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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de resultado estético insatisfatório após cirurgia plástica. O embargante aponta omissões quanto à responsabilidade civil, ao nexo de causalidade, à culpa exclusiva da paciente, à existência dos danos e à extensão da restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta médica e a cicatriz umbilical, a flacidez abdominal e a assimetria mamária; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de culpa exclusiva da paciente; (iii) saber se houve omissão quanto à existência do dano; (iv) saber se houve omissão quanto à comprovação dos danos materiais e à extensão da restituição; (v) saber se as questões suscitadas autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (vi) saber se o prequestionamento pretendido exige manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento, com fundamento na natureza de resultado da obrigação assumida em cirurgia plástica estética e nas conclusões da prova pericial acerca do resultado estético insatisfatório.
5. As alegações relativas ao nexo de causalidade, à culpa exclusiva da paciente e à existência dos danos foram expressamente examinadas e rejeitadas no acórdão embargado, que reconheceu a responsabilidade do profissional diante da ausência de demonstração de causa excludente.
6. A recusa da paciente em realizar cirurgia corretiva com o mesmo profissional não rompe o nexo causal nem configura culpa exclusiva da vítima, pois o dano estético já se encontrava consumado.
7. A restituição integral dos valores pagos foi fundamentada no inadimplemento da obrigação de resultado, com aplicação do art. 20 do CDC, inexistindo omissão quanto à extensão dos danos materiais.
8. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos decorre, no caso, do propósito de rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC, sem que a ausência de acolhimento das alegações suscitadas caracterize omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões de mérito já apreciadas, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.
3. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl. no AgRg. no Ag nº 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des., 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO LUIZ MOREIRA ao Acórdão, prolatada em 21/08/2026 (movimentação 318), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, contra a sentença prolatada (movimentação 287) em 12/06/2026, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARLI BORGES FERREIRA, ora embargada; assentado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de procedimentos de mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração, para condenar o profissional ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de resultado estético insatisfatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do médico por resultado insatisfatório em cirurgia plástica de natureza estética, diante da alegação de culpa exclusiva da paciente; e (ii) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, com responsabilidade subjetiva fundada em culpa presumida, incumbindo ao profissional demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova pericial comprovou a existência de resultado estético insatisfatório, caracterizado por ptose mamária, assimetria das aréolas, irregularidade da cicatriz umbilical e flacidez abdominal, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos suportados. 5. A oferta de cirurgia corretiva representa reconhecimento da inadequação do resultado obtido. 6. A recusa da paciente em se submeter a novo procedimento com o mesmo profissional não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal, pois o dano já estava consumado. 7. A restituição integral do valor pago pelo procedimento mostra-se devida, diante do inadimplemento da obrigação de resultado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral decorre das deformidades estéticas produzidas pelo procedimento cirúrgico, que ultrapassam mero dissabor e atingem direitos da personalidade. 9. O valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias do caso. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
"1. Na cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética, a obrigação do médico é de resultado, presumindo-se sua culpa quando o resultado esperado não é alcançado, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade.
2. A recusa da paciente em realizar cirurgia corretiva com o mesmo profissional não configura culpa exclusiva da vítima nem afasta o dever de indenizar quando o dano estético já se encontra consolidado. 3. Demonstrados o dano, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade, são devidas as indenizações por danos materiais e morais."
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 20; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, jurisprudência consolidada sobre a obrigação de resultado em cirurgia plástica estética; TJGO, Apelação nº 5311734-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.
Em suas razões (movimentação 324), o embargante alega omissões no acordão.
Alega Violação dos artigos 319, incisos III e IV, e 492 do CPC.Violação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende Inexistência de nexo de causalidade entre a cicatriz umbilical e a conduta médica, pois as cicatrizes dependem da resposta do organismo.
Sustenta Inexistência de nexo de causalidade entre a flacidez abdominal e a conduta médica, dado o ganho de peso da paciente após o procedimento.
Alega Inexistência de nexo de causalidade entre a assimetria mamária e a conduta médica, por ser uma característica natural que pode persistir.
Defende Violação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Sustenta Inexistência de dano, por consequência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que o laudo pericial atestou que a paciente não apresenta deformidades ou mutilações.
Alega Inexistência de comprovação do dano material, pois a autora não juntou nota fiscal e questionou apenas a mamoplastia, sendo indevida a restituição integral do valor pago pelos três procedimentos.
Prequestiona, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, os artigos 319, III e IV, e 492 do CPC; 186, 927 e 951 do Código Civil; e 14, §§ 3º, II, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi).
De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, o embargante aponta uma série de omissões no acórdão. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada (movimentação 318), verifica-se que as questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, embora com resultado desfavorável à sua pretensão.
O acórdão fundamentou-se expressamente na natureza da obrigação (de resultado), na presunção de culpa do profissional em cirurgia estética e nas conclusões da prova pericial (movimentações 221 e 280), que atestaram o resultado estético insatisfatório. Consta claramente do voto condutor:
“O laudo pericial é conclusivo ao atestar o resultado estético insatisfatório, apontando a existência de ‘ptose mamária, aréolas assimétricas, cicatriz umbilical irregular e flacidez abdominal’. Tais constatações técnicas afastam a tese de mero descontentamento subjetivo da paciente e evidenciam que o resultado alcançado não correspondeu ao que legitimamente se esperava do procedimento.”
As teses de ausência de nexo causal em relação à cicatriz umbilical, flacidez abdominal e assimetria mamária, bem como a alegação de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), foram rechaçadas pelo julgado, que se baseou na premissa da obrigação de resultado.
A decisão consignou que, não alcançado o resultado esperado e prometido, presume-se a culpa do médico, incumbindo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. O voto foi claro ao afastar a excludente de responsabilidade:
“A principal tese defensiva do apelante, acolhida no voto divergente, é a de culpa exclusiva da vítima, em razão do abandono do tratamento pós-operatório e da recusa em se submeter a uma cirurgia reparadora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. (...) O dano estético já estava consumado após a primeira cirurgia. A eventual correção posterior não exime o profissional da responsabilidade pelo erro primário.”
Quanto à alegação de omissão sobre a comprovação do dano material e a extensão da restituição, o acórdão também foi explícito ao fundamentar a devolução integral dos valores com base no inadimplemento da obrigação de resultado, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estava expressamente citado na ementa.
O que se percebe, na verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de via inadequada. A irresignação com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos declaratórios.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter meramente infringente dos embargos, impõe-se a sua rejeição.
Ressalto que o acerto, ou desacerto, do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal.
Por derradeiro, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal.
O CPC estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
(...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)
Não configurada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante.
Ante o exposto, conhecido os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado (movimentação 318), por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(3)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante ANTÔNIO LUIZ MOREIRA e como embargada MARLI BORGES FERREIRA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de resultado estético insatisfatório após cirurgia plástica. O embargante aponta omissões quanto à responsabilidade civil, ao nexo de causalidade, à culpa exclusiva da paciente, à existência dos danos e à extensão da restituição dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta médica e a cicatriz umbilical, a flacidez abdominal e a assimetria mamária; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de culpa exclusiva da paciente; (iii) saber se houve omissão quanto à existência do dano; (iv) saber se houve omissão quanto à comprovação dos danos materiais e à extensão da restituição; (v) saber se as questões suscitadas autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (vi) saber se o prequestionamento pretendido exige manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem meio adequado para o reexame do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento, com fundamento na natureza de resultado da obrigação assumida em cirurgia plástica estética e nas conclusões da prova pericial acerca do resultado estético insatisfatório.
5. As alegações relativas ao nexo de causalidade, à culpa exclusiva da paciente e à existência dos danos foram expressamente examinadas e rejeitadas no acórdão embargado, que reconheceu a responsabilidade do profissional diante da ausência de demonstração de causa excludente.
6. A recusa da paciente em realizar cirurgia corretiva com o mesmo profissional não rompe o nexo causal nem configura culpa exclusiva da vítima, pois o dano estético já se encontrava consumado.
7. A restituição integral dos valores pagos foi fundamentada no inadimplemento da obrigação de resultado, com aplicação do art. 20 do CDC, inexistindo omissão quanto à extensão dos danos materiais.
8. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos decorre, no caso, do propósito de rediscutir fundamentos e conclusões já apreciados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC, sem que a ausência de acolhimento das alegações suscitadas caracterize omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões de mérito já apreciadas, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.
3. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 20.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl. no AgRg. no Ag nº 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005; TJGO, Apelação Cível nº 5288198-49.2021.8.09.0076, Rel. Des., 5ª Câmara Cível, j. 14.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO LUIZ MOREIRA ao Acórdão, prolatada em 21/08/2026 (movimentação 318), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, contra a sentença prolatada (movimentação 287) em 12/06/2026, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARLI BORGES FERREIRA, ora embargada; assentado nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de procedimentos de mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração, para condenar o profissional ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de resultado estético insatisfatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do médico por resultado insatisfatório em cirurgia plástica de natureza estética, diante da alegação de culpa exclusiva da paciente; e (ii) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, com responsabilidade subjetiva fundada em culpa presumida, incumbindo ao profissional demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. 4. A prova pericial comprovou a existência de resultado estético insatisfatório, caracterizado por ptose mamária, assimetria das aréolas, irregularidade da cicatriz umbilical e flacidez abdominal, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos suportados. 5. A oferta de cirurgia corretiva representa reconhecimento da inadequação do resultado obtido. 6. A recusa da paciente em se submeter a novo procedimento com o mesmo profissional não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal, pois o dano já estava consumado. 7. A restituição integral do valor pago pelo procedimento mostra-se devida, diante do inadimplemento da obrigação de resultado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral decorre das deformidades estéticas produzidas pelo procedimento cirúrgico, que ultrapassam mero dissabor e atingem direitos da personalidade. 9. O valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias do caso. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
"1. Na cirurgia plástica de finalidade exclusivamente estética, a obrigação do médico é de resultado, presumindo-se sua culpa quando o resultado esperado não é alcançado, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade.
2. A recusa da paciente em realizar cirurgia corretiva com o mesmo profissional não configura culpa exclusiva da vítima nem afasta o dever de indenizar quando o dano estético já se encontra consolidado. 3. Demonstrados o dano, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade, são devidas as indenizações por danos materiais e morais."
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 20; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, jurisprudência consolidada sobre a obrigação de resultado em cirurgia plástica estética; TJGO, Apelação nº 5311734-09.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.
Em suas razões (movimentação 324), o embargante alega omissões no acordão.
Alega Violação dos artigos 319, incisos III e IV, e 492 do CPC.Violação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende Inexistência de nexo de causalidade entre a cicatriz umbilical e a conduta médica, pois as cicatrizes dependem da resposta do organismo.
Sustenta Inexistência de nexo de causalidade entre a flacidez abdominal e a conduta médica, dado o ganho de peso da paciente após o procedimento.
Alega Inexistência de nexo de causalidade entre a assimetria mamária e a conduta médica, por ser uma característica natural que pode persistir.
Defende Violação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Sustenta Inexistência de dano, por consequência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que o laudo pericial atestou que a paciente não apresenta deformidades ou mutilações.
Alega Inexistência de comprovação do dano material, pois a autora não juntou nota fiscal e questionou apenas a mamoplastia, sendo indevida a restituição integral do valor pago pelos três procedimentos.
Prequestiona, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, os artigos 319, III e IV, e 492 do CPC; 186, 927 e 951 do Código Civil; e 14, §§ 3º, II, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi).
De plano, cumpre destacar que não há, no voto condutor do acórdão, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, o embargante aponta uma série de omissões no acórdão. Contudo, da leitura atenta da decisão embargada (movimentação 318), verifica-se que as questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, embora com resultado desfavorável à sua pretensão.
O acórdão fundamentou-se expressamente na natureza da obrigação (de resultado), na presunção de culpa do profissional em cirurgia estética e nas conclusões da prova pericial (movimentações 221 e 280), que atestaram o resultado estético insatisfatório. Consta claramente do voto condutor:
“O laudo pericial é conclusivo ao atestar o resultado estético insatisfatório, apontando a existência de ‘ptose mamária, aréolas assimétricas, cicatriz umbilical irregular e flacidez abdominal’. Tais constatações técnicas afastam a tese de mero descontentamento subjetivo da paciente e evidenciam que o resultado alcançado não correspondeu ao que legitimamente se esperava do procedimento.”
As teses de ausência de nexo causal em relação à cicatriz umbilical, flacidez abdominal e assimetria mamária, bem como a alegação de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), foram rechaçadas pelo julgado, que se baseou na premissa da obrigação de resultado.
A decisão consignou que, não alcançado o resultado esperado e prometido, presume-se a culpa do médico, incumbindo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. O voto foi claro ao afastar a excludente de responsabilidade:
“A principal tese defensiva do apelante, acolhida no voto divergente, é a de culpa exclusiva da vítima, em razão do abandono do tratamento pós-operatório e da recusa em se submeter a uma cirurgia reparadora. Contudo, tal argumento não merece prosperar. (...) O dano estético já estava consumado após a primeira cirurgia. A eventual correção posterior não exime o profissional da responsabilidade pelo erro primário.”
Quanto à alegação de omissão sobre a comprovação do dano material e a extensão da restituição, o acórdão também foi explícito ao fundamentar a devolução integral dos valores com base no inadimplemento da obrigação de resultado, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que estava expressamente citado na ementa.
O que se percebe, na verdade, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de via inadequada. A irresignação com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por embargos declaratórios.
Portanto, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e evidenciado o caráter meramente infringente dos embargos, impõe-se a sua rejeição.
Ressalto que o acerto, ou desacerto, do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma do acórdão, a parte embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal.
Por derradeiro, a parte embargante pretende o prequestionamento da matéria discutida, em razão de tal requisito ser necessário para o cabimento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme dispõe a Constituição Federal.
O CPC estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:
(...) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5288198-49.2021.8.09.0076, Minha Relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)
Não configurada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável, na espécie, a pretensão da parte embargante.
Ante o exposto, conhecido os embargos de declaração, REJEITO-OS; mantendo-se incólume o Acórdão embargado (movimentação 318), por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ MOREIRA
EMBARGADA: MARLI BORGES FERREIRA
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031423-15.2017.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como embargante ANTÔNIO LUIZ MOREIRA e como embargada MARLI BORGES FERREIRA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.