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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031483-39.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CREUSDETE HENRIQUE DA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) ADVOGADO(A): CRISTIANE RODRIGUES HABITZREUTER (OAB SC075435) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Federal da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Intima a parte autora para, querendo, renunciar ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, conforme previsão do § 4º do artigo 17 da Lei n. 10.259/2001, que assim dispõe: "Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."; havendo renúncia, que deverá ser feita expressamente pela própria parte autora ou por procurador com poderes específicos para renunciar valores, será expedida requisição de pequeno valor; não havendo renúncia válida, os valores serão requisitados por precatório independentemente de nova intimação. Observações: - Eventual renúncia deve ser específica, ou seja, a renúncia deve ser específica para renunciar aos valores para fins de expedição de requisição de pequeno valor, o que não se confunde com a renúncia para fins de fixação de competência do Procedimento do Juizado Especial Cível; - Da mesma forma, se manifestada por procurador, este deve ter poderes específicos para tanto; poderes para, por exemplo, desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e renunciar ao valor para fins de fixação de competência do Procedimento do Juizado Especial Cível, não se confundem com o poder para renunciar aos valores para fins de expedição de requisição de pequeno valor.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031483-39.2023.4.04.7200/SCRELATOR: EDUARDO CORREIA DA SILVA EXEQUENTE: CREUSDETE HENRIQUE DA SILVA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): HELENA ALVES RIZZATTI (OAB SC041065) ADVOGADO(A): CRISTIANE RODRIGUES HABITZREUTER (OAB SC075435) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 04/09/2026 - Juntado(a)
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