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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031517-41.2022.8.21.0022/RS AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. Postula a parte autora a citação por edital, contudo a ré já foi citada no evento 116, AR1, porquanto a carta foi entregue na portaria de condomínio edilício, tendo sido devolvido o AR devidamente assinado, conforme art. 248, §4º, CPC, que assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, indefiro o pedido de citação por edital. 2. O prazo para defesa escoou em 05/06/2026 (evento 116, AR1), sem que a parte ré tenha se manifestado no feito, razão pela qual decreto a sua REVELIA o que traz como consequência a aplicação do disposto no art. 344, CPC. 3. Considerando que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, voltem conclusos para sentença.
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