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TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031501-24.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) AGRAVADO: CATARINA CLOSTER PAIM DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: CRISTIANE BORGES CALGAROTTO ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: MARLENE DE MORAIS GEDIEL ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: NEIVA TERESINHA DA CUNHA BORBA ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: TERESINHA FATIMA SILVEIRA ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: ROGERIO CALIARI ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) AGRAVADO: JOAO VITORINO VISCARDI ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação ordinária que visa a cobertura securitária por vícios de construção, reconheceu a incompetência absoluta para processamento do feito em relação aos Autores Cristiane Borges Calgarotto, Marlene de Morais Gediel, Teresinha Fatima Silveira e Neiva Teresinha da Cunha Borba, devendo serem os autos restituídos à Justiça Estadual para prosseguimento. Agravam os autores, requerendo o provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de revogar a decisão agravada e determinar a manutenção dos autos na justiça federal para que: a) seja expedido ofício ao agente financeiro “Força Tarefa da Extinta COHAB/RS”, no endereço à Avenida Borges de Medeiros, 1501/14º andar, Bairro Praia de Belas, na cidade de Porto Alegre/RS, para que remeta a este juízo, documentos fidedignos a respeito do imóvel dos autores, elucidando o ramo que os contratos estão vinculados, a seguradora responsável e a atual situação em que se encontram. b) Com a resposta sobre o contrato dos autores, seja determinada nova intimação da CEF, para que manifeste seu interesse no feito como gestora do FCVS, com base nos dados dos mutuários originários, conforme prevê a Resolução 448/2019. c) Com a manifestação de interesse do ente público, que seja fixada a competência com esta Justiça Federal, através do reconhecimento da legitimidade passiva da CEF – Caixa Econômica Federal com a consequente exclusão da Seguradora, à medida que restou decidido que compete à CEF – Caixa Econômica Federal a defesa pelo FCVS, inexistindo qualquer responsabilidade da Seguradora por apólice pública (ramo 66), conforme a Tese 1.1 do voto do Min. Relator Gilmar Mendes no julgamento do RExt 827.996/PR. Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A questão concernente à configuração do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está sedimentada no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. O referido julgado fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011”. O julgamento estabeleceu, portanto, de forma definitiva, o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Sendo que, a partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. As teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018). No caso dos autos, a CEF informou que não conseguiu identificar as apólices dos Autores Cristiane Borges Calgarotto, Marlene de Morais Gediel, Teresinha Fatima Silveira e Neiva Teresinha da Cunha Borba como pertencentes ao Ramo 66 (públicas) - evento 122, PET1, de forma que inexiste potencial cobertura por parte do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Cabe verificar os documentos apresentados nos autos em relação à cada um desdes autores: - Cristiane Borges Calgarotto - consta na Matrícula que o imóvel foi adquirido originalmente por Paulo Kaiser, em 04/12/2001, à vista. Posteriormente, a autora Cristiane Borges Calgarotto e seu marido compraram o imóvel através escritura pública, onde consta que o bem se encontrava livre de qualquer ônus, ou seja, não havia qualquer vínculo contratual com a COHAB. Dessa forma, a ausência de interesse jurídico da CAIXA e a incompetência da Justiça Federal são confirmadas, em relação à autora CRISTIANE BORGES CALGAROTTO. - Marlene de Morais Gediel - a consulta da COHAB/RS juntada no evento 5, PROCJUDIC18 relativa ao contrato nº 546925, aponta Breno Bueno Gediel como mutuário, firmado em 01/10/1981, cobertura FCVS e financiamento posteriormente quitado. A autora Marlene de Morais Gediel é casada com Breno Bueno Gediel desde celebrado em 02/07/1966. Dessa forma, deve ser modifica a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal em relação à autora MARLENE DE MORAIS GEDIEL. - Terezinha Fátima Silveira - em relação à autora TERESINHA FATIMA SILVEIRA, o levantamento de dados aponta que o mutuário originário provável do imóvel é Alquimir Hermenegildo Rodrigues (Contrato COHAB: 554731). Há um extrato de sistema confirmando seus dados como mutuário do contrato 554731, com data de 01/07/1981 e indicação de cobertura pelo FCVS. Também consta nos autos uma Escritura Pública de Declaração de Convivência Mútua com Alquimir Hermenegildo Rodrigues, lavrada em 17/01/2005. Assim, sendo a autora companheira do mutuário original, a princípio, detém legitimidade ativa para pleitear em juízo. Dessa forma, deve ser modifica a decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal em relação à autora TERESINHA FATIMA SILVEIRA. - Neiva Terezinha da Cunha Borba - em relação à autora Neiva Terezinha da Cunha Borba não há nos autos qualquer documento que evidencie a existência de contrato de financiamento ou de promessa de compra e venda formalizado diretamente em nome de Teresinha Fátima Silveira. O Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 542.016, em que Jorge Braga da Silva consta como promitente comprador, tendo a COHAB/RS como promitente vendedora, refere-se ao imóvel situado na Quadra D-16, lote 28, Núcleo Habitacional de Gravataí/RS. A autora não conseguiu comprar qualquer vínculo contratual com o mutuário original. Dessa forma, a ilegitimidade ativa da autora NEIVA TERESINHA DA CUNHA BORBA é configurada pela ausência de vinculo contratual com o mutuário original, a COHAB, Caixa Econômica Federal e Seguradora. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para para reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA e a competência da Justiça Federal em relação às autoras MARLENE DE MORAIS GEDIEL e TERESINHA FATIMA SILVEIRA. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Intimem-se, sendo que a parte agravada para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC.
TRF4 · SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) · Outros
Processo 5031501-24.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS) - 4ª Turma na data de 03/09/2026.
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