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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO Nº 5031431-96.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A): THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as renúncias apresentadas nos eventos 7.2 e 18.2, acompanhadas da comprovação da ciência da mandante, proceda-se à desvinculação dos advogados ISRAEL ALEXANDRE PATRÍCIO, MARCO AURÉLIO MARCUCCI e MAURO FERREIRA FONSECA da representação processual de VANUZA APARECIDA CORDEIRO nestes autos, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à intimação pessoal de VANUZA APARECIDA CORDEIRO, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). 3. Comprovado o recolhimento, intime-se pessoalmente a requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, constituir novo procurador e, por seu intermédio, apresentar os pareceres e documentos indicados na decisão do evento 8.1, sob pena de preclusão e prosseguimento da liquidação com os elementos disponíveis nos autos.
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