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5031518-74.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5031518-74.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALBERTO CARLOS DA SILVA ALVES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ094525) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 55, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SUCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERCALAÇÃO. FRAGMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS NÚMEROS DE BENEFÍCIO SEM RELEVÂNCIA PARA O REQUISITO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 640.004.590-6 (Eventos 41 e 57). O recorrente sustenta, em síntese, que o período de 18/10/2005 a 08/09/2021, no qual esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser computado como tempo de contribuição, para fins de acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos, nos termos da sistemática de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que os benefícios por incapacidade formaram sequência contínua e a criação de números distintos de benefício decorreu de falha operacional do INSS. Requer a reforma da sentença para determinar a revisão da RMI e o pagamento das diferenças decorrentes (Evento 58). Decido. O recurso não merece ser provido. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de computar o período de 18/10/2005 a 08/09/2021, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, como tempo de contribuição, para fins de majoração do coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente concedida a partir de 04/02/2022. A sentença integrativa reconheceu a omissão quanto a esse ponto, mas manteve a improcedência do pedido, ao fundamento de que o período de benefício por incapacidade somente poderia ser computado, como tempo de contribuição, se intercalado com efetiva atividade laboral e recolhimento previdenciário, o que não ocorreu no caso concreto (Evento 57). A norma diretamente aplicável é o art. 55, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 19-C, § 1º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual: "Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência." Portanto, o cômputo do período em benefício por incapacidade como tempo de contribuição depende de intercalação com período de atividade ou contribuição. No caso, o CNIS do Evento 39, CNIS1, registra auxílio-doença de 18/10/2005 a 08/09/2021, seguido imediatamente de novo auxílio-doença de 09/09/2021 a 03/02/2022 e, depois, de aposentadoria por invalidez previdenciária a qual se encontra ativa, desde 04/02/2022. Não há registro de remuneração ou prova de retorno ao trabalho após 08/09/2021, data final do período cuja contagem integral é pretendida. Os registros remuneratórios vinculados à Sociedade Michelin constantes do CNIS são anteriores ou internos ao longo período de afastamento, com última remuneração em 01/2013. Eles não demonstram retorno posterior à atividade laboral após a cessação do auxílio-doença em 08/09/2021, nem transformam o período de 18/10/2005 a 08/09/2021 em tempo intercalado, para os fins do art. 55, II, da Lei 8.213/91. A própria argumentação recursal confirma a ausência de intercalação. O recorrente afirma que "não houve, em momento algum, recuperação da capacidade laborativa" e que permaneceu "sem condições físicas de prestar serviço ou de verter contribuições" (Evento 58, fls. 3 e 5). Essa circunstância pode explicar a inexistência de recolhimentos posteriores, mas não afasta o requisito objetivo previsto na lei. Também não altera a conclusão a alegação de que o INSS teria criado novos números de benefício em vez de manter a evolução administrativa do benefício originário. Ainda que se admitisse que toda a sequência deveria ter sido cadastrada como continuidade do auxílio iniciado em 18/10/2005, permaneceria ausente contribuição posterior apta a caracterizar a intercalação exigida pelo art. 55, II, da Lei 8.213/91. A falha operacional apontada no evento 75 do processo nº 5016589-15.2021.4.02.5121 (Evento 58, ANEXO2) diz respeito à forma de implantação administrativa dos benefícios. Ela não cria período contributivo inexistente, nem converte a continuidade da incapacidade em tempo de contribuição intercalado. O art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, invocado no recurso, não conduz a resultado diverso. O Tema 88 do STF fixou a tese de que esse dispositivo "não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade". A tese reforça a necessidade de períodos intercalados de atividade para que o período em benefício produza os efeitos pretendidos. É bem verdade que o Tema 1.125 do STF trata especificamente de carência, e não de tempo de contribuição. Ainda assim, sua tese também exige que o período de auxílio-doença esteja intercalado com atividade laborativa. No caso concreto, a conclusão pela improcedência decorre diretamente do art. 55, II, da Lei 8.213/91 e do art. 19-C, § 1º, do Decreto 3.048/99. A sentença deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 41). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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