do ato (as medidas protetivas) deixou de existir, que não há processo criminal ou condenação em curso, e que há contradição administrativa, pois o Estado de Santa Catarina reconheceu sua aptidão para portar arma institucional no sistema prisional, enquanto a União cassou o registro de sua arma particular
- Pedidos: Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da Polícia Federal e o restabelecimento provisório do registro e da posse da arma. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo.
Legislação aplicável
A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelece o seguinte:
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
[...]
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) (Vide expressões declaradas inconstitucionais)
IV - (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) (Vide expressões deckaradas inconstitucionais)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)
VI – os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 15.306, de 2025)
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1o-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
[...]
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139)
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Já o Decreto nº. 11.615/2023, que regulamenta a lei anteriormente mencionada, prevê que:
Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.
§ 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano.
§ 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros.
§ 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros:
I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado;
II - execuções penais; e
III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite.
§ 5º O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e
III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
§ 6º Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:
I - na inobservância aos requisitos previstos no caput;
II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos;
III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou
IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput.
§ 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.
§ 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e
II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição.
§ 10. Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente.
Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma.
[...]
Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15.
§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições.
§ 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais.
§ 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército.
[...]
Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo.
Caso concreto
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
O art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 exige, para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, a comprovação de idoneidade, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e demonstração de que o interessado não responde a inquérito policial ou processo criminal. O atendimento desse requisito não se exaure no momento da aquisição, uma vez que a manutenção do registro pressupõe a permanência das condições legalmente exigidas.
O art. 28 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece, nesse sentido, que a Polícia Federal poderá instaurar procedimento administrativo de cassação do certificado de registro quando houver indícios de perda superveniente de qualquer dos requisitos previstos no art. 15, incisos III a VIII, do mesmo ato normativo. Durante a tramitação do procedimento, admite-se a suspensão cautelar do certificado e, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente decidirá sobre a cassação.
Especificamente quanto à idoneidade, o § 2º do art. 28 do Decreto nº 11.615/2023 não institui rol taxativo de situações capazes de demonstrar a perda do requisito. Ao lado da existência de mandado de prisão, indiciamento em inquérito policial e recebimento de denúncia ou queixa, o dispositivo admite expressamente a consideração de outras situações que, a critério da Polícia Federal, sejam incompatíveis com a posse de arma de fogo.
Não procede, portanto, a alegação de que somente atos formais de persecução penal, como o indiciamento ou o recebimento de denúncia, poderiam fundamentar a instauração e o julgamento do procedimento administrativo. A interpretação proposta pelo recorrente transformaria indevidamente exemplos regulamentares em hipóteses exaustivas e reduziria a aferição administrativa da idoneidade à simples apresentação de certidões negativas.
A idoneidade exigida para a posse de arma de fogo possui caráter administrativo e preventivo e não se confunde com a responsabilidade criminal. A inexistência de inquérito policial, indiciamento, denúncia recebida ou condenação penal não impede que a Administração considere fatos concretos documentados em boletim de ocorrência ou em procedimento judicial, desde que oportunizados ao interessado o contraditório e a ampla defesa e proferida decisão motivada.
Essa compreensão não viola a presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A cassação do registro não representa imposição de pena pela prática de infração criminal, mas medida administrativa destinada a impedir a manutenção de arma de fogo com pessoa que, segundo avaliação motivada da autoridade legalmente competente, deixou de satisfazer um dos requisitos necessários ao registro. A conclusão administrativa não pressupõe declaração de culpabilidade nem produz os efeitos próprios de uma condenação penal.
No caso, o ato questionado não se apoiou apenas na existência formal das medidas protetivas de urgência. Ao apreciar o recurso administrativo, a Polícia Federal registrou que o Boletim de Ocorrência nº 00481.2026.0000437 continha relato de agressões físicas e verbais praticadas pelo agravante contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica, durante discussão motivada por ciúmes. Segundo o documento, a ofendida teria sido segurada com força pelos braços e atingida por expressões depreciativas. A autoridade considerou que essas circunstâncias eram incompatíveis com o grau de responsabilidade exigido para a manutenção da posse de arma de fogo e concluiu pelo comprometimento do requisito de idoneidade (decisão administrativa, 1.7).
A decisão administrativa também examinou expressamente a posterior revogação das medidas protetivas, a inexistência de condenação criminal, a alegação de que a cassação se baseara apenas no boletim de ocorrência e a condição funcional do recorrente. Não se verifica, assim, ao menos nesta análise preliminar, deficiência de motivação ou ausência de enfrentamento das razões apresentadas administrativamente.
Também não se caracteriza violação à teoria dos motivos determinantes. Desde a decisão que julgou o recurso administrativo, a manutenção da cassação foi fundamentada tanto nas medidas protetivas anteriormente deferidas quanto nos fatos de violência doméstica descritos no boletim de ocorrência. Não houve criação judicial de fundamento estranho ao procedimento, mas explicitação, pela própria autoridade administrativa, dos elementos que reputou relevantes para a aferição da idoneidade.
A revogação posterior das medidas protetivas não tornou inexistentes os fatos que lhes deram origem. A sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Itajaí consignou que a ofendida manifestou desinteresse na renovação das medidas e que, desde o deferimento, nenhuma nova ocorrência fora comunicada. Por essas razões, reconheceu ausentes a necessidade e a adequação da manutenção das cautelares, revogando-as e extinguindo o processo sem resolução do mérito (sentença, 1.5).
Não houve, portanto, pronunciamento judicial que declarasse a falsidade da narrativa inicial, a inexistência dos fatos ou a ausência de participação do agravante. A decisão limitou-se a reconhecer que, naquele momento, não mais subsistiam os requisitos para a continuidade das medidas protetivas. A perda superveniente da necessidade da tutela judicial de urgência não impede que os fatos anteriormente noticiados sejam considerados pela Administração em procedimento próprio e com finalidade distinta.
De igual modo, o arquivamento da Investigação Preliminar Sumária nº 21854/2026 e a autorização para restituição do armamento institucional não vinculam a Polícia Federal. A decisão do Secretário Adjunto de Estado da Justiça e Reintegração Social registra que o procedimento foi instaurado para apurar eventual infração funcional e que a Corregedoria concluiu pela ausência de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar (decisão administrativa estadual, 1.6, p. 4). Na sequência, a Gerência de Material Bélico autorizou a cautela de uma pistola calibre 9 mm pelo servidor, condicionada ao comparecimento munido da carteira funcional (ofício administrativo, 1.6).
A apuração disciplinar estadual e o procedimento conduzido pela Polícia Federal, contudo, possuem competências, objetos e parâmetros jurídicos diferentes. A primeira examinou a existência de infração funcional e a possibilidade de utilização de armamento pertencente ao Estado no exercício do cargo; o segundo aferiu a permanência dos requisitos necessários ao registro de arma particular no SINARM. A conclusão de que não havia elementos suficientes para instaurar processo disciplinar não equivale à afirmação de que os fatos narrados no boletim de ocorrência eram inexistentes, tampouco impõe à Polícia Federal resultado idêntico na avaliação administrativa da idoneidade.
Não se identifica, por conseguinte, comportamento contraditório da Administração. Além de se tratar de manifestações provenientes de entes federativos e órgãos distintos, cada qual agiu dentro de sua esfera de competência e segundo a finalidade própria do respectivo procedimento. A autonomia decisória da Polícia Federal decorre diretamente da atribuição que lhe conferem a Lei nº 10.826/2003 e o Decreto nº 11.615/2023 para administrar o SINARM e aferir os requisitos relativos ao registro de armas de fogo.
A condição do agravante como policial penal tampouco lhe assegura direito incondicionado à manutenção do registro de arma particular. O art. 6º, inciso VII, e § 1º-B, da Lei nº 10.826/2003 disciplina o porte funcional dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, observadas as condições legais e regulamentares. Essa autorização não afasta a competência da Polícia Federal para fiscalizar os requisitos do registro de arma de propriedade particular.
Aliás, os próprios documentos juntados revelam que o agravante mantém o vínculo de policial penal e possui porte funcional com validade nacional, conforme consta do comprovante institucional expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (comprovante de vínculo institucional, 1.9). Também foi autorizada a cautela de pistola institucional. Desse modo, o risco inerente às funções desempenhadas não demonstra, por si só, urgência para a restituição da arma particular nem permite superar a avaliação administrativa de idoneidade realizada em procedimento específico.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo, por sua vez, autoriza a manutenção do armamento nos locais indicados pelo art. 5º da Lei nº 10.826/2003, não se confundindo com o porte funcional. Por isso, a alegação de que a arma particular seria indispensável à proteção decorrente da atividade profissional não estabelece relação direta entre a providência requerida e o risco invocado.
A circunstância de o certificado anteriormente expedido possuir validade permanente igualmente não impede sua cassação. A permanência da validade documental não elimina a necessidade de conservação dos requisitos materiais exigidos pela legislação, nem transforma o registro em situação imutável ou em direito adquirido à manutenção do regime administrativo. Conforme decidiu esta 11ª Turma, a propriedade da arma e a autorização para seu porte ou registro são institutos distintos, submetidos a requisitos próprios, e o ato administrativo autorizativo possui natureza precária, admitindo revisão quando ausentes as condições exigidas. Leia-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. ARMA DE USO RESTRITO. DECRETO 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O art. 6, VII, da Lei 10.826/2003 autoriza o porte de arma de fogo de uso permitido aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, direito que, por força do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte estende aos agentes penitenciários temporários, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. O art. 79 do Decreto 11.615/2023 preserva o direito de propriedade das armas de uso restrito adquiridas sob a vigência normativa anterior, sendo o porte instituto distinto, sujeito a requisitos próprios. 3. O ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, estando sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, cabendo intervenção judicial apenas nos casos de ilegalidade, abuso ou desvio de pode 4. No direito brasileiro não há direito adquirido a regime jurídico, sendo a renovação do porte subordinada à legislação vigente, vedada a ultratividade de norma revogada. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5010980-92.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/06/2025)
A discricionariedade administrativa não exclui o controle judicial da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da finalidade do ato. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica e preventiva da autoridade policial por outra que considere preferível, quando o procedimento administrativo observou o contraditório, identificou os fatos reputados relevantes e apresentou motivação congruente com a finalidade de controle da circulação e da posse de armas de fogo. A intervenção judicial pressupõe demonstração de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, elementos que não se apresentam, por ora, com a evidência necessária à concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, este Tribunal assentou que a autorização relativa a arma de fogo constitui ato administrativo precário e discricionário, cabendo à Administração avaliar o preenchimento dos requisitos legais e sendo admissível a intervenção judicial somente diante de ilegalidade, abuso ou desvio de poder. Leia-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para obtenção de autorização para porte de arma de fogo, requerida por agente penitenciário administrativo que pleiteia porte na categoria cidadão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, na condição de agente penitenciário administrativo, faz jus à autorização para porte de arma de fogo na categoria cidadão, diante da alegação de risco à integridade física decorrente do exercício da função, e se a decisão administrativa que indeferiu o pedido deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido formulado na condição de cidadão exige comprovação de risco atual, concreto e específico, não bastando a mera descrição da rotina administrativa do cargo ocupado, que não prevê porte funcional de arma de fogo, conforme informações da Polícia Federal e entendimento consolidado. A autorização para porte de arma de fogo é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do artigo 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003. 4. A jurisprudência do TRF4 confirma que o ato administrativo que concede porte de arma é excepcional e discricionário, cabendo à Administração avaliar o preenchimento dos requisitos legais, não cabendo intervenção judicial no mérito, salvo ilegalidade, abuso ou desvio de poder, o que não restou demonstrado no caso. 5. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do porte na categoria cidadão e da discricionariedade do ato administrativo, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida, não havendo condenação em honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO: 6. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança pleiteada. (TRF4, AC 5011880-31.2024.4.04.7107, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 24/06/2025)
A possibilidade de suspensão cautelar prevista no art. 28, § 1º, do Decreto nº 11.615/2023 não confere ao administrado direito subjetivo à adoção dessa providência em substituição à cassação. A suspensão é medida provisória cabível durante a tramitação do procedimento. Concluída a instrução, assegurada a defesa e reconhecida motivadamente a perda superveniente do requisito de idoneidade, compete à autoridade decidir pela manutenção ou pela cassação do certificado. Determinar judicialmente a conversão da cassação em suspensão, sem demonstração de vício no procedimento, representaria indevida substituição do juízo administrativo.
O perigo de dano também não está suficientemente caracterizado. O Juízo de origem, ao examinar o pedido conservativo posteriormente formulado, registrou não haver notícia de que o impetrante tivesse sido notificado para entregar a arma. Consignou, ainda, que o art. 68, inciso VII, da Instrução Normativa DG/PF nº 201/2021 prevê, mantida definitivamente a cassação, a possibilidade de entrega do armamento à Campanha Nacional do Desarmamento, mediante indenização, ou de transferência a terceiro no prazo de sessenta dias. A cassação, portanto, não conduz automaticamente à destruição do bem.
A alegação de destruição iminente apresenta-se, neste momento, hipotética. Não há prova de notificação para entrega, de remessa ao Comando do Exército ou de determinação concreta de destruição da arma. Além disso, a alternativa regulamentar de transferência afasta a afirmação de que o desaparecimento físico do objeto seria consequência necessária e imediata da cassação.
Por outro lado, o restabelecimento provisório do certificado e a devolução da arma particular modificariam o estado de fato resultante do procedimento administrativo, apesar da avaliação de risco realizada pela autoridade competente em contexto de violência doméstica. Considerando a natureza do bem e a finalidade preventiva do controle administrativo, também se faz presente risco inverso à segurança da pessoa que formulou a notícia e à própria finalidade do Estatuto do Desarmamento.
Ausentes, portanto, elementos suficientes para reconhecer, nesta fase, a probabilidade de ilegalidade da Decisão nº 146456548/2026-DREX/SR/PF/SC e não demonstrado perigo concreto e atual de destruição do armamento, não estão preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é possível a concessão da liminar pretendida.
4. Dispositivo
Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, INDEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões.