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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031471-26.2023.8.24.0930/SCEXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ERALDO FIDENCIO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Por conta da transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Saliento que, conforme Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, que ficarão a cargo da parte executada. Honorários conforme pactuado. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora existente nos autos, às expensas da parte executada. Em relação aos valores constritos, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 130 e acolho o requerimento do evento 132, uma vez que, ao apresentar o acordo para homologação, o próprio exequente requereu expressamente a liberação dos valores constritos nos autos em favor dos executados, em virtude da transação extrajudicial celebrada (evento 122.1) Dito isso, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada quanto aos valores depositados em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.