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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031518-37.2020.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ESPÓLIO DE WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA
RELATOR: DR. RICARDO PRATA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PARA O PROGRAMA. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 180) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de indenização por danos materiais, proposta originariamente por WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA (sucedido pelo ESPÓLIO DE WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA).
Na petição inicial (mov. 01), o autor/apelado informa ser militar reformado e titular de conta individual vinculada ao PASEP (nº 1077906074-9), sendo que ao solicitar os extratos bancários, constatou saldo irrisório e descompassado com o seu tempo de contribuição, decorrente de falha na prestação de serviços bancários e má administração dos recursos pela instituição gestora, em razão da ausência de repasse dos índices corretos de correção monetária e rendimentos devidos.
Requer a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 151.554,53 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios.
No curso do feito, foi noticiado o óbito do promovente (mov. 41), sobrevindo a habilitação do Espólio de Waldivino Valdomiro da Cunha no polo ativo da lide (mov. 53).
Na sentença (mov. 180), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Banco do Brasil S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.086,06 a título de indenização por danos materiais em favor do Espólio de Waldivino Valdomiro da Cunha. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, ambos incidentes a partir de 30/04/2025 até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (…)”
Nas razões (mov. 184), a instituição financeira apelante/ré sustenta, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a discussão de fundo envolve índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União Federal e a competência da Justiça Federal (Tema Repetitivo 1.150 do STJ e art. 109, I, da CF).
Apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira.
No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação imposta, explicando que os débitos apontados como desfalques consubstanciam retiradas anuais lícitas de rendimentos (“FOPAG, CAIXA, C/C”) autorizadas pelos artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, cabendo ao postulante comprovar o não recebimento de tais verbas.
Menciona a inadequação dos critérios adotados na sentença e no laudo pericial, ressaltando que as contas do PASEP devem observar exclusivamente os índices legais do Fundo (TJLP ajustada, ORTN, etc.) e juros remuneratórios de 3% ao ano estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de defender a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou remeter os autos à Justiça Federal e, sucessivamente, o provimento do apelo com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido (mov. 187, doc. 02 e 03).
As contrarrazões pautaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 193).
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao pleito liminar, ressalta-se que o recebimento do recurso também no efeito suspensivo não comporta conhecimento, porquanto a postulação não foi manejada da maneira correta, qual seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao tribunal ou ao relator da apelação, conforme disciplina o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
Além disso, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o “(…) julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. (…)” (TJGO, petição 5220069-31.2018.8.09.0000, Relator, Desembargador Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018).
Assim, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste apelo.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a instituição financeira recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero agente operador do programa, competindo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a competência para definir critérios de remuneração, de modo que eventual discussão sobre metodologia de cálculo e índices de correção não poderia recair sobre o banco.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, é no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de crédito dos rendimentos ou lançamentos a menor, porquanto atua como gestor do fundo e detentor dos registros e movimentações.
In casu, observa-se que a presente ação não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo – o que atrairia a legitimidade passiva da União –, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de desfalques indevidos pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, constata-se a legitimidade passiva ad causam do recorrente, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, as quais estabelecem a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, in verbis:
Súmula 508, do STF – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 42, do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal em casos análogos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) 3. No termos do Tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 4. Consoante as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, a competência para julgamento da presente demanda é da Justiça Comum Estadual. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5453378-15.2025.8.09.0000, Relator, Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTI­CO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VA­LORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFAS­TADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADU­AL. (…) 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de de­manda na qual se discute eventual falha na pres­tação do serviço quanto à conta vinculada ao Pa­sep, como na espécie. Inteligência do Tema nº 1.150/STJ. 3. A competência para o processamento e julga­mento da demanda originária in­denizatória envol­vendo a sociedade de economia mista ré/agra­vante é da Justiça Estadual, e não da Justiça Fe­deral, na esteira das Súmulas nºs 508/STF e 42/STJ. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645750-57.2025.8.09.0172, Relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025)
Também não há como acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada (mov. 09), tendo em vista que a benesse foi deferida pelo juízo a quo com base em elementos probatórios robustos, notadamente a condição de portador de doença crônica grave que acometia o titular de cujus e demandava tratamento contínuo (hemodiálise), conforme laudo médico (mov. 01, doc. 04).
A alegação genérica de que o autor (falecido) teria condições de arcar com as despesas processuais por ser servidor público, desprovida de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial ou afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), não autoriza a revogação pretendida.
Afastadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sustentando a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que os pagamentos dos rendimentos anuais foram realizados regularmente conforme previsto pela Lei Complementar nº 26/1975.
Cumpre assinalar que a controvérsia posta em juízo foi decidida em estrita observância às teses vinculantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300.
Com efeito, conforme citado acima, o julgamento do Tema 1.150/STJ firmou a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas operacionais na administração do programa, desfalques ou ausência de regular aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Por outro lado, o Tema 1.300/STJ disciplinou a distribuição dos ônus probatórios, assentando que, enquanto incumbe ao correntista demonstrar o não recebimento de valores repassados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao banco réu comprovar a regularidade dos levantamentos realizados nos caixas das agências bancárias.
No caso, a sentença recorrida não reconheceu qualquer ilegalidade nos lançamentos periódicos procedidos sob a rubrica "FOPAG" (cujo ônus da prova recai sobre o requerente) e nem admitiu inversão indevida do encargo probatório, tendo, na verdade rejeitado a pretensão inicial de recomposição geral de saldos (indicada no valor de R$ 151.554,53) e acolhido unicamente a indicação de saldo credor apurado em perícia contábil, referente ao lançamento ocorrido em 21/11/2012 sob o código "PGTO REFORMA MILITAR AG:4834" (mov. 180).
O referido levantamento realizado no valor de R$ 660,88 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos – mov. 37, doc. 05, fl. 03), levado a efeito por ocasião da passagem do participante à inatividade remunerada, é fato incontroverso nos autos, não havendo impugnação acerca da sua autoria ou higidez (o próprio autor reconhece o saque).
Assim, a condenação imposta na origem não decorre da repetição ou anulação do mencionado levantamento (realizado na agência bancária), mas sim da conclusão pericial de que a conta em análise possuía créditos históricos não computados e que, após deduzido o saque da reforma, ainda remanesceria saldo credor, o que afasta a incidência da controvérsia probatória tratada no Tema 1.300 do STJ.
Sobre o acervo probatório carreado aos autos, extrai-se que foi juntado extrato da conta PASEP do autor (mov. 01 e 37, doc. 05), bem como foi produzido sob o crivo do contraditório laudo pericial contábil (mov. 133), requerido pela própria instituição financeira (mov. 60), o qual foi posteriormente ratificado (mov. 151) e homologado pelo juízo (mov. 161).
A perícia concluiu pela existência de discrepância na administração da conta individual do participante, tendo constatado que antes do último levantamento realizado 21/11/2012 no valor de R$ 660,88, sob o histórico "PGTO REFORMA MILITAR AG:4834", o qual resultou no saldo bancário de R$ 0,00, a conta possuía créditos históricos não computados e que, após deduzido o saque da reforma, ainda remanesceria um saldo credor de R$ 506,03 à época (atualizado para R$ 1.086,06 até 30/04/2025), que teria sido indevidamente omitido pelo banco ao zerar o extrato, in verbis (mov. 133):
“(…) Dessa forma, em 21/11/2012, data do último lançamento constante dos extratos e microfichas, o saldo credor do autor é de R$ 506,03 (quinhentos e seis reais e três centavos), enquanto nos extratos consta saldo zerado.
Em ato contínuo, o valor de R$ 506,03 foi atualizado conforme os parâmetros do PASEP até a data da extinção do fundo, em 31/05/2020, perfazendo o montante de R$ 894,95 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
O valor de R$ 894,95, foi corrigido monetariamente pela TR e juros de 3% ao ano, até a data de 30/04/25, perfazendo o montante de R$ 1.086,06 (hum mil oitenta e seis reais e seis centavos).
Por todo o exposto, o saldo credor do Requerente em 30/04/25 é de R$ 1.086,06(hum mil oitenta e seis reais e seis centavos).
Registre-se que foram realizadas todas as conversões monetárias devidas, sendo ainda constatada a existência de informações nos extratos referentes a operações de débito na conta PASEP do autor, as quais poderão ser confirmadas por meio de seus contracheques e extratos bancários. (…)”
Após a impugnação realizada pelas partes (mov. 140 e 141), o perito foi intimado a se manifestar (mov. 143 e 150), tendo respondido as questões levantadas pelos sujeitos processuais e ratificado integralmente o laudo (mov. 151), o qual foi devidamente homologado pelo magistrado (mov. 161).
Verifica-se que a perícia consistiu na simples atualização monetária dos valores constantes dos registros oficiais, explicando que foram utilizados “(…) os critérios e índices oficiais divulgados no site da secretaria do Tesouro Nacional (…)” e “(…) considerados todos os valores constantes dos extratos e microfilmagens do Fundo PASEP acostados aos autos (…)” sendo que, ao final, identificou discrepância no saldo (mov. 133, doc. 01, fl. 33/34).
A respeito da prova pericial, o Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos do laudo e da atuação do perito, assim disciplina:
“Art. 473 – O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º – No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º – É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º – Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
No caso sub examine, o laudo pericial juntado aos autos (mov. 133) contém todas as qualificações técnicas e consta pormenorizadamente a questão debatida, não se verificando nenhum vício formal ou de conteúdo sobre o documento.
A simples alegação do apelante de que existe no laudo falhas metodológicas ou inobservância de normas de regência, desacompanhada de demonstração técnica apta a infirmar a prova oficial, não afasta a conclusão pericial, sobretudo porque cabia ao recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A crítica recursal, sem indicação precisa de erro material demonstrável e sem contraprova técnica idônea, não justifica o afastamento do resultado pericial adotado pelo juízo de origem.
Importante salientar que além do laudo ter sido elaborado junto de assistentes técnicos indicados por ambas as partes (mov. 133, doc. 01, fl. 03), as respectivas impugnações (mov. 140 e 141), foram devidamente respondidas e afastadas pelo perito oficial (mov. 151).
A propósito:
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DIFERENÇA NA EVOLUÇÃO DO SALDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DO SALDO. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira operadora nas demandas que discutem falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, em razão das atribuições relacionadas à operacionalização das contas individualizadas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 5. A pretensão fundada na incorreta evolução do saldo e em falha na administração da conta individual dirige-se contra a atuação da instituição financeira operadora, e não contra os critérios normativos estabelecidos pelo órgão gestor do Fundo, o que atrai a aplicação do Tema 1.150 do STJ e afasta as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. (…) 9. A perícia contábil judicial, complementada por esclarecimentos do Perito e homologada pelo Juízo, reconstrói a evolução da conta com utilização dos índices oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional e apura saldo credor de R$ 724,25 em 19/06/2018, correspondente a R$ 879,58 após atualização pelos parâmetros do PASEP até 31/05/2020. 10. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam a apreciação fundamentada da prova pericial, e a mera discordância da parte não afasta a força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência matemática ou emprego de índice incompatível com os critérios oficiais. (…) 12. A sentença observa o Tema 1.300 do STJ ao reconhecer que a parte autora não comprovou a irregularidade dos saques mediante crédito em conta e pagamento por folha, pois optou por não produzir provas adicionais, sem promover inversão ou redistribuição desse encargo probatório. 13. A ausência de prova da irregularidade dos saques não elimina a diferença residual constatada na evolução do saldo, pois o Tema 1.300 do STJ disciplina o ônus probatório relativo aos saques contestados, enquanto a condenação decorre de fundamento distinto, consistente na diferença apurada pela perícia após a reconstrução da conta com aplicação dos parâmetros oficiais do PASEP. 14. A inexistência de elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões da perícia mantém a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo material efetivamente apurado. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5491401-08.2024.8.09.0051, Relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2026)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. (…) LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…) Comprovada por perícia a falha na gestão da conta e não demonstrada a regularidade pela instituição financeira, é devida a restituição do saldo remanescente. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5307249-92.2019.8.09.0051, Relator, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO CREDOR RESIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. (…) VALIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. A competência é da Justiça Estadual. (…) 6. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.300 do STJ, pois não versa sobre a comprovação da modalidade de saque, mas sobre falha na atualização do saldo. É cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade probatória do fornecedor. 7. A perícia judicial baseou-se em documentos oficiais e aplicou os índices legalmente previstos para constatar a existência de saldo credor residual. Ausente impugnação à prova, mantêm-se a conclusão pericial e a condenação ao pagamento do valor apurado. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 6052922-91.2024.8.09.0051, Relator, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. APURAÇÃO INCORRETA. DIFERENÇA DEVIDA. (…) 3. A regularidade formal do laudo pericial está circunscrita à satisfação dos requisitos previstos no artigo 473, do Código de Processo Civil, a saber: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado; e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. 4. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, estabelecendo que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. (…) 6. Atestada a irregularidade da apuração do saldo de conta individual do PASEP, por intermédio de laudo pericial, impositiva a indenização do valor remanescente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5342682-75.2020.8.09.0164, Relator, Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)
Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), equivalente ao saldo credor apurado até 30/04/25, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, ambos incidentes a partir de 30/04/2025 até a data do efetivo pagamento (mov. 180).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, no tocante aos honorários advocatícios em sede recursal, cumpre assinalar que a sentença reconheceu a sucumbência mínima da instituição financeira (pedido inicial era de R$ 151.554,53 e a condenação foi de apenas R$ 1.086,06) e determinou que os ônus sucumbenciais sejam pagos exclusivamente pela parte autora, inexistindo condenação prévia em honorários imposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Desse modo, a despeito do desprovimento do apelo interposto pelo banco, não há que se falar em majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, considerando o entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ) no sentido de que a majoração recursal pressupõe fixação contra a parte recorrente na instância de origem, hipótese não verificada na espécie, razão pela qual se mantém incólume a distribuição sucumbencial estabelecida na sentença em “10% sobre o valor atualizado da causa” mantida a suspensão da exigibilidade (beneficiário da justiça gratuita).
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
gab.camilanina@tjgo.jus.br
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031518-37.2020.8.09.0149
9ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ESPÓLIO DE WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA
RELATOR: DR. RICARDO PRATA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PARA O PROGRAMA. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 180) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de indenização por danos materiais, proposta originariamente por WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA (sucedido pelo ESPÓLIO DE WALDIVINO VALDOMIRO DA CUNHA).
Na petição inicial (mov. 01), o autor/apelado informa ser militar reformado e titular de conta individual vinculada ao PASEP (nº 1077906074-9), sendo que ao solicitar os extratos bancários, constatou saldo irrisório e descompassado com o seu tempo de contribuição, decorrente de falha na prestação de serviços bancários e má administração dos recursos pela instituição gestora, em razão da ausência de repasse dos índices corretos de correção monetária e rendimentos devidos.
Requer a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 151.554,53 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios.
No curso do feito, foi noticiado o óbito do promovente (mov. 41), sobrevindo a habilitação do Espólio de Waldivino Valdomiro da Cunha no polo ativo da lide (mov. 53).
Na sentença (mov. 180), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Banco do Brasil S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.086,06 a título de indenização por danos materiais em favor do Espólio de Waldivino Valdomiro da Cunha. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, ambos incidentes a partir de 30/04/2025 até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (…)”
Nas razões (mov. 184), a instituição financeira apelante/ré sustenta, preliminarmente, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a discussão de fundo envolve índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União Federal e a competência da Justiça Federal (Tema Repetitivo 1.150 do STJ e art. 109, I, da CF).
Apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor, ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira.
No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito apto a justificar a condenação imposta, explicando que os débitos apontados como desfalques consubstanciam retiradas anuais lícitas de rendimentos (“FOPAG, CAIXA, C/C”) autorizadas pelos artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, cabendo ao postulante comprovar o não recebimento de tais verbas.
Menciona a inadequação dos critérios adotados na sentença e no laudo pericial, ressaltando que as contas do PASEP devem observar exclusivamente os índices legais do Fundo (TJLP ajustada, ORTN, etc.) e juros remuneratórios de 3% ao ano estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de defender a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou remeter os autos à Justiça Federal e, sucessivamente, o provimento do apelo com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Preparo recolhido (mov. 187, doc. 02 e 03).
As contrarrazões pautaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 193).
É o relatório. Decido.
De início, em relação ao pleito liminar, ressalta-se que o recebimento do recurso também no efeito suspensivo não comporta conhecimento, porquanto a postulação não foi manejada da maneira correta, qual seja, por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao tribunal ou ao relator da apelação, conforme disciplina o art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC.
Além disso, segundo a jurisprudência deste Tribunal, o “(…) julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. (…)” (TJGO, petição 5220069-31.2018.8.09.0000, Relator, Desembargador Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018).
Assim, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste apelo.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma prevista no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a instituição financeira recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero agente operador do programa, competindo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a competência para definir critérios de remuneração, de modo que eventual discussão sobre metodologia de cálculo e índices de correção não poderia recair sobre o banco.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, é no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de crédito dos rendimentos ou lançamentos a menor, porquanto atua como gestor do fundo e detentor dos registros e movimentações.
In casu, observa-se que a presente ação não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo – o que atrairia a legitimidade passiva da União –, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de desfalques indevidos pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, constata-se a legitimidade passiva ad causam do recorrente, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, as quais estabelecem a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, in verbis:
Súmula 508, do STF – Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 42, do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal em casos análogos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) 3. No termos do Tema 1150, do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 4. Consoante as Súmulas 508 do STF e 42 do STJ, a competência para julgamento da presente demanda é da Justiça Comum Estadual. (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5453378-15.2025.8.09.0000, Relator, Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTI­CO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁ GESTÃO DE VA­LORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFAS­TADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADU­AL. (…) 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de de­manda na qual se discute eventual falha na pres­tação do serviço quanto à conta vinculada ao Pa­sep, como na espécie. Inteligência do Tema nº 1.150/STJ. 3. A competência para o processamento e julga­mento da demanda originária in­denizatória envol­vendo a sociedade de economia mista ré/agra­vante é da Justiça Estadual, e não da Justiça Fe­deral, na esteira das Súmulas nºs 508/STF e 42/STJ. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645750-57.2025.8.09.0172, Relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025)
Também não há como acolher a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada (mov. 09), tendo em vista que a benesse foi deferida pelo juízo a quo com base em elementos probatórios robustos, notadamente a condição de portador de doença crônica grave que acometia o titular de cujus e demandava tratamento contínuo (hemodiálise), conforme laudo médico (mov. 01, doc. 04).
A alegação genérica de que o autor (falecido) teria condições de arcar com as despesas processuais por ser servidor público, desprovida de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar alteração patrimonial ou afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), não autoriza a revogação pretendida.
Afastadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O recorrente pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sustentando a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que os pagamentos dos rendimentos anuais foram realizados regularmente conforme previsto pela Lei Complementar nº 26/1975.
Cumpre assinalar que a controvérsia posta em juízo foi decidida em estrita observância às teses vinculantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300.
Com efeito, conforme citado acima, o julgamento do Tema 1.150/STJ firmou a responsabilidade da instituição financeira por eventuais falhas operacionais na administração do programa, desfalques ou ausência de regular aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Por outro lado, o Tema 1.300/STJ disciplinou a distribuição dos ônus probatórios, assentando que, enquanto incumbe ao correntista demonstrar o não recebimento de valores repassados via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao banco réu comprovar a regularidade dos levantamentos realizados nos caixas das agências bancárias.
No caso, a sentença recorrida não reconheceu qualquer ilegalidade nos lançamentos periódicos procedidos sob a rubrica "FOPAG" (cujo ônus da prova recai sobre o requerente) e nem admitiu inversão indevida do encargo probatório, tendo, na verdade rejeitado a pretensão inicial de recomposição geral de saldos (indicada no valor de R$ 151.554,53) e acolhido unicamente a indicação de saldo credor apurado em perícia contábil, referente ao lançamento ocorrido em 21/11/2012 sob o código "PGTO REFORMA MILITAR AG:4834" (mov. 180).
O referido levantamento realizado no valor de R$ 660,88 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos – mov. 37, doc. 05, fl. 03), levado a efeito por ocasião da passagem do participante à inatividade remunerada, é fato incontroverso nos autos, não havendo impugnação acerca da sua autoria ou higidez (o próprio autor reconhece o saque).
Assim, a condenação imposta na origem não decorre da repetição ou anulação do mencionado levantamento (realizado na agência bancária), mas sim da conclusão pericial de que a conta em análise possuía créditos históricos não computados e que, após deduzido o saque da reforma, ainda remanesceria saldo credor, o que afasta a incidência da controvérsia probatória tratada no Tema 1.300 do STJ.
Sobre o acervo probatório carreado aos autos, extrai-se que foi juntado extrato da conta PASEP do autor (mov. 01 e 37, doc. 05), bem como foi produzido sob o crivo do contraditório laudo pericial contábil (mov. 133), requerido pela própria instituição financeira (mov. 60), o qual foi posteriormente ratificado (mov. 151) e homologado pelo juízo (mov. 161).
A perícia concluiu pela existência de discrepância na administração da conta individual do participante, tendo constatado que antes do último levantamento realizado 21/11/2012 no valor de R$ 660,88, sob o histórico "PGTO REFORMA MILITAR AG:4834", o qual resultou no saldo bancário de R$ 0,00, a conta possuía créditos históricos não computados e que, após deduzido o saque da reforma, ainda remanesceria um saldo credor de R$ 506,03 à época (atualizado para R$ 1.086,06 até 30/04/2025), que teria sido indevidamente omitido pelo banco ao zerar o extrato, in verbis (mov. 133):
“(…) Dessa forma, em 21/11/2012, data do último lançamento constante dos extratos e microfichas, o saldo credor do autor é de R$ 506,03 (quinhentos e seis reais e três centavos), enquanto nos extratos consta saldo zerado.
Em ato contínuo, o valor de R$ 506,03 foi atualizado conforme os parâmetros do PASEP até a data da extinção do fundo, em 31/05/2020, perfazendo o montante de R$ 894,95 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos).
O valor de R$ 894,95, foi corrigido monetariamente pela TR e juros de 3% ao ano, até a data de 30/04/25, perfazendo o montante de R$ 1.086,06 (hum mil oitenta e seis reais e seis centavos).
Por todo o exposto, o saldo credor do Requerente em 30/04/25 é de R$ 1.086,06(hum mil oitenta e seis reais e seis centavos).
Registre-se que foram realizadas todas as conversões monetárias devidas, sendo ainda constatada a existência de informações nos extratos referentes a operações de débito na conta PASEP do autor, as quais poderão ser confirmadas por meio de seus contracheques e extratos bancários. (…)”
Após a impugnação realizada pelas partes (mov. 140 e 141), o perito foi intimado a se manifestar (mov. 143 e 150), tendo respondido as questões levantadas pelos sujeitos processuais e ratificado integralmente o laudo (mov. 151), o qual foi devidamente homologado pelo magistrado (mov. 161).
Verifica-se que a perícia consistiu na simples atualização monetária dos valores constantes dos registros oficiais, explicando que foram utilizados “(…) os critérios e índices oficiais divulgados no site da secretaria do Tesouro Nacional (…)” e “(…) considerados todos os valores constantes dos extratos e microfilmagens do Fundo PASEP acostados aos autos (…)” sendo que, ao final, identificou discrepância no saldo (mov. 133, doc. 01, fl. 33/34).
A respeito da prova pericial, o Código de Processo Civil, ao tratar dos elementos do laudo e da atuação do perito, assim disciplina:
“Art. 473 – O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º – No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º – É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º – Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”
No caso sub examine, o laudo pericial juntado aos autos (mov. 133) contém todas as qualificações técnicas e consta pormenorizadamente a questão debatida, não se verificando nenhum vício formal ou de conteúdo sobre o documento.
A simples alegação do apelante de que existe no laudo falhas metodológicas ou inobservância de normas de regência, desacompanhada de demonstração técnica apta a infirmar a prova oficial, não afasta a conclusão pericial, sobretudo porque cabia ao recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A crítica recursal, sem indicação precisa de erro material demonstrável e sem contraprova técnica idônea, não justifica o afastamento do resultado pericial adotado pelo juízo de origem.
Importante salientar que além do laudo ter sido elaborado junto de assistentes técnicos indicados por ambas as partes (mov. 133, doc. 01, fl. 03), as respectivas impugnações (mov. 140 e 141), foram devidamente respondidas e afastadas pelo perito oficial (mov. 151).
A propósito:
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DIFERENÇA NA EVOLUÇÃO DO SALDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DO SALDO. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. (…) 4. O Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira operadora nas demandas que discutem falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, em razão das atribuições relacionadas à operacionalização das contas individualizadas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 5. A pretensão fundada na incorreta evolução do saldo e em falha na administração da conta individual dirige-se contra a atuação da instituição financeira operadora, e não contra os critérios normativos estabelecidos pelo órgão gestor do Fundo, o que atrai a aplicação do Tema 1.150 do STJ e afasta as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. (…) 9. A perícia contábil judicial, complementada por esclarecimentos do Perito e homologada pelo Juízo, reconstrói a evolução da conta com utilização dos índices oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional e apura saldo credor de R$ 724,25 em 19/06/2018, correspondente a R$ 879,58 após atualização pelos parâmetros do PASEP até 31/05/2020. 10. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam a apreciação fundamentada da prova pericial, e a mera discordância da parte não afasta a força probatória do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência matemática ou emprego de índice incompatível com os critérios oficiais. (…) 12. A sentença observa o Tema 1.300 do STJ ao reconhecer que a parte autora não comprovou a irregularidade dos saques mediante crédito em conta e pagamento por folha, pois optou por não produzir provas adicionais, sem promover inversão ou redistribuição desse encargo probatório. 13. A ausência de prova da irregularidade dos saques não elimina a diferença residual constatada na evolução do saldo, pois o Tema 1.300 do STJ disciplina o ônus probatório relativo aos saques contestados, enquanto a condenação decorre de fundamento distinto, consistente na diferença apurada pela perícia após a reconstrução da conta com aplicação dos parâmetros oficiais do PASEP. 14. A inexistência de elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões da perícia mantém a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo material efetivamente apurado. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5491401-08.2024.8.09.0051, Relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2026)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. (…) LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…) Comprovada por perícia a falha na gestão da conta e não demonstrada a regularidade pela instituição financeira, é devida a restituição do saldo remanescente. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5307249-92.2019.8.09.0051, Relator, Desembargador Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2026)
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO CREDOR RESIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. (…) VALIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. A competência é da Justiça Estadual. (…) 6. A controvérsia não se enquadra no Tema 1.300 do STJ, pois não versa sobre a comprovação da modalidade de saque, mas sobre falha na atualização do saldo. É cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior facilidade probatória do fornecedor. 7. A perícia judicial baseou-se em documentos oficiais e aplicou os índices legalmente previstos para constatar a existência de saldo credor residual. Ausente impugnação à prova, mantêm-se a conclusão pericial e a condenação ao pagamento do valor apurado. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 6052922-91.2024.8.09.0051, Relator, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. APURAÇÃO INCORRETA. DIFERENÇA DEVIDA. (…) 3. A regularidade formal do laudo pericial está circunscrita à satisfação dos requisitos previstos no artigo 473, do Código de Processo Civil, a saber: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado; e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. 4. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, estabelecendo que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. (…) 6. Atestada a irregularidade da apuração do saldo de conta individual do PASEP, por intermédio de laudo pericial, impositiva a indenização do valor remanescente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5342682-75.2020.8.09.0164, Relator, Desembargador José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)
Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo pericial e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.086,06 (mil e oitenta e seis reais e seis centavos), equivalente ao saldo credor apurado até 30/04/25, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil, ambos incidentes a partir de 30/04/2025 até a data do efetivo pagamento (mov. 180).
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, no tocante aos honorários advocatícios em sede recursal, cumpre assinalar que a sentença reconheceu a sucumbência mínima da instituição financeira (pedido inicial era de R$ 151.554,53 e a condenação foi de apenas R$ 1.086,06) e determinou que os ônus sucumbenciais sejam pagos exclusivamente pela parte autora, inexistindo condenação prévia em honorários imposta em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Desse modo, a despeito do desprovimento do apelo interposto pelo banco, não há que se falar em majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC, considerando o entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ) no sentido de que a majoração recursal pressupõe fixação contra a parte recorrente na instância de origem, hipótese não verificada na espécie, razão pela qual se mantém incólume a distribuição sucumbencial estabelecida na sentença em “10% sobre o valor atualizado da causa” mantida a suspensão da exigibilidade (beneficiário da justiça gratuita).
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator