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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5031422-69.2022.8.24.0008/SC APELANTE: BRUNO LIPPEL (RÉU) ADVOGADO(A): VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (OAB PR036343) APELADO: EDSON BRUNO STRELOW (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389) INTERESSADO: INGOMAR MUELLER (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DETTMER INTERESSADO: MULTIPLUS ASSESSORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DETTMER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BRUNO LIPPEL, que não comporta conhecimento. A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso dos autos, a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro ante o indeferimento da gratuidade (evento 15, DESPADEC1, 2G), não efetuou o pagamento nem formulou qualquer justificativa (evento 23, 2G). Assinalo que a teor do art. 99, §7º, do CPC, quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nos termos da Lei Estadual de SC nº 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ): Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Assim, não recolhido o preparo, não há outro caminho senão a deserção do recurso (art. 1.007 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MANEJADO EM FACE DAQUELA DECISÃO. INSURGÊNCIA ATUAL QUE PRETENDE A REVISÃO DO QUE ANTERIORMENTE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005730-81.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021). Acrescento, por fim, que a normativa quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente (art. 1007, § 4º, do CPC). Quando a parte requer o benefício da gratuidade da justiça fica dispensada, temporariamente, da comprovação do recolhimento do preparo. Contudo, se em face da inexistência de qualquer elemento acerca da hipossuficiência, uma vez intimada para apresentar documentos necessários à apreciação do benefício, deixa de impugnar a conclusão ou efetivar a juntada da prova necessária, resta evidente o abuso do pedido e a inércia imotivada, devendo recolher em dobro, sendo inadmissível a interpretação de que, nos termos do §7º do art. 99 da Lei Adjetiva, tenha direito ao recolhimento simples. Evidente que este último dispositivo deve ser interpretado em consonância com a regra específica do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de se prestigiar as postulações infundadas e o manejo abusivo dos pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016758-32.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018). Assim, por força da deserção, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, 132, inc. XIV, do RITJSC, e 15 da Lei Estadual de SC nº 17.654/2018). Publique-se. Arcará a parte recorrente com a taxa de serviços judiciais e despesas recursais pendentes. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
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