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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5031450-40.2025.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença Requerente: Ismael Robson Garcia Requerido:Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve o adimplemento da obrigação através da constrição de valores via Sisbajud. A parte executada foi pessoalmente intimada sobre o início do cumprimento de sentença (ev. 53). Contudo, não houve o pagamento espontâneo. Deferida a penhora através dos sistemas conveniados, foi concretizado através do Sisbajud o bloqueio do valor de R$1.279,28 (ev. 58). A parte executada veio aos autos manifestar concordância com o bloqueio judicial. Pugnou pela extinção em função da satisfação do crédito (ev. 57). Por fim, a parte exequente requereu o levantamento de valores (ev. 62). Breve relatório. Fundamento e decido. Estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas finais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante ausência de litigiosidade. DEFIRO a imediata expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, relativamente ao valor de R$1.279,28 bloqueado via Sisbajud e depositado em conta judicial (ev. 58), com os devidos acréscimos. Providências da UPJ: 1. Intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará (art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO), e requisitando a apresentação de uma conta bancária para expedição do alvará. 2. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. 3. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. 4. Proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade. 5. Registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. 6. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5031450-40.2025.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença Requerente: Ismael Robson Garcia Requerido:Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve o adimplemento da obrigação através da constrição de valores via Sisbajud. A parte executada foi pessoalmente intimada sobre o início do cumprimento de sentença (ev. 53). Contudo, não houve o pagamento espontâneo. Deferida a penhora através dos sistemas conveniados, foi concretizado através do Sisbajud o bloqueio do valor de R$1.279,28 (ev. 58). A parte executada veio aos autos manifestar concordância com o bloqueio judicial. Pugnou pela extinção em função da satisfação do crédito (ev. 57). Por fim, a parte exequente requereu o levantamento de valores (ev. 62). Breve relatório. Fundamento e decido. Estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso, a extinção do procedimento é a consequência que se impõe, porquanto houve a satisfação da pretensão. Isto posto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Custas finais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante ausência de litigiosidade. DEFIRO a imediata expedição de ALVARÁ/ordem de transferência em favor da parte exequente, relativamente ao valor de R$1.279,28 bloqueado via Sisbajud e depositado em conta judicial (ev. 58), com os devidos acréscimos. Providências da UPJ: 1. Intime-se a parte beneficiária por telefone ou WhatsApp ou AR, comunicando-lhe a expedição do alvará (art. 2º do Provimento Conjunto no 009/2021 do TJGO), e requisitando a apresentação de uma conta bancária para expedição do alvará. 2. Sendo informado a liberação do valor em conta bancária do patrono da parte beneficiária, fica condicionada à comprovação de que o advogado constituído possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme o artigo 105 do CPC. 3. Caso tais poderes não constem da procuração, INTIME-SE a parte para informar seus dados bancários para recebimento ou, regularizar o instrumento de mandato no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento da expedição. 4. Proceda à conferência dos dados bancários informados, certificando a regularidade. 5. Registre em certidão eventual necessidade de complementação ou correção formal antes da liberação definitiva dos valores. 6. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE os autos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4
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