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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5031434-07.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TELMA DIAS DE SIQUEIRA CPF: 959.096.646-20 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por TELMA DIAS DE SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado sob o nº 820238697-1, no valor total financiado de R$ 127.017,60, a ser adimplido em 120 parcelas mensais de R$ 1.058,48. Sustenta que o instrumento contratual consubstancia contrato de adesão e que, após análise técnica, constatou a abusividade da cláusula 22, alínea "a", que autoriza o compartilhamento compulsório e genérico de seus dados pessoais com outras empresas do grupo econômico para fins promocionais e de marketing, sem que lhe tenha sido oportunizada a opção de recusa ou manifestação de vontade autônoma. Aponta violação aos direitos constitucionais da intimidade e privacidade (art. 5º, X, da Constituição da República), aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 7º e 8º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela tramitação pelo Juízo 100% Digital e, ao final, pela procedência do pedido para declarar a nulidade da cláusula contratual impugnada, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 e juntou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, a autora apresentou manifestação e documentos comprobatórios (IDs 10400745364, 10400738066 e 10400740767). Por meio da decisão de ID 10414115685, foi concedida a gratuidade parcial da justiça na proporção de 80% das custas e despesas processuais, com determinação de recolhimento da fração remanescente (ID 10414115685), ato devidamente cumprido pela autora (IDs 10432721642, 10432722826 e 10432725474). A instituição financeira ré ofertou contestação (ID 10472137528). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo eficaz perante a instituição financeira. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de qualquer vício de consentimento e a legalidade da cláusula de tratamento de dados pessoais, afirmando que a operação seguiu as normas do Sistema Financeiro Nacional e da LGPD, inexistindo dano ou conduta ilícita por parte do banco. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes (ID 10554502707 e ID 10554476336). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial (ID 10556186121). Instadas a especificarem provas, a requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10574759045). Em decisão saneadora (ID 10631694816), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou o ponto controvertido, estabeleceu a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e declarou encerrada a instrução, facultando memoriais. A parte autora ratificou suas manifestações anteriores (ID 10637164817), quedando-se inerte o banco réu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não remanescem questões preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, suscitada pelo réu em sede de contestação, foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10631694816, oportunidade em que se assentou a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, restando preclusa a matéria. Inexistem nulidades a sanar, vícios processuais a reconhecer ou causas de extinção sem exame de mérito (artigo 485 do Código de Processo Civil), restando plenamente atendidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada pelas partes revela-se suficiente para a elucidação integral da controvérsia fática. Passa-se, assim, para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da validade da cláusula 22, alínea "a", inserida na Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº 820238697-1 celebrada entre as partes, que autoriza o tratamento e compartilhamento de dados pessoais da consumidora com empresas coligadas para o envio de comunicações informativas, promocionais e campanhas de marketing. De início, cumpre assentar a incidência imperativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, porquanto a autora qualifica-se como consumidora, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços de crédito (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990), premissa consolidada no Superior Tribunal de Justiça mediante a edição da Súmula nº 297, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas são predispostas unilateralmente pela instituição fornecedora, sem possibilidade de discussão paritária de seu conteúdo pelo consumidor (artigo 54, caput, do CDC). Nessa modalidade contratual, vigora o dever qualificado de observância aos princípios da transparência, da informação adequada e clara (artigo 6º, inciso III, do CDC) e da boa-fé objetiva (artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do CDC). Na hipótese vertente, o instrumento contratual juntado aos autos estabelece expressamente em sua cláusula 22, alínea "a", o seguinte teor: "22. a. Estou ciente de que: em razão do relacionamento comercial que mantenho com o Banco Bradesco Financiamentos e com base na minha expectativa em receber ofertas de novos produtos e serviços, a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco Financiamentos e demais empresas ligadas, poderão tratar os meus dados pessoais, coletados neste instrumento, para o envio de comunicações informativas, promocionais e de campanhas de marketing. Estou ciente também que caso eu não queira mais receber comunicações de ofertas, poderei realizar o cancelamento por meio do site financiamentos.bradesco;" O ordenamento jurídico constitucional edificou a privacidade, a intimidade e o sigilo de dados à categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal), garantia reforçada no plano infraconstitucional pela edição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que consagra a autodeterminação informativa como fundamento basilar do tratamento de dados pessoais, de acordo com o artigo 2º, inciso II, da LGPD. Nos termos do artigo 7º, inciso I, c/c o artigo 8º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 13.709/2018, o consentimento do titular para o tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais deve ser livre, informado, inequívoco e voltado a finalidades específicas e determinadas. Ademais, a legislação veda expressamente autorizações genéricas, cominando-lhes a sanção de nulidade absoluta segundo o artigo 8º, § 4º, da LGPD. Ao analisar detidamente a Cédula de Crédito Bancário em discussão, constata-se que a autorização para tratamento e compartilhamento de dados pessoais para envio de ofertas comerciais foi inserida em cláusula pré-redigida de adesão obrigatória. O instrumento não oportunizou à consumidora qualquer campo destacável de opção prévia de recusa (opt-in voluntário), condicionando a pactuação do empréstimo à aceitação integral e em bloco de todas as condições contratuais, inclusive daquelas alheias à concessão e gestão estrita do crédito. A imposição compulsória de anuência a compartilhamento de dados pessoais e recebimento de comunicações de marketing viola diretamente o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que subtrai do consumidor a livre escolha, colocando-o em desvantagem exagerada frente ao fornecedor e afrontando o dever anexo de lealdade contratual derivado da boa-fé objetiva. A faculdade conferida de requerer posterior cancelamento via sítio eletrônico (opt-out) não supre a exigência legal de consentimento inicial prévio, expresso, livre e destacado. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente paradigmático quanto à abusividade e ilegalidade de cláusula que impõe o compartilhamento de dados sem opção de recusa no contrato de consumo, como se depreende do seguinte aresto: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR SUA NEGATIVA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. 1. É facultado ao Juízo proferir sua decisão, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência, assim como, nos termos do que preceitua o princípio da livre persuasão racional, avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade. 2. A Anadec - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento de abusividade de cláusulas insertas em contrato de cartão de crédito. Precedentes. 3. É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. 4. A cláusula posta em contrato de serviço de cartão de crédito que impõe a anuência com o compartilhamento de dados pessoais do consumidor é abusiva por deixar de atender a dois princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança. 5. A impossibilidade de contratação do serviço de cartão de crédito, sem a opção de negar o compartilhamento dos dados do consumidor, revela exposição que o torna indiscutivelmente vulnerável, de maneira impossível de ser mensurada e projetada. 6. De fato, a partir da exposição de seus dados financeiros abre-se possibilidade para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitoram-se a maneira de viver e a forma de efetuar despesas. Por isso, a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto à exposição. 7. Considera-se abusiva a cláusula em destaque também porque a obrigação que ela anuncia se mostra prescindível à execução do serviço contratado, qual seja obtenção de crédito por meio de cartão. 8. Não se estende a abusividade, por óbvio, à inscrição do nome e CPF de eventuais devedores em cadastros negativos de consumidores (SPC, SERASA, dentre outros), por inadimplência, uma vez que dita providência encontra amparo em lei (Lei n. 8.078/1990, arts. 43 e 44). 9. A orientação fixada pela jurisprudência da Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública, é que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 10. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento de ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que, a meu ver, se verifica na hipótese, haja vista tratar-se de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.348.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 30/11/2017.)(grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais segue rigorosamente a mesma orientação jurídica, compreendendo que a ausência de consentimento autônomo e a imposição de cláusula genérica de compartilhamento de dados em contrato bancário de adesão impõem a declaração de sua nulidade de pleno direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS - CONTRATO DE ADESÃO - LGPD - CLÁUSULA GENÉRICA E COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE RECUSA PELO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - NULIDADE DAS CLÁUSULAS. A proteção de dados pessoais constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). É abusiva a cláusula inserida em contrato de adesão bancário que autoriza, de forma genérica e compulsória, o compartilhamento de dados pessoais do consumidor com terceiros, sem possibilidade efetiva de recusa. O permissivo previsto no art. 7º, X, da LGPD não autoriza compartilhamento amplo, irrestrito e desvinculado de finalidade específica, sobretudo para fins comerciais e de "cross sell". Configurada violação aos princípios da transparência, finalidade, necessidade e boa-fé objetiva, impõe-se a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.205971-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo nosso) Portanto, demonstrada a abusividade da cláusula 22, alínea "a", do contrato nº 820238697-1, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, devendo ser declarada a sua nulidade de pleno direito, seguindo o artigo 51, inciso IV, do CDC c/c artigo 8º, § 4º, da Lei nº 13.709/2018. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TELMA DIAS DE SIQUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 22, alínea "a", da Cédula de Crédito Bancário nº 820238697-1 celebrada entre as partes, que previa a autorização compulsória e genérica para o tratamento e compartilhamento de dados pessoais da autora para fins promocionais, de marketing e envio de comunicações informativas; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de utilizar, tratar ou compartilhar os dados pessoais da autora com base na referida cláusula declarada nula, bem como que cesse o envio de comunicações de marketing e ofertas de produtos vinculadas ao aludido dispositivo. Em razão da sucumbência integral do réu, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua atuação. O valor atualizado da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ), incidindo juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC) calculados pela taxa legal correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso a referida taxa apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período correspondente (artigo 406, §§ 2º e 3º, do Código Civil). Ressalva-se que a cobrança das custas processuais que tenham sido adiantadas pela autora observará o benefício da gratuidade parcial da justiça que lhe foi concedido (80% de desconto, ID 10414115685), cabendo ao réu ressarcir à autora a quantia que esta efetivamente desembolsou a título de custas remanescentes, nos termos do artigo 82, § 2º, c/c artigo 98, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros