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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Ato ordinatório
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
Processo nº 5031454-54.2025.8.09.0051
PROVIMENTO Nº 05/2010, de 09/03/2010
ANDAMENTO PROCESSUAL
Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e atendendo ao artigo 328-b do Provimento 05/2010 alterado pelo Provimento 26/2018, ambos da insigne Corregedoria-Geral de Justiça pratico o seguinte ato ordinatório:
Conforme provimento nº 49, artigo 1º, § 2º
"§2º Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16, da Tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir.
Procedo a intimação da parte autora para recolher a "guia serviço", no prazo de 15 (quinze) dias, para o envio dos autos ao SISBAJUD conforme determinado.
Goiânia, 9 de setembro de 2026.
Renildo Viana Freitas
Analista Judiciário
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5031454-54.2025.8.09.0051 E5
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Saga Shenzhen Comercio De Veiculos Ltda; 10.272.533/0002-67
Endereço: ST SGCV, 00, LOTE 9 (ST GARAGENS E CONCES DE VEICULOS), Zona Industrial (Guará), BRASILIA, DF, 71215590, 6232541122
Parte Ré: Secretaria De Estado Da Economia, 10.272.533/0002-67
Endereço: AV VEREADOR JOSE MONTEIRO, 2233, , SETOR NEGRÃO DE LIMA, GOIÂNIA, GO, 74650300, --
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Saga Shenzhen Comercio De Veiculos Ltda em desfavor do Estado de Goiás, em que foi expedida a requisição de pequeno valor (mov. 88), entregue ao ente executado em 12/05/2026.
Decorrido o prazo sem pagamento, a parte exequente requereu o sequestro dos valores requisitados (mov. 97).
II. CERTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXPEDIDA
Certifique-se nos autos a data de entrega da requisição de pequeno valor ao ente executado (mov. 88) e a existência ou não de comprovante de pagamento.
Confirmado o pagamento, conclusos para sentença de extinção. Certificada a ausência de pagamento após o decurso do prazo de dois meses contado da entrega da requisição, aplique-se o procedimento do tópico III.
III. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO DO SEQUESTRO
O pagamento de obrigação de pequeno valor não se submete à sistemática dos precatórios, a teor do art. 100, §3º, da Constituição da República. Expedida e entregue a requisição ao ente, o pagamento deve ser realizado no prazo de dois meses, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. O prazo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5534, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2020), que reservou aos Estados apenas a fixação do valor de teto da requisição. A submissão da requisição a fluxo administrativo interno, ainda que decorrente de convênio firmado com a Procuradoria-Geral do Estado ou de ordem cronológica interna de pagamentos, não suspende nem interrompe o prazo legal.
Descumprido o prazo sem o correspondente depósito, a requisição de pequeno valor, por não se submeter ao regime ordinário dos precatórios, autoriza a constrição direta para a efetividade da decisão judicial, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição da República e no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o sequestro de ativos financeiros de titularidade do ente executado, no valor correspondente à requisição de pequeno valor expedida nestes autos (mov. 88), mediante constrição eletrônica no sistema SISBAJUD.
O sequestro deverá ser direcionado à Conta Única do Tesouro Estadual (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação 006, Conta nº 10000-4, CNPJ 01.409.580/0001-38). Não encontrados valores na conta indicada, autorizo o sequestro em qualquer conta do Estado de Goiás.
Não tramitando o feito sob gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para recolher a guia de serviços necessária à constrição, incluindo-se o valor da guia no montante a ser sequestrado.
III.I. HIPÓTESE DE SUCESSO DO SEQUESTRO
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, restrita à comprovação de pagamento anterior, duplicidade de bloqueio, excesso objetivo de constrição ou erro material, sem reabertura da discussão sobre a exigibilidade do crédito.
Transcorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a impugnação eventualmente apresentada, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para fins de levantamento.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores em favor da parte exequente. Havendo contrato de honorários advocatícios regularmente juntado aos autos antes do levantamento e requerido o destaque, expeça-se também alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do principal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
III.II. HIPÓTESE DE SEQUESTRO INFRUTÍFERO
Resultando a constrição infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do crédito, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas no prazo de dez dias, prosseguindo-se na satisfação do crédito.
IV. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO
Certificado o cumprimento do alvará de transferência, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o adimplemento do débito, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença de extinção.
Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito