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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031437-41.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: NATHIELI TANIZA DIAS DE MORAES ADVOGADO(A): NATHIELI TANIZA DIAS DE MORAES (OAB SC064122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do pedido de AJG Diante da inclusão do parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, as custas processuais incumbem à parte executada e devem ser pagas ao final do processo. Para análise do pedido de AJG, fica a parte requerente intimada a juntar nos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2025). No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante emitido/fornecido pela Receita Federal. Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso. 2) Dos documentos essenciais Inobstante o processo já tenha tramitado em forma eletrônica na fase de conhecimento, para o recebimento do pedido de cumprimento de sentença é imprescindível a juntada de documentos essenciais. Portanto, a parte exequente deverá complementar a emenda à inicial do cumprimento de sentença, em 15 dias, anexando: a) procuração de ambas as partes; b) cópia da decisão que deseja executar; c) cópia do trânsito em julgado da decisão exequenda.
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