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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5031454-35.2026.8.24.0008/SC EMBARGADO: MIRIAM LETICIA MARTINS NUNES ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA DE ALTINO VOLTOLINI (OAB SC058602) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, os Embargos à Execução são isentos da Taxa de Servicos Judiciais. 2. Certificada a tempestividade, RECEBO os Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo aos embargos configura medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo, bem como a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, além de inexistir garantia da execução, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, situação capaz de justificar a paralisação do feito executivo, que goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve prosseguir regularmente até ulterior deliberação, sem prejuízo da análise do mérito dos embargos no momento oportuno. 3. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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