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5031527-49.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031527-49.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas iniciais, vide artigo 82, §3°, do CPC1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (através do Diário da Justiça Eletrônico - Artigo 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para efetuar o cumprimento voluntário da sentença e das custas se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora a apresentar o valor atualizado do débito, com o acréscimo da multa, dos honorários e das custas que adiantou - se for o caso. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º). Transcorrido o prazo supra, defiro – desde já – a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), a fim de possibilitar os atos de expropriação. Não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Fica o devedor desde já advertido que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, devendo ser recolhidas as custas da impugnação caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária. De igual sorte, a fim de conferir celeridade ao feito, dado o dever de cooperação das partes, intime-se a parte executada para informar ao juízo, no prazo da impugnação, onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos, como, por exemplo, a suspensão das atividades, etc. Após, voltem os autos conclusos. 1. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

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