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5031439-57.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031439-57.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: SILVIA GOMES DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIENE DE FATIMA DANTAS DA SILVA - SP405481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A recorrente sustenta a ocorrência de erro material no julgado, alegando que houve confusão entre a modalidade de aposentadoria especial, devida pela exposição a agentes nocivos, e a regra diferenciada aplicável aos professores, fundamentada no artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Argumenta que, na data da promulgação da mencionada Emenda, já somava mais de vinte e oito anos de contribuição, tendo implementado os requisitos legais após o cumprimento do pedágio correspondente ao tempo remanescente. Nesse sentido, insurge-se contra o não reconhecimento de diversos períodos de magistério na educação básica, os quais devem ser computados com a redução constitucionalmente assegurada à categoria. Ao final, pleiteia a reforma da sentença recorrida para que sejam reconhecidos os intervalos laborados no magistério e concedida a aposentadoria. Subsidiariamente, requer a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento da efetiva implementação dos requisitos, em observância ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) II. FUNDAMENTAÇÃO SILVIA GOMES DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 232.271.113-0, DER em 21/03/2025), com o pagamento dos respectivos atrasados, mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial na qualidade de professora, nos períodos de 12/02/2007 a 12/09/2008, de 07/01/2009 a 10/05/2011, de 03/10/2011 a 13/11/2013, de 02/06/2014 a 05/04/2016, de 02/05/2016 a 15/06/2016, de 16/01/2018 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 05/08/2024. (...) No caso concreto, constata-se que os períodos de magistério pleiteados pela parte autora não totalizam o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusiva em funções de magistério na educação infantil, fundamental ou médio, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria especial do professor. Ademais, todos os períodos indicados são posteriores à Emenda Constitucional nº 18/1981, o que impede o reconhecimento do magistério como atividade especial e, por conseguinte, veda sua conversão em tempo comum para fins de incremento do tempo de contribuição. II.1.2 Da aposentadoria programada A Constituição Federal de 1988 originalmente previa a possibilidade de adoção de critérios diferenciados à concessão do benefício de aposentadoria nos casos de exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, de acordo com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mantida pela Emenda Constitucional n. 47/2005. Regulamentando o tema, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, passou a prever a concessão de aposentadoria especial àqueles que tenham trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou-se a exigir o cumprimento de requisito etário também para as hipóteses em que o segurado trabalho exposto a condições especiais. Com efeito, o art. 1º da EC n. 103/2019 conferiu a seguinte redação ao art. 201, §1º da Constituição Federal: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em que pese a regulamentação da matéria ter sido atribuída ao legislador ordinário, o §1º do art. 19 previu a seguinte regra de transição para acesso à aposentadoria diferenciada: § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Logo, salvo direito adquirido até a data da promulgação da EC 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria prevista ao trabalhador exposto a condições especiais à saúde exige o cumprimento do requisito etário e tempo mínimo de contribuição. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, de acordo com a antiga redação dada pela EC nº. 20/98, exigia, além da carência mínima (cento e oitenta contribuições mensais), o tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Já a aposentadoria por tempo de contribuição originalmente prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, consistia em benefício devido ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, desde que preenchida a carência exigida pela lei. Referido benefício foi extinto pelo constituinte derivado, mas que restou assegurado aos que preencheram todos os requisitos necessários para a sua concessão antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998), haja vista a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Em seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 era devida aos segurados que tenham 53 (cinquenta e três) anos de idade, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (30 anos) em 16/12/1998. Por sua vez, o benefício é devido às seguradas com 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (25 anos). Tal modalidade restou garantida aos segurados filiados à Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional precitada (16/12/1998). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Na espécie, mantida a contagem administrativa do tempo de contribuição e de carência, a parte autora não cumpria os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria programada. III Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por Silvia Gomes de Souza Silva. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Do tempo total de contribuição e direito ao benefício Somando-se o tempo de contribuição apurado pelo INSS na via administrativa na DER, reafirmando-se a data de início do benefício até a presente data, a autora alcança a seguinte contagem: “Demonstrativo DER Reafirmada Processo:5031439-57.2025.4.03.6301 Autor:SILVIA GOMES DE SOUZA SILVA Protocolo:- Citação:- Informações e Parâmetros Gerais Dados do Segurado: Sexo:Feminino Nascimento:20/01/1970 DER Reafirmada:11/05/2026 NB:- Parâmetros Contagem: Marco carência:Idade Carência após EC 103:Sim Análise salários após EC 103:Sim Períodos Calculados Início Término Descrição Contagem D Simples Anos Meses Dias Fator Convertido Anos Meses Dias Carência Idade Motivo 1 20/05/1986 15/12/1988 SUPERA FARMA LABORATORIOS Comum - 2 6 26 1,00 2 6 26 32 18 - 2 05/05/1989 24/11/1990 SAPHIR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Comum - 1 6 20 1,00 1 6 20 19 20 - 3 25/11/1990 01/07/1991 SACHA COSMETICOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Empregado ou Agente Público Comum - 0 7 7 1,00 0 7 7 8 21 - 4 19/07/1993 19/07/1993 EPOKA SERVICOS DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Comum - 0 0 1 1,00 0 0 1 1 23 - 5 20/10/1993 26/04/1994 WOMER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Comum - 0 6 7 1,00 0 6 7 7 24 - 6 20/10/1994 02/02/1998 ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Empregado ou Agente Público Comum - 3 3 13 1,00 3 3 13 41 28 - 7 10/08/1998 07/11/1998 ROME TRABALHO TEMPORARIO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Empregado ou Agente Público Comum - 0 2 28 1,00 0 2 28 4 28 - 8 03/05/1999 17/11/2004 INTERCLINICAS - SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA FALIDA Empregado ou Agente Público Comum - 5 6 15 1,00 5 6 15 67 34 - 9 01/06/2005 28/02/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum - 0 9 0 1,00 0 9 0 9 36 - 10 01/06/2006 31/07/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum - 0 2 0 1,00 0 2 0 2 36 - 11 12/02/2007 12/09/2008 SOCIEDADE BENEFICENTE EQUILIBRIO DE INTERLAGOS Comum - 1 7 1 1,00 1 7 1 20 38 - 12 07/01/2009 10/05/2011 CENTRO DE FORMACAO INFANTIL CEDUC LTDA Comum - 2 4 4 1,00 2 4 4 29 41 - 13 03/10/2011 25/01/2013 NUCLEO EDUCACIONAL SUMARE EIRELI Comum - 1 3 23 1,00 1 3 23 16 43 - 14 26/01/2013 12/03/2013 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum - 0 1 17 1,00 0 1 17 2 43 - 15 13/03/2013 13/11/2013 NUCLEO EDUCACIONAL SUMARE EIRELI Comum - 0 8 1 1,00 0 8 1 8 43 - 16 02/06/2014 07/11/2015 COLEGIO INTEGRADO GLOBAL EIRELI Comum - 1 5 6 1,00 1 5 6 18 45 - 17 08/11/2015 15/12/2015 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum - 0 1 8 1,00 0 1 8 1 45 - 18 16/12/2015 05/04/2016 COLEGIO INTEGRADO GLOBAL EIRELI Comum - 0 3 20 1,00 0 3 20 4 46 - 19 02/05/2016 15/06/2016 PEQUENO REINO - PRODUTOS INFANTIS E CENTRO DE RECREACAO LTDA Empregado ou Agente Público Comum - 0 1 14 1,00 0 1 14 2 46 - 20 12/05/2017 15/01/2018 VERO TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Empregado ou Agente Público Comum - 0 8 4 1,00 0 8 4 9 47 - 21 16/01/2018 13/11/2019 SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Empregado ou Agente C01S017278 Público Comum - 1 9 28 1,00 1 9 28 22 49 - 22 14/11/2019 31/07/2024 SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO Empregado ou Agente C01S017278 Público Comum - 4 8 17 1,00 4 8 17 56 54 - 23 01/08/2024 31/08/2024 INFERIOR AO SAL. MÍNIMO Não Computar - - - - 1,00 - - - - 54 - Totais Até 11/05/2026 (DER Reafirmada) 30 5 20 - 30 5 20 377 56 Até 16/12/1998 (EC 20) 8 9 12 - 8 9 12 112 28 Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 9 4 8 - 9 4 8 119 29 Até 13/11/2019 (EC 103) 25 9 3 - 25 9 3 321 49 As competências posteriores à EC 103 são sempre equivalentes a 30 dias, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados no mês (art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), exceto os períodos de benefício por incapacidade e o mês de apuração (DER). Motivo Contagem: INSS Contagem INSS INI Pedido Inicial JUD Determ. Judicial SENT Sentença/Acórdão CTC Contagem Recíproca Notas: - De 20/05/1986 a 15/12/1988: CNIS (seq. 1). - De 05/05/1989 a 24/11/1990: CNIS (seq. 2). - De 25/11/1990 a 01/07/1991: CNIS (seq. 3). - De 19/07/1993 a 19/07/1993: CNIS (seq. 4). - De 20/10/1993 a 26/04/1994: CNIS (seq. 5). - De 20/10/1994 a 02/02/1998: CNIS (seq. 6). - De 10/08/1998 a 07/11/1998: CNIS (seq. 7). - De 03/05/1999 a 17/11/2004: CNIS (seq. 8). - De 01/06/2005 a 28/02/2006: CNIS (seq. 9). - De 01/06/2006 a 31/07/2006: CNIS (seq. 10). - De 12/02/2007 a 12/09/2008: CNIS (seq. 11). - De 07/01/2009 a 10/05/2011: CNIS (seq. 13). - De 03/10/2011 a 25/01/2013: CNIS (seq. 14). - De 26/01/2013 a 12/03/2013: (1) não computado até 13/03/2013; (2) CNIS (seq. 15). - De 13/03/2013 a 13/11/2013: CNIS (seq. 14). - De 02/06/2014 a 07/11/2015: CNIS (seq. 16). - De 08/11/2015 a 15/12/2015: (1) não computado até 16/12/2015; (2) CNIS (seq. 17). - De 16/12/2015 a 05/04/2016: CNIS (seq. 16). - De 02/05/2016 a 15/06/2016: CNIS (seq. 18). - De 12/05/2017 a 15/01/2018: CNIS (seq. 19). - De 16/01/2018 a 13/11/2019: CNIS (seq. 20). - De 14/11/2019 a 31/07/2024: CNIS (seq. 20). Requisitos Não Cumpridos 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Lei nº 8.213, art. 52) Apurado até 16/12/1998 Tempo comum : 8 anos, 9 meses e 12 dias Carência : 112 Exigido Tempo comum : 25 anos Carência : 102 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20) Apurado até 13/11/2019 Tempo comum : 25 anos, 9 meses e 3 dias Carência : 321 Exigido Tempo comum : 30 anos Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (EC 20, art. 9º) Apurado até 13/11/2019 Idade : 49 anos, 9 meses e 23 dias Tempo com pedágio : 25 anos, 9 meses e 3 dias Carência : 321 Exigido Idade : 48 anos Tempo com pedágio : 31 anos, 5 meses e 25 dias Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 15) Apurado até 11/05/2026 Tempo comum : 30 anos, 5 meses e 20 dias Pontos : 86 (86 anos, 9 meses e 11 dias) Carência : 377 Exigido Tempo comum : 30 anos Pontos : 93 (93 anos) Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 16) Apurado até 11/05/2026 Tempo comum : 30 anos, 5 meses e 20 dias Idade : 56 anos, 3 meses e 21 dias Carência : 377 Exigido Tempo comum : 30 anos Idade : 59 anos e 6 meses Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17) Apurado até 11/05/2026 Tempo comum (até 13/11/2019): 25 anos, 9 meses e 3 dias Tempo com pedágio : 30 anos, 5 meses e 20 dias Carência : 377 Exigido Tempo comum (até 13/11/2019): 28 anos Tempo com pedágio : 32 anos, 1 mês e 13 dias Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 19) Apurado até 11/05/2026 Tempo comum : 30 anos, 5 meses e 20 dias Idade : 56 anos, 3 meses e 21 dias Carência : 377 Exigido Tempo comum : 15 anos Idade : 62 anos Carência : 180 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 20) Apurado até 11/05/2026 Idade : 56 anos, 3 meses e 21 dias Tempo com pedágio : 30 anos, 5 meses e 20 dias Carência : 377 Exigido Idade : 57 anos Tempo com pedágio : 34 anos, 2 meses e 27 dias Carência : 180.”. Assim, mesmo reafirmando-se a data de entrada do requerimento administrativo - DER para 11/05/2026, a autora não atinge os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO DE 50%. ART. 17 DA EC 103/2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES À EC 18/1981. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS NÃO ATINGIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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