Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031522-77.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução opostos por CEF contra SOLAR DO OESTE I, que pede que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF ou, no mérito seja declarada a inexigibilidade da cobrança, julgando-se os embargos procedentes, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Formula pedido de efeito suspensivo da execução. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: 1) a exequente não comprova a embargada a titularidade do imóvel por parte da Caixa Econômica Federal. Com efeito, não há qualquer documento juntado pela exequente que comprove ser a embargante proprietária do(s) imóvel(is) em questão; 2) conforme a regra da modalidade de venda vigente, (vide edital em anexo - item 18.2) na aquisição do imóvel é de responsabilidade do adquirente o pagamento dos débitos até o limite de 10% do Valor Avaliação do Imóvel, o que, no caso concreto equivale a uma dívida de R$ 14.000,00. Inicial com documentos (evento 1). Emenda à inicial (evento 7). É o relatório. Decido. II. Busca, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando-se que sejam suspensos quaisquer atos executórios até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Noto que a parte embargante efetuou o depósito judicial integral do valor (R$ 3.205,13) cobrado nos autos do processo 5058509-87.2025.4.02.5101 (evento 1, comprovante 4). Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, além da demonstração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, a garantia do juízo restou plenamente aperfeiçoada por meio do depósito de dinheiro, ativo que ostenta preferência legal absoluta (art. 835, I, do CPC). O perigo de dano reside na iminência de atos expropriatórios ou novos bloqueios de ativos de empresa pública, providências desnecessárias diante da integral segurança do crédito em conta vinculada a este juízo. Ademais, a probabilidade do direito confunde-se com as matérias de mérito ventiladas na peça inicial, cuja análise necessita do regular contraditório. Assim, deve-se receber os presentes embargos à execução para discussão, haja vista preencherem os requisitos dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial apensa (Processo nº 5058509-87.2025.4.02.5101), com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC. 1.1) CERTIFIQUE-SE a concessão do efeito suspensivo nos autos da execução principal (Processo nº 5058509-87.2025.4.02.5101). 1.2) O montante depositado deverá permanecer retido em conta judicial remunerada até o julgamento definitivo desta demanda. 2) INTIME-SE a embargada, para impugnar os presentes embargos, bem como especificar provas justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 3) Após a resposta da embargada, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5) Após, conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.