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5031522-77.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031522-77.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por CEF contra SOLAR DO OESTE I, que pede que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF ou, no mérito seja declarada a inexigibilidade da cobrança, julgando-se os embargos procedentes, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Formula pedido de efeito suspensivo da execução. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) a exequente não comprova a embargada a titularidade do imóvel por parte da Caixa Econômica Federal. Com efeito, não há qualquer documento juntado pela exequente que comprove ser a embargante proprietária do(s) imóvel(is) em questão; 2) conforme a regra da modalidade de venda vigente, (vide edital em anexo - item 18.2) na aquisição do imóvel é de responsabilidade do adquirente o pagamento dos débitos até o limite de 10% do Valor Avaliação do Imóvel, o que, no caso concreto equivale a uma dívida de R$ 14.000,00. Inicial com documentos (evento 1). Emenda à inicial (evento 7). É o relatório. Decido. II. Busca, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando-se que sejam suspensos quaisquer atos executórios até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Noto que a parte embargante efetuou o depósito judicial integral do valor (R$ 3.205,13) cobrado nos autos do processo 5058509-87.2025.4.02.5101 (evento 1, comprovante 4). Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, a garantia do juízo restou plenamente aperfeiçoada por meio do depósito de dinheiro, ativo que ostenta preferência legal absoluta (art. 835, I, do CPC). O perigo de dano reside na iminência de atos expropriatórios ou novos bloqueios de ativos de empresa pública, providências desnecessárias diante da integral segurança do crédito em conta vinculada a este juízo. Ademais, a probabilidade do direito confunde-se com as matérias de mérito ventiladas na peça inicial, cuja análise necessita do regular contraditório. Assim, deve-se receber os presentes embargos à execução para discussão, haja vista preencherem os requisitos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 5058509-87.2025.4.02.5101), com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. 1.1) CERTIFIQUE-SE a concessão do efeito suspensivo nos autos da execução principal (Processo nº 5058509-87.2025.4.02.5101). 1.2) O montante depositado deverá permanecer retido em conta judicial remunerada até o julgamento definitivo desta demanda. 2) INTIME-SE a embargada, para impugnar os presentes embargos, bem como especificar provas justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 3) Após a resposta da embargada, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5) Após, conclusos.

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