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5031509-98.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031509-98.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: KAUE KALVELAGE ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5012829-72.2026.4.04.7208 que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se pretendia que fosse determinado à Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SC) o imediato bloqueio administrativo de transferências e alterações nos RIPs nº 8265 0000727-03 e nº 8265 0000451-45 no sistema SIAPA, bem como para ordenar ao Réu Clóvis Antônio Milani e à Marina Porto do Rio Ltda. a imediata abstenção de uso, depósito ou edificação na área de 441,58 m² objeto do litígio. O agravante Kauê Kalvelage alega ser o legítimo titular dos direitos de ocupação sobre terreno de marinha situado no Município de Porto Belo/SC, cadastrado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP nº 8265 0000727-03, cuja aquisição e regularização estariam comprovadas por escritura pública de cessão e transferência, Certidão de Autorização para Transferência, recolhimento de laudêmio e levantamento planimétrico georreferenciado. Sustenta que a área correspondente ao seu cadastro se sobrepõe àquela vinculada ao RIP nº 8265 0000451-45, invocado pelo corréu Clóvis Antônio Milani, em razão de imprecisões existentes nos antigos registros da SPU, e que os direitos alegados pelo recorrido decorrem apenas de contratos particulares e de cadastros baseados em croquis rudimentares, sem delimitação técnica precisa. Afirma que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, atribuiu indevida prevalência ao resultado de anterior ação possessória julgada pela Justiça Estadual e desconsiderou a natureza administrativa e dominial do bem, bem como a presunção de legitimidade do registro de ocupação expedido pela União. Aduz, ainda, que sempre exerceu vigilância e manutenção sobre o imóvel e que a utilização do local pelo corréu para estacionamento de carretas e embarcações decorria de mera permissão ou tolerância, insuscetível de gerar posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação administrativa e técnica, e o perigo de dano, consistente no risco de intervenções, degradação ambiental, descaracterização do terreno e eventual alienação irregular da área. Pede, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja mantido na posse do imóvel até o trânsito em julgado da demanda originária, com determinação para que o corréu e a Marina Porto do Rio Ltda. se abstenham de turbar ou intervir na área e para que sejam cautelarmente bloqueadas alterações nos cadastros envolvidos no sistema SIAPA; ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma definitiva da decisão recorrida e a confirmação das medidas de manutenção possessória e preservação cadastral (1.1). É o relatório. Decido. Da decisão impugnada A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor (18.1): O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A principal controvérsia da demanda consiste em definir a correta localização física e resolver a sobreposição entre dois terrenos de marinha cadastrados perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O litígio envolve os imóveis registrados sob o RIP nº 8265 0000727-03 (pertencente ao autor) e o RIP nº 8265 0000451-45 (pertencente ao réu Clóvis Antônio Milani). Conforme apontado na petição inicial, a sobreposição gráfica e física dos terrenos decorre de falhas históricas de cadastramento realizadas pela SPU nas décadas de 1970 e 1980. Assim, a ação busca determinar a exata localização geográfica de cada registro e definir quais consequências e retificações cadastrais devem ser aplicadas para solucionar o conflito. O autor alega que o réu ocupa indevidamente o seu lote, utilizando-o como depósito de carretas náuticas e estacionamento de embarcações sem autorização. Para comprovar suas alegações, apresenta e requer a utilização de diversos documentos, oriundos da Ação de Interdito Proibitório nº 0600321-26.2014.8.24.0139, proposta pelo autor contra Clovis Antônio Milani, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Belo. Referida ação foi julgada improcedente, constando da ementa da acórdão (evento 1, OUT15, destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. IMÓVEL OBJETO DA LIDE CORRESPONDENTE À ÁREA VINCULADA AO RÉU. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO INVALIDA A PROVA TÉCNICA. POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Não deve ser conhecida a pretensão veiculada no recurso adesivo relativa à condenação do autor ao pagamento de perdas e danos, pois a contestação limitou-se à formulação de pedido genérico, tendo os fundamentos concretos da pretensão indenizatória sido apresentados apenas em segunda instância, configurando inovação recursal. 3. A prova pericial constitui elemento relevante de convencimento e, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra maior correspondência entre a área efetivamente vistoriada e o imóvel vinculado ao réu, afastando a alegação de que o terreno litigioso corresponderia ao Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) indicado pelo autor. 4. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) prevista no art. 1º da Lei n. 6.496/1977 configura irregularidade administrativa que, por si só, não invalida o laudo pericial elaborado por profissional habilitado, especialmente quando não apontados vícios metodológicos ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a sua idoneidade. 5. A tutela postulada em interdito proibitório exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. 6. A posse deve ser demonstrada por atos concretos de uso, fruição ou vigilância do bem, na forma do art. 1.196 do Código Civil, não sendo suficientes documentos desacompanhados de elementos capazes de evidenciar o efetivo exercício possessório ao longo do tempo. 7. A prova oral produzida evidenciou que o imóvel permaneceu sob a posse dos antecessores do réu e, posteriormente, do próprio demandado, de forma pública, contínua e pacífica, mediante cercamento, manutenção periódica e utilização da área para atividades compatíveis com o exercício da posse. 8. A alegação de parcialidade das testemunhas não deve ser acolhida quando os depoimentos foram colhidos sob contraditório, inexistindo reconhecimento de impedimento ou suspeição e mostrando-se as declarações coerentes entre si e em consonância com o conjunto probatório. 9. A verba honorária fixada em primeiro grau deve ser mantida quando observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e inexistentes circunstâncias excepcionais capazes de justificar a elevação do percentual arbitrado. 10. Devem ser majorados os honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso interposto pelo autor. 11. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. ACÓRDÃO Processo 0600321-26.2014.8.24.0139/TJSC, Evento 66, ACOR2, Página 1 0600321-26.2014.8.24.0139 8208742 .V4 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; (b) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (c) fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de agosto de 2026. Concluiu-se, naquela ação, portanto, pela ausência de posse do autor e posse legítima do réu. Com relação ao pedido de "bloqueio administrativo de transferências e alterações nos RIPs nº 8265 0000727-03 e nº 8265 0000451-45 no sistema SIAPA", conforme alegação da União no evento 16, PET1, a própria controvérsia posta em juízo consiste, justamente, em definir qual a correta localização física dos dois RIPs e quais consequências cadastrais devem decorrer dessa definição, não se trata, portanto, de situação em que a posição jurídica do autor possa ser extraída de maneira inequívoca da documentação apresentada. Ainda, perfilho do entendimento de que o "O fato de existir inscrição de ocupação em nome do demandante não resolve, por si só, a controvérsia espacial discutida na presente ação. A questão central não é simplesmente a existência formal do RIP nº 8265 0000727-03, mas sua exata localização geográfica e sua relação com o RIP nº 8265 0000451-45. Tanto assim que a própria inicial reconhece a existência de sobreposição cadastral e formula pedido para que a União seja condenada a retificar a planta cadastral oficial e os dados do SIAPA, alocando definitivamente o RIP do autor na área por ele indicada e readequando, em consequência, os limites do RIP do corréu." Frente a esse quadro, não há probabilidade do direito. Além disso, a petição inicial sustenta que o fato do réu Clóvis Antônio Milani continuar utilizando o imóvel como depósito comercial traria “risco iminente” de novas cessões ou alterações administrativas do RIP nº 8265 0000451-45. Contudo, o autor não indica ato concreto e contemporâneo de transferência, desmembramento ou alteração cadastral já requerido perante a SPU que demonstre a iminência alegada. Por fim, a controvérsia entre os particulares remonta, segundo o autor, ao ano de 2014, quando foi ajuizada a ação possessória estadual. A prolongada duração da situação fática afasta a caracterização de uma urgência atual. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão de medida liminar. Tocante ao pedido de admissão e o deferimento da transposição do Laudo Pericial de Engenharia do Engenheiro Diego Homrich (Autos nº 0600321-26.2014.8.24.0139) como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a questão será definida no despacho saneador, por ocasião da delimitação das provas. A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. Contextualização da demanda 1. Origem e Contexto da Controvérsia A controvérsia gira em torno da posse e da correta localização física e cadastral de um terreno de marinha situado no Bairro Perequê, em Porto Belo/SC. O autor, Kaue Kalvelage, alega ser o legítimo titular dos direitos de ocupação sob o Registro de Inscrição Patrimonial (RIP) nº 8265 0000727-03. Por outro lado, o réu, Clovis Antonio Milani, defende a titularidade e a posse da área sob o RIP nº 8265 0000451-45. O litígio decorre de uma alegada sobreposição gráfica e física dos cadastros realizados historicamente pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). 2. Histórico Fático e Processo Estadual Anterior A disputa atual na Justiça Federal é precedida por um longo litígio possessório na Justiça Estadual (Ação de Interdito Proibitório nº 0600321-26.2014.8.24.0139), cujos fatos e provas fundamentam a presente demanda: - Fatos Iniciais (2014): Kaue Kalvelage ajuizou ação possessória contra Clovis Antonio Milani, alegando que, ao tentar instalar um poste de energia no terreno, este foi destruído a mando do réu; (1.4, p. 3 e ss.) - Defesa no Processo Estadual: Clovis Antonio Milani defendeu-se afirmando que o terreno lhe pertence (RIP 8265 0000451-45) e que a área sempre foi utilizada como estacionamento para clientes e embarcações de sua empresa, a Marina Porto do Rio; (1.5, p. 38 e ss.) - Prova Pericial Produzida: Foi realizada perícia de engenharia in loco. O laudo concluiu que a área vistoriada possuía maiores evidências documentais de pertencer ao RIP de Clovis Antonio Milani, apontando divergências nas medições e confrontações históricas do RIP do autor; (1.12, p. 7 e ss.) - Sentença Estadual: O Juízo de 1º Grau julgou os pedidos de improcedentes, revogando a liminar que o mantinha no local. A sentença reconheceu que Clovis Antonio Milani exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há anos. Em sede de Embargos de Declaração, o Juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Clovis Antonio Milani e condenou Kaue Kalvelage ao ressarcimento dos honorários periciais; (1.13, p. 110 e ss) - Recursos e Acórdão (TJSC): Kaue Kalvelage apelou questionando a validade do laudo pericial por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Clovis Antonio Milani apresentou recurso adesivo pedindo perdas e danos pelo uso indevido do imóvel por 11 anos. Em 06/08/2026, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso de Kaue Kalvelage, definindo que a falta de ART é mera irregularidade administrativa e que a posse do autor não foi comprovada. O recurso de Clovis Antonio Milani quanto às perdas e danos não foi conhecido por configurar inovação recursal. (1.15, p. 92 e ss.) 3. Ação Atual na Justiça Federal (Procedimento Comum nº 5012829-72.2026.4.04.7208) Após o desfecho desfavorável na esfera estadual, o autor ingressou com a presente ação na Justiça Federal em 10/08/2026, incluindo a União no polo passivo. O autor sustenta que cabe à Administração Pública Federal retificar a planta oficial e os registros no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) para corrigir o erro gráfico histórico de sobreposição de cadastros Os pedidos formulados na petição inicial foram os seguintes: - Declaração de higidez do direito do autor à Inscrição de Ocupação; - Condenação da União a retificar a Planta Cadastral Oficial e o SIAPA, alocando definitivamente o seu RIP e readequando os limites do RIP do réu; - Condenação de Clovis Milani a desocupar integralmente o terreno; - Admissão do Laudo Pericial produzido na Justiça Estadual como prova emprestada; - Pedido de tutela de urgência para bloqueio administrativo dos RIPs e manutenção da posse. Intimada previamente, a União solicitou dilação de prazo de 30 dias para que a SPU/SC pudesse analisar os processos físicos antigos. Argumentou contra a liminar, destacando que a exata localização geográfica é o próprio mérito da ação e que a União não participou do processo estadual, razão pela qual o laudo pericial não poderia ser usado sumariamente contra ela. Em 28/08/2026, o Juízo Federal indeferiu a tutela de urgência. Caso concreto A controvérsia central consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, a fim de determinar a manutenção do agravante na posse de terreno de marinha e o bloqueio administrativo de transferências dos RIPs sobrepostos no sistema SIAPA, pendente a resolução do mérito acerca da retificação cadastral pela União. Nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, nenhum desses requisitos se encontra suficientemente demonstrado. A documentação apresentada pelo agravante comprova a existência formal do RIP nº 8265 0000727-03 e a transferência dos direitos de ocupação nele inscritos, mas não permite concluir, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, que a inscrição corresponda precisamente à área física de 441,58 m² atualmente utilizada pelo corréu. (1.3) A Escritura Pública de Cessão e Transferência de Terreno de Marinha e Benfeitorias, acompanhada da Certidão de Autorização para Transferência – CAT nº 001790665-28 e do recolhimento do laudêmio, demonstra a regular formalização da cessão dos direitos vinculados ao RIP nº 8265 0000727-03 perante a Secretaria do Patrimônio da União (1.3). Esses documentos, todavia, não solucionam a controvérsia acerca da localização geográfica da inscrição. A autorização administrativa para a transferência opera sobre o direito cadastrado, com as características constantes do respectivo processo patrimonial, e não equivale, por si só, à certificação de que a área indicada em levantamento posteriormente apresentado pelo interessado coincide com aquela historicamente vinculada ao RIP. Esse aspecto assume especial relevância porque a própria demanda originária tem por objeto a condenação da União a retificar a planta cadastral e os dados do SIAPA, alocando o RIP do agravante na área por ele indicada e readequando os limites do RIP nº 8265 0000451-45. A formulação de tal pretensão evidencia que a correspondência espacial invocada no recurso não constitui fato incontroverso ou situação administrativa definitivamente reconhecida, mas precisamente uma das questões de mérito que deverão ser resolvidas após a instrução. Também não se pode atribuir, neste momento, força conclusiva ao levantamento planimétrico georreferenciado e ao memorial descritivo confeccionados em 2013. Embora elaborados por profissional habilitado e acompanhados da ART nº 4903084-8, esses documentos foram produzidos por iniciativa do próprio agravante e alteraram elementos relevantes da descrição histórica do imóvel: a área anteriormente indicada como sendo de 528 m² passou a 441,58 m², e a distância de amarração, registrada em documentos pretéritos como sendo de 150 ou aproximadamente 200 metros da esquina com a Rua Ironildo Carlos dos Santos, passou a 106,33 metros (levantamento topográfico 1.11, p. 3-5 em contraposição ao laudo pericial 1.12, p. 18-20). A existência de ART atesta a responsabilidade técnica pelo trabalho, mas não lhe confere presunção absoluta de correção nem transforma a delimitação unilateral em ato demarcatório da União. Ao contrário do sustentado no recurso, o laudo judicial produzido na Ação de Interdito Proibitório nº 0600321-26.2014.8.24.0139 não confirmou que a área litigiosa pertence ao RIP do agravante. Depois de examinar os processos patrimoniais, os levantamentos históricos, as confrontações, as imagens disponíveis e as medições realizadas no local, o perito constatou que a posição do lote vistoriado era incompatível com as distâncias historicamente associadas ao RIP nº 8265 0000727-03. Mesmo mediante a reprodução do antigo método de medição pela Rua Dona Augusta, chegou-se à distância de 115,17 metros, ainda significativamente inferior às referências históricas de 150 e 200 metros. Quanto ao RIP nº 8265 0000451-45, foram identificadas correspondências de formato, dimensões, confrontações e elementos físicos permanentes, particularmente a residência apontada como confrontante a oeste. Por essas razões, o expert concluiu que a área vistoriada apresentava “maiores evidências documentais” de pertencer ao RIP nº 8265 0000451-45 (laudo pericial, 1.12, p. 18-20). A conclusão foi valorada em conjunto com as demais provas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em acórdão proferido em 6 de agosto de 2026, manteve a improcedência da pretensão possessória do ora agravante. O órgão julgador registrou que os levantamentos topográficos pretéritos e as medições efetuadas in loco não permitiam associar a área vistoriada ao RIP nº 8265 0000727-03 e que, em contrapartida, havia significativa correspondência entre o imóvel inspecionado e a documentação referente ao RIP nº 8265 0000451-45 (acórdão, 1.12, p. 97-101). É certo que o julgamento estadual não vincula a União quanto à correção dos cadastros patrimoniais, uma vez que o ente federal não integrou aquela relação processual, e tampouco substitui a análise administrativa e técnica necessária à eventual retificação do SIAPA. Isso, entretanto, não autoriza ignorar as conclusões alcançadas, sob contraditório entre os particulares, a respeito da situação possessória e da correspondência física da área litigiosa. Tais elementos, embora não antecipem a solução definitiva da demanda federal, afastam a afirmação de que o direito alegado pelo agravante seja, desde logo, provável. O artigo 372 do Código de Processo Civil permite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o julgador o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a identidade de partes entre os processos não constitui requisito absoluto para o empréstimo da prova, mas que deve ser assegurada à parte contra quem se pretende utilizá-la oportunidade efetiva de impugnação e refutação (STJ, EREsp nº 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Assim, a circunstância de a SPU/SC ter fornecido informações técnicas ao juízo estadual não se confunde com a participação processual da União. O ente federal não foi citado naquela ação, não apresentou contestação, não indicou assistente técnico nem formulou quesitos à perícia. A admissão e o valor da prova emprestada poderão ser examinados oportunamente pelo juízo de origem, com plena possibilidade de manifestação dos sujeitos processuais. No atual estágio, porém, nem mesmo a consideração provisória daquele laudo beneficia o agravante, pois sua conclusão técnica foi desfavorável à localização por ele defendida. Os documentos técnicos da SPU tampouco oferecem o suporte afirmado nas razões recursais. O Parecer Técnico SEI/MP nº 0558719 e a Nota Técnica SEI nº 2367/2015-MP identificaram inconsistências históricas e representação gráfica conflitante entre as inscrições, mas não homologaram a localização proposta pelo agravante. Conforme reproduzido no laudo judicial, a análise administrativa constatou que determinada residência aparecia como confrontante de ambos os RIPs e informou que aguardaria a solução da controvérsia judicial para promover a atualização cadastral (laudo pericial, 1.12, p. 19). O reconhecimento de uma sobreposição ou inconsistência gráfica comprova a necessidade de aprofundamento técnico; não demonstra qual dos dois cadastros deve prevalecer sobre a faixa concreta disputada. A própria União informou que a elaboração de subsídios conclusivos exige a digitalização e o estudo dos antigos processos patrimoniais, a reconstrução de informações produzidas em época na qual não se exigia precisa localização georreferenciada e a confrontação dos dados históricos com cartas topográficas e elementos relativos à Linha do Preamar Médio de 1831. Por isso, a SPU/SC solicitou prazo adicional para completar a análise (manifestação da União, 16.1). A concessão da tutela antes da conclusão desse trabalho técnico importaria escolher provisoriamente uma das localizações controvertidas sem base administrativa conclusiva e, na prática, antecipar parcela substancial do próprio mérito da demanda. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não conduz a solução diversa. Ambos os litigantes invocam inscrições patrimoniais expedidas pela Administração, e a controvérsia decorre justamente da incompatibilidade espacial entre esses registros. Não é possível extrair da presunção relativa atribuída ao RIP do agravante a invalidade automática do cadastro contraposto, igualmente constante dos assentamentos da SPU. A presunção de legitimidade não define qual dos dois registros foi corretamente projetado no espaço físico e tampouco supre a perícia necessária à reconstrução dos limites. A circunstância de os direitos do corréu decorrerem, em parte, de instrumentos particulares também não torna provável a pretensão recursal. O objeto imediato da tutela requerida não é a declaração abstrata da regularidade da cadeia de cessões de cada interessado, mas a atribuição provisória da posse da área física controvertida. Além de o corréu igualmente invocar inscrição patrimonial — RIP nº 8265 0000451-45 —, a posse constitui situação fática que não se confunde com a titularidade formal do domínio ou com o grau de regularidade cadastral da cessão. A eventual existência de irregularidades na cadeia negocial do corréu deverá ser examinada na instrução e não comprova que a faixa por ele ocupada corresponde ao RIP do agravante. A alegação de que o uso do imóvel pelo corréu teria decorrido de mera permissão ou tolerância também não encontra, nesta fase, suporte probatório suficiente. O artigo 1.208 do Código Civil efetivamente estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. A incidência da norma, contudo, pressupõe a demonstração da situação fática que lhe serve de suporte, não bastando que a parte qualifique unilateralmente como tolerado o exercício prolongado de poderes sobre o bem por terceiro. Na ação possessória, a prova oral indicou que o imóvel permaneceu inicialmente sob a posse dos antecessores de Clóvis Antônio Milani e, posteriormente, do próprio corréu, que mantinha a área cercada, realizava sua conservação periódica e a utilizava como estacionamento de veículos e carretas. Consta, ainda, depoimento de morador da região no sentido de que solicitava autorização a Renato, antecessor do corréu, para utilizar o trapiche existente no local. Em sentido oposto, o antecessor indicado pelo agravante não descreveu atos concretos de posse por ele exercidos e declarou não ter certeza de que reconheceria a área em sua configuração atual (acórdão, 1.15, p. 101 e 102). Esses elementos não se harmonizam, ao menos em juízo sumário, com a tese de utilização episódica e subordinada a uma liberalidade do agravante. Ademais, embora formulado como pedido de “manutenção” possessória, o provimento pretendido modificaria o estado fático existente. O acórdão estadual reconheceu que o agravante não demonstrou posse sobre a área e manteve a conclusão de que os atos possessórios eram exercidos pelo corréu. Determinar que este cesse imediatamente toda utilização do terreno e assegurar a posse ao agravante representaria verdadeira alteração possessória, com antecipação dos efeitos da pretendida desocupação antes da definição sobre a localização dos RIPs. Também não há demonstração concreta de perigo de dano contemporâneo. A controvérsia entre os particulares remonta a abril de 2014, ao passo que a ação federal foi ajuizada apenas em agosto de 2026, depois do julgamento desfavorável da demanda estadual. O transcurso de mais de doze anos sob a situação fática descrita enfraquece a alegação de urgência superveniente, sobretudo porque não foi apresentado elemento que indique alteração recente do uso do imóvel. Os riscos de degradação ambiental, descaracterização do solo e realização de construções foram afirmados genericamente, sem indicação de obra iniciada, licença requerida, supressão de vegetação, intervenção na margem do Rio Perequê ou qualquer outro fato atual objetivamente verificável. Caso venha a ocorrer intervenção nova durante o processo, a tutela poderá ser reapreciada mediante demonstração concreta do fato superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, contudo, não pode ser concedida com base em possibilidades abstratas dissociadas de elementos contemporâneos. O mesmo se aplica ao receio de transferência, desmembramento ou alteração dos cadastros. Não foi comprovada a existência de pedido administrativo em andamento, negociação concreta ou providência já adotada perante a SPU com esse objetivo. A mera possibilidade jurídica de futura cessão não caracteriza perigo de dano suficiente para impor o bloqueio de dois registros patrimoniais, especialmente quando a própria União está examinando a divergência e quando a localização espacial de ambos constitui o mérito da ação. A alegada reversibilidade da providência igualmente não supre a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além de não existir tutela de urgência fundada apenas na possibilidade de reversão, a ordem de abstenção requerida repercutiria imediatamente sobre a posse e sobre o uso econômico exercido pelo corréu, alterando situação consolidada por longo período. A medida anteciparia, portanto, consequências práticas relevantes da desocupação postulada como pedido final. Por fim, a ordem também não poderia ser dirigida diretamente à Marina Porto do Rio Ltda., que não figura no polo passivo da ação originária nem do presente recurso. A circunstância de a sociedade empresarial pertencer ou estar vinculada ao corréu não autoriza a imposição de obrigação de não fazer a terceiro estranho à relação processual, sem prévia citação e oportunidade de exercício do contraditório. Conclusão Em síntese, os elementos apresentados comprovam a existência de séria controvérsia cadastral que demanda esclarecimento, mas não demonstram, em cognição sumária, que a área litigiosa corresponda ao RIP nº 8265 0000727-03. O levantamento unilateral de 2013 diverge dos registros históricos; a análise da SPU reconheceu inconsistências sem definir a localização correta; a perícia judicial concluiu haver maior correspondência entre a área vistoriada e o RIP do corréu; e a prova produzida na demanda estadual não confirmou a posse alegada pelo agravante. Somam-se a isso a inexistência de ato contemporâneo de alienação, alteração cadastral, edificação ou dano ambiental e a permanência da situação controvertida desde 2014. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e atual, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem caso a manifestação técnica conclusiva da SPU ou fatos supervenientes alterem substancialmente o quadro probatório. Dessa forma, não é possível a concessão da liminar pretendida. Dispositivo Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, INDEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031509-98.2026.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50128297220264047208/SC)RELATOR: ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE: KAUE KALVELAGE ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/09/2026 - Expedição de Carta pelo Correio

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