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5031450-79.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Projeto Cripto · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031450-79.2026.8.21.0008/RS AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHAVES BAMPI ADVOGADO(A): VANESSA SILVA ANCHIETA (OAB RS061784) ADVOGADO(A): ANDERSON SARMENTO DA COSTA (OAB RS071300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora propôs, originariamente na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, ação de resolução contratual e restituição de valores em desfavor de CXE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM TECNOLOGIA LTDA., CRISTIANO BAPTISTA MACHADO e CRISTIANO BAPTISTA MACHADO, haja vista a suspensão da movimentação na plataforma de operações com criptomoedas. Análise detalhada da pretensão deduzida na inicial, contudo, indica que não se justifica a remessa do feito ao Projeto CRIPTO, de forma que falece competência a esse Juízo, já que a matéria abordada não está enquadrada entre aquelas prevista na competência do projeto. O regime de exceção com jurisdição compartilhada, nomeado de Projeto CRIPTO, foi inicialmente criado para atender as varas cíveis da Comarca de Novo Hamburgo, tendo posteriormente ampliada em parte a delimitação geográfica, sendo que, atualmente, encontra-se regido pelos Editais n° 33/2020-COMAG e 85/2023-CGJ: FAÇO SABER QUE O CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DE 11-09-2020 A 18-09-2020, AUTORIZOU A IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE EXCEÇÃO, JURISDIÇÃO COMPARTILHADA, PROJETO CRIPTO, COM ÔNUS, JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO, COM A DESIGNAÇÃO DA MAGISTRADA DRA. JULIANE PEREIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, PARA ATUAR PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, A CONTAR DE 1º-10-2020, PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS NÃO SENTENCIADAS E COM OS SEGUINTES RITOS: A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL; B) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA; C) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE; D) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E; E) TUTELA PROVISÓRIA; AJUIZADAS CONTRA EMPRESAS OPERADORAS DOS SISTEMAS DE PIRÂMIDES COM CRIPTOMOEDAS. FICA A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA AUTORIZADA AO DETALHAMENTO DAS ORIENTAÇÕES APÓS A DECISÃO DO COMAG. AO REGIME DE EXCEÇÃO OBJETO DESTE EDITAL DEVERÁ SER DESTINADO UM CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO. (Edital nº 33/2020-COMAG). FAÇO SABER QUE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DO EXPEDIENTE SEI N.º 8.2019.0010/002776-0, COM BASE NO ATO N.º 05/2022-COMAG, DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DO PROJETO CRITPO POR UM ANO, A PARTIR DE 01.10.23, SEM ÔNUS, MANTENDO-SE A DESIGNAÇÃO DA DRA. JULIANE PEREIRA LOPES E A CONCESSÃO DE UM ASSESSOR DE JUIZ. DETERMINOU, TAMBÉM, A AMPLIAÇÃO DO PROJETO DE MODO QUE A DRA. JULIANE PEREIRA LOPES RECEBA OS PROCESSOS DA JUSTIÇA COMUM CÍVEL AINDA NÃO SENTENCIADOS EM FACE DA REQUERIDA INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA QUE TRAMITAM NAS DEMAIS COMARCAS DO ESTADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS FEITOS JÁ INCLUÍDOS NO PROJETO. SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. (Edital n° 85/2023-CGJ). Primeiramente, deve ser observado que a criação do projeto foi realizada com escopo de atender o número expressivo de processos em relação às empresas UNICK Sociedade de Investimentos e INDEAL Consultoria em Mercados, que, no caso dos autos, não se inserem entre os integrantes do polo passivo do presente feito. De toda sorte, além de não ocorrer a pertinência subjetiva, em relação aos legitimados passivos para o qual o projeto foi estabelecido, também não há pertinência em relação à matéria abordada. Com efeito, a essência do projeto é a análise da questão dos investimentos em criptomoedas, na forma que ocorrida com a INDEAL e UNICK, sendo que, no caso dos autos, não há referência a investimentos dessa natureza, mas apenas investimento com promessa de rentabilidade diferenciada, o que, portanto, não caracteriza ação de massa e, como tal, não justifica a alteração do Juiz Natural. Cito o posicionamento adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA EMPRESA DE CRIPTOMOEDAS. DECLINAÇÃO AO PROGRAMA CRIPTO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ABARCA O CASO ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO JUÍZO SUSCITADO, AO QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 53384824320238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-12-2023). Portanto, verifico que a demanda em análise não se enquadra dentre as hipóteses previstas no Edital n° 85/2023-CGJ, posto que, nem o objeto e nem a parte requerida, estão abrangidas dentre aquelas a serem tratadas pelo Projeto CRIPTO. Assim, a fim de evitar nulidade processual, há de ser reconhecida ex offício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Projeto CRIPTO, nos termos da fundamentação acima. Intimação agendada. Preclusa a decisão, devolvam-se os autos ao Juízo originário. Cumpra-se. Diligências legais.

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