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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031525-04.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: CLEIDE DAMAS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): RODRIGO REPP (OAB PR055304)
ADVOGADO(A): JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA (OAB PR093987)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
II - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta.
III - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade rural, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra:
a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência;
b. Ainda, no mesmo prazo, emende a petição inicial, apresentando, querendo, novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período requerido (documentos datados dentro do período requerido), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cito, como exemplos: a) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); b) certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos (de inteiro teor); c) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; d) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; e) prontuário do IGP constando a profissão declarada quando da expedição de carteira de identidade; f) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; g) notas fiscais de produtor rural ou documentos que comprovem transação de produtos agrícolas; h) cadastros no SUS constando a profissão declarada; i) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; j) fichas de admissão em quadro social de sindicato rural e/ou cooperativa agrícola.
c. Apresente relatório de movimentação econômica referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta.
d. Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Assim, incumbe à parte autora juntar aos autos formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link:
https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf
Destaca-se que é necessário preencher uma autodeclaração para cada grupo familiar trabalhado no período. Por exemplo, se a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário preencher duas autodeclarações.
Além disso, a autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual,);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial; se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe, CPF);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestadores de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce ou exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa ou participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade urbana, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra:
Para o reconhecimento de vínculo prestado em ambiente doméstico, notadamente quando não consta no CNIS e não há anotações em CTPS, há necessidade de apresentação de documentos comprobatórios do vínculo no período controvertido, podendo ser apresentados, por exemplo:
a) documentos nos quais a autora tenha sido qualificada com profissão ou local de trabalho no período em tela;
b) fichas de cadastro em órgãos oficiais ou comércio da região para o período em tela e nas quais tenha sido informada sua profissão e/ou local de trabalho;
c) ficha de atendimento em saúde na qual tenha sido informada sua profissão e/ou local de trabalho;
d) outros documentos que possua para demonstrar o vínculo empregatício à época em questão.
3. Sobre o pedido de reconhecimento de período como contribuinte facultativo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra:
No caso de pedido de cômputo de período como contribuinte facultativo, deverá ser demonstrado que a parte autora não possua renda própria, que não exerça atividade remunarada e que se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua própria residência. No caso de facultativo de baixa renda, deverão ficar comprovadas, ainda, a renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos e a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais (art. 21 da Lei 8.212/91).
Eventuais acertos são efetuados diretamente na via administrativa, não sendo o caso de apresentação de cálculos e guias na via judicial, uma vez que o procedimento pode ser realizado pelo próprio interessado, acessando os canais digitais do INSS e da Receita Federal.
Assim, compete à parte autora requerer administrativamente a emissão das guias do período que desejava complementar ou mesmo proceder à complementação por conta própria, demonstrando, assim, seu interesse processual e a pretensão resistida da autarquia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O aplicativo para smartphones "MEU INSS" apresenta a seguinte opção: "Emissão da Guia de Pagamento (GPS)", a qual, uma vez selecionada, redireciona o usuário para o "Sistema de Acréscimos Legais da Receita Federal", que inclui algumas categorias de cálculo.
IV - Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir:
1. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC).
1.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito a eventual pedido de Justiça Gratuita.
1.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se a parte autora para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Fica a parte autora ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.419/2006).
3. Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias:
3.1. Manifestar-se sobre a contestação do INSS e as eventuais preliminares suscitadas;
3.2. Indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, nos termos do art. 373, I, do CPC, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva e de que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.
3.3. Saliento que a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seus próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio de juntada de notificação extrajudicial.