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5031486-31.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031486-31.2025.4.03.6301 AUTOR: CATARINA SANDOR DE CASTRO COSTA MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA - SP155182 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA Em síntese, a parte autora afirma que jamais contratou cartão de crédito ou manteve relação jurídica com a Caixa Econômica Federal. Sustenta que seus dados pessoais foram utilizados por terceiros para a emissão de cartão de crédito e que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$8.384,55, com vencimento em 05/09/2023, conforme extrato da Serasa (ID 380876438). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a exclusão definitiva da restrição cadastral, a cessação das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.090,00. Foi deferida a tutela de urgência para determinar à Caixa a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, relativamente ao contrato de cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.0822, bem como a suspensão das cobranças correspondentes, no prazo de dez dias (ID 429853728). A Caixa apresentou contestação. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora seria titular do contrato nº 226479431, vinculado ao cartão nº 4593.XXXX.XXXX.8110, produto Caixa Visa Gold, concedido pela agência nº 4847 em 10/07/2023. Sustentou que o cartão de final 0929 teria sido entregue à autora e desbloqueado em 19/07/2023 mediante utilização do telefone (11) 97759-7362. Informou, contudo, que acolheu a contestação administrativa apresentada pela autora e que teria realizado o estorno das compras e encargos, o cancelamento do contrato e a exclusão da anotação restritiva (ID 556850091). No curso do processo, a ré apresentou petição informando que não dispunha de outros documentos físicos ou digitais, atribuindo a contratação à modalidade digital, mediante utilização de login, senha e token. Requereu a juntada de faturas e o julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 582639331). As faturas juntadas referem-se ao cartão final 0822 e apresentam endereço diverso daquele indicado pela autora, além de registrarem compras e encargos vinculados ao nome da demandante (ID 582639335). A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e destacando as divergências entre os números dos cartões, a ausência de contrato, a inexistência de comprovante de entrega, as inconsistências cadastrais e a falta de comprovação da utilização dos mecanismos de autenticação digital (ID 561820999). Requereu a exibição dos documentos relacionados à contratação (ID 561823339). Intimada para especificar provas, a Caixa informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 561580229). A autora reiterou que a documentação apresentada não comprova a contratação e requereu a procedência da demanda (ID 586519168). A ré, ao final, limitou-se a reiterar o pedido de improcedência (ID 593108768). É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve serviço bancário prestado por instituição financeira. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova. A inversão foi expressamente admitida no curso do processo, diante da verossimilhança da narrativa autoral e da evidente superioridade técnica e documental da instituição financeira, que detém os registros relativos à contratação, à emissão e ao desbloqueio do cartão, à entrega do plástico, às autenticações e às transações realizadas. Assim, competia à Caixa demonstrar, de forma segura, a existência da contratação e a vinculação da autora às operações que deram origem ao débito e à negativação. 2. Ausência de comprovação da contratação A controvérsia não se resolve pela simples existência de registros internos ou de faturas emitidas em nome da autora. Era necessário que a ré apresentasse elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da demandante e a regularidade da contratação. A Caixa não juntou contrato assinado, gravação, comprovante de entrega do cartão, registro de autenticação digital individualizado, endereço eletrônico ou endereço de protocolo que permitisse vincular a autora à contratação, tampouco demonstrou a utilização, pela demandante, de login, senha ou token. A própria defesa apresenta inconsistências relevantes quanto à identificação do produto. A autora impugnou a cobrança relativa ao cartão final 0822, enquanto a contestação fez referência ao contrato nº 226479431, ao cartão final 8110 e, ainda, ao cartão de final 0929 (ID 556850091). Posteriormente, as faturas juntadas pela ré voltaram a referir-se ao cartão final 0822, com endereço e telefone que a autora afirma desconhecer (ID 582639335). A divergência cadastral é especialmente significativa. As faturas indicam o endereço da Rua dos Andradas, nº 542, apartamento 16, São Paulo, enquanto a documentação de identificação e a petição inicial apontam endereço distinto da autora (ID 380876411). Também foi utilizado o telefone (11) 97759-7362, que a autora nega possuir. A alegação de contratação digital, desacompanhada dos registros técnicos correspondentes, não basta para comprovar a manifestação de vontade. A instituição financeira poderia ter apresentado, por exemplo, os registros de acesso, os dados do dispositivo utilizado, o endereço de protocolo, os mecanismos concretos de autenticação, os registros de entrega e desbloqueio e a identificação da pessoa que realizou as operações. Nada disso foi produzido de maneira suficiente. As faturas demonstram, quando muito, a existência de lançamentos atribuídos a determinado cartão e a emissão de cobranças em nome da autora. Não comprovam, por si sós, que ela tenha solicitado o cartão, recebido o plástico, desbloqueado o produto ou realizado as compras. Diante da ausência de prova idônea da contratação e das inconsistências documentais, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e do débito discutido. 3. Inscrição indevida e responsabilidade da ré O extrato emitido pela Serasa em 30/04/2025 registra uma anotação ativa em nome da autora, promovida pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$8.384,55, com vencimento em 05/09/2023 (ID 380876438). A ré reconheceu, no curso do processo, o cancelamento do contrato e a inexistência de saldo devedor, informando que a exclusão da restrição ocorreu em 03/10/2025 (ID 433681235). A resposta posterior da Serasa também informou que não havia anotação ativa na data de 15/10/2025, embora registrasse o histórico de anotações anteriormente existentes (ID 438030584). A baixa posterior não afasta a ilicitude da inscrição nem elimina os efeitos produzidos enquanto a anotação permaneceu ativa. A tutela de urgência foi deferida porque, em cognição sumária, já estavam presentes elementos de verossimilhança, inclusive o extrato cadastral, o boletim de ocorrência e as inconsistências relativas à contratação (ID 429853728). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha de segurança do serviço, não tendo demonstrado fato capaz de afastar o nexo causal. A eventual atuação fraudulenta de terceiro, no contexto de contratação e utilização de produto bancário, não exclui a responsabilidade da instituição quando não comprovada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e autenticação. 4. Danos morais A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, por dívida cuja contratação não foi comprovada, configura lesão extrapatrimonial indenizável. No caso, não se trata de mero aborrecimento. A anotação foi identificada quando a autora buscava ampliar o limite de seu cartão de crédito junto ao Banco Itaú, com a finalidade de viabilizar a aquisição de veículo. O extrato cadastral confirma a existência da restrição e a autora comprovou a necessidade de realizar diligências administrativas, registrar boletim de ocorrência e ajuizar a demanda para interromper as cobranças e obter a regularização de seu cadastro (ID'S.: 380884184 e 380884192). A Caixa também continuou encaminhando comunicações de cobrança e ofertas de desconto relacionadas ao contrato, mesmo depois de a autora ter informado que não reconhecia a dívida (ID's.: 380884188 e 380884192). Consideradas a duração da restrição, a natureza da falha, a capacidade econômica da ré, a necessidade de compensação da autora e o caráter preventivo da medida, fixo a indenização em R$5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento indevido. A correção monetária deverá incidir a partir desta sentença, e os juros de mora desde o evento danoso, observados, em ambos os casos, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. 5. Danos materiais Embora a autora tenha alegado repercussões patrimoniais decorrentes da impossibilidade de utilizar o limite do cartão de crédito do Banco Itaú, não há prova de prejuízo material indenizável. O resgate de aplicação financeira e o pagamento do boleto relativo ao veículo demonstram movimentações financeiras, mas não comprovam perda patrimonial causada pela ré. Também não foi demonstrado, de forma objetiva, prejuízo correspondente a pontos, vantagens ou benefícios que seriam necessariamente obtidos caso o limite tivesse sido liberado. Assim, eventual pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 6. Litigância de má-fé A autora requer a condenação da Caixa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição teria alterado a verdade dos fatos ao sustentar a existência da contratação. A mera improcedência da defesa ou a insuficiência da prova produzida não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé. Embora a contestação tenha apresentado inconsistências e não tenha sido capaz de demonstrar a contratação, não há elementos suficientes para concluir que a ré tenha atuado com dolo processual qualificado, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O pedido deve, portanto, ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e a Caixa Econômica Federal relativamente ao cartão de crédito nº 4593.XXXX.XXXX.0822 e ao contrato correspondente; declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda, vedada a cobrança, judicial ou extrajudicial, de valores dele decorrentes; confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido, bem como de suspensão das respectivas cobranças; condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento; julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; rejeitar o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. A Caixa deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a inexistência de qualquer anotação ativa ou cobrança relacionada ao débito objeto destes autos, caso ainda subsista alguma restrição ou cobrança, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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