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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031480-31.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONSTRUFASE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) EXECUTADO: GISELE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO KERN BERNARDI (OAB SC027162) ADVOGADO(A): MICHELE DA SILVA SCHUCK (OAB SC054654) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação do débito. Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para sentença. Na hipótese de não pagamento, deverá a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se.
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