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5031522-45.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5031522-45.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Gersey Souza Sociedade Individual de AdvocaciaExecutado:Raquel Lopes do Nascimento (Pais)Executado:Enderson do Nascimento Araujo (Absolutamente Incapaz (Art. 3º Cc)) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GERSEY SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de RAQUEL LOPES DO NASCIMENTO e ENDERSON DO NASCIMENTO ARAUJO. Aduz a sociedade exequente, em síntese, ser credora da quantia certa, líquida e exigível de R$ 948,42 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), cujo crédito encontra-se consubstanciado em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes. Narra a inicial que, conforme a Cláusula Segunda, parágrafo terceiro, do referido instrumento, o executado obrigou-se ao pagamento de honorários contratuais ad exitum no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da concessão de benefício assistencial/previdenciário. Contudo, afirma que o devedor passou a receber os valores provenientes do benefício assistencial, mas não realizou o repasse do percentual devido ao advogado. Informa o exequente que o débito executado corresponde às parcelas vencidas em junho e julho de 2026, acrescidas de juros moratórios. Assevera ter tentado resolver a questão de forma amigável, inclusive por meio de envio de notificação extrajudicial, a qual não surtiu efeito, mantendo-se a inadimplência. Ao final, a parte autora pugnou pela declaração de isenção de custas judiciais, com fulcro na Lei Estadual nº 1.422/01, pela citação do executado para pagamento da dívida em 3 (três) dias, acrescida de honorários de 10%, subsidiariamente, pelo arresto ou penhora de bens, especialmente via constrição de ativos financeiros (SisbaJud) e pela intimação do Ministério Público, por se tratar o executado de menor impúbere. A inicial veio instruída com procuração, contrato de honorários, documentos de identificação, planilha de cálculo atualizado do débito e comprovantes de notificação extrajudicial (Eventos 1). É o relatório. DECIDO. Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12. Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG. 15 - Considerando a condição de menor de idade de um dos demandados, intime-se o Ministério Público para intervir e acompanhar todos os atos processuais do presente feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 16 - Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do CPC, dispondo que “nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo”, e considerando, ainda, o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Estadual nº 1.422/2001, com redação dada pela Lei Ordinária nº 3.487/2019, que estabelece a isenção do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos nas execuções de honorários advocatícios, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Ressalta-se que o diferimento ou a isenção das custas iniciais não alcança a taxa de diligência do Oficial de Justiça (CPC, art. 82, § 3º), verba de natureza indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento do deslocamento do servidor público, razão pela qual o cumprimento do ato por esse meio fica condicionado à prévia comprovação do seu recolhimento pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de realização da citação pela via postal. Cumpra-se, expedindo o necessário.

  2. Lista de distribuição

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros

    Processo 5031522-45.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 28/08/2026.

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