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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031483-85.2026.8.24.0008/SCAUTOR: CENTRO TERAPÊUTICO E DE PROJETOS SÓCIO EDUCATIVOS VIDA - CTV ADVOGADO(A): ERLI ROSE FONSECA (OAB SC036588) SENTENÇA Ex positis, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução do mérito, com base no art. 8, § 1°, I a IV, c/c art. 51, ambos da Lei n. 9.099/1995. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais (que compreende a taxa recursal e as custas finais, art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade do recurso, já que, como dito, no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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