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5031497-12.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031497-12.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: SILVANE MACHADO DA SILVA CACERES (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida por renegociação de dívida não contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da contratação de renegociação de dívida e na possibilidade de repetição de indébito em dobro, além da caracterização de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação da renegociação de dívida, não apresentando contrato assinado ou registro de aceite pela autora. 2. A falha na prestação do serviço foi caracterizada pela cobrança indevida, sem manifestação de vontade da consumidora. 3. A repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte do credor. 4. Não restaram configurados danos morais, pois os transtornos vivenciados não ultrapassaram os dissabores da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a repetição de indébito na forma dobrada, com pagamento do valor remanescente de R$645,73 à autora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 373, inc. II. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031497-12.2025.8.21.0033/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: SILVANE MACHADO DA SILVA CACERES (AUTOR) ADVOGADO(A): SOLON HUBER ROSA (OAB RS096830) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

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