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5031510-65.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031510-65.2025.8.21.0015/RS AUTOR: CELSO HENRIQUE ROLIM DE ANTONI ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELSO HENRIQUE ROLIM DE ANTONI em face de ALEX SANDER DA SILVEIRA ME. Narra a parte autora que adquiriu junto à revenda ré um veículo Ford/Ka mediante financiamento celebrado com o Banco Santander/Aymoré. Relata que, em razão de falhas mecânicas, devolveu o automóvel à ré para substituí-lo por um VW/Up, tendo a demandada se comprometido a quitar o financiamento anterior e a regularizar a transferência do Ford/Ka perante o DETRAN. Sustenta que a ré descumpriu o pactuado, fornecendo comprovante de quitação com indícios de falsidade, mantendo o contrato ativo e deixando de transferir a propriedade do veículo, o que gerou cobranças simultâneas dos dois financiamentos e a imputação indevida de infrações de trânsito em seu prontuário. Aduz, ainda, a imposição abusiva de venda casada de seguro veicular e divergência nas condições ofertadas para o novo financiamento junto ao Banco Safra. Discorreu sobre o direito aplicável. Em sede de antecipação de tutela, pleiteou que a ré seja determinada a: a) quitar o financiamento do veículo Ford/Ka perante a instituição financeira; b) regularizar a transferência do bem junto ao DETRAN; c) adotar providências para a retirada de multas e pontuações indevidas lançadas em seu nome; e d) suspender cobranças, protestos ou negativações relativas ao financiamento do Ford/Ka. Com a inicial, juntou documentos (Evento 1). Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 17), a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais (Evento 40), o qual foi deferido (Evento 42). Após a geração das guias pela Contadoria Judicial, a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela do parcelamento (Evento 55). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Relatei. Decido. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas pela parte autora e os documentos juntados com a exordial, tenho que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Isso porque as questões postas em juízo — relativas ao descumprimento do acordo verbal de quitação de financiamento, à falsidade do comprovante apresentado, às divergências das condições do novo contrato celebrado junto à instituição financeira e à responsabilidade pelo pagamento e pela transferência das infrações de trânsito — demandam dilação probatória e o devido contraditório, não se afigurando prudente a alteração da situação fática liminarmente sem a prévia oitiva da parte ré. Ademais, constata-se que os efeitos das medidas pleiteadas, como a determinação de quitação de contrato de financiamento perante instituição financeira e a alteração de registros no órgão de trânsito, envolvem a esfera jurídica de terceiros que não integram o polo passivo da presente lide, além de ostentarem viés de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão, o que descumpre a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. Outrossim, não se verifica a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação iminente que inviabilize aguardar o processamento regular do feito, porquanto eventuais prejuízos de ordem patrimonial suportados pelo autor em razão dos desdobramentos dos contratos poderão ser integralmente recompostos ao final, quando do julgamento do mérito, caso demonstrada a procedência dos pedidos. Ausente, portanto, a probabilidade do direito aliada ao perigo de dano em intensidade suficiente para autorizar a concessão da tutela provisória no início da lide. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.

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