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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031500-31.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: SAMUEL SENA REIS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA Isso posto, com subsunção no artigo 924, II, do CPC, DECLARO, por sentença, cumpridas as obrigações pelo pagamento e EXTINTA a presente execução. Custas processuais pela parte executada. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação fora quitada voluntariamente. Expeça-se, de pronto, alvará judicial dos valores depositados em favor da parte credora, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos), observado os dados bancários indicados nos autos. Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
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