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Processo 5031421-02.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031421-02.2026.4.03.6301 AUTOR: IL HYUN KIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a União efetue depósito judicial de alegada restituição de imposto de renda, no valor de R$2.730,50, apurada na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022. DECIDO A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, os elementos até agora apresentados não permitem reconhecer, com o grau de segurança necessário à antecipação da medida, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a parte autora sustenta que a Receita Federal reconheceu crédito de restituição no valor de R$2.730,50, disponibilizado em 31/08/2023 e posteriormente devolvido à Administração Tributária por ausência de resgate. Todavia, não foi juntado documento administrativo contemporâneo e individualizado, emitido pela Receita Federal, que demonstre a efetiva existência, a atual disponibilidade e a vinculação desse específico crédito ao CPF do demandante. Além disso, há inconsistências documentais que recomendam a prévia instauração do contraditório. Conforme consta da própria petição inicial, o recibo da declaração de ajuste anual reproduzido indicaria nome e número de CPF diversos daqueles atribuídos ao autor na qualificação processual. Também o procedimento administrativo nº 13032.833488/2024-12, no qual houve rejeição do cadastramento de procuração, identifica como interessada Thauani Ribeiro Sabara, sem demonstração documental suficiente de sua vinculação com o autor ou com o alegado crédito tributário (ID 587332644). O documento posteriormente anexado, por sua vez, registra restituição relacionada a declaração de “Saída Definitiva”, no ano de 2025, com situação de crédito bancário prevista para 29/08/2025 (ID 598922985). Esse documento não esclarece nem comprova, de modo suficiente, a restituição relativa ao exercício de 2023, objeto da inicial. Há, ainda, divergências entre os dados de identificação apresentados nos autos. A emenda menciona Registro Nacional Migratório nº F219198X e passaporte nº M64860106 (ID 598922971), enquanto o documento de identificação juntado informa passaporte nº M71607649 e residência registrada sob outros dados documentais (ID 598922982). Tais circunstâncias não impedem, por si sós, o prosseguimento do feito, mas inviabilizam, nesta etapa inicial, a imediata imposição de obrigação de pagamento à União. Também não se evidencia o perigo de dano concreto e atual. A alegação de risco prescricional foi deduzida genericamente, sem a demonstração do respectivo termo inicial e do iminente esgotamento do prazo. De outro lado, a própria narrativa autoral afirma que o valor não resgatado retornou à administração da Receita Federal, circunstância que, em princípio, afasta o risco de desaparecimento material do crédito durante o curso ordinário do processo. Por fim, a procuração pública e o substabelecimento juntados conferem poderes amplos para a representação administrativa e judicial do outorgante, inclusive para o recebimento de restituições tributárias e levantamento de valores (ID 587332642). Assim, a questão relativa à representação deverá ser adequadamente esclarecida pela União, especialmente em vista do motivo administrativo indicado para o indeferimento do cadastramento da procuração. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de resposta pela União e, se necessário, de documentação administrativa específica acerca da restituição discutida. Cite-se a União Federal para apresentar resposta, oportunidade em que deverá esclarecer: a) a existência de restituição de imposto de renda vinculada ao CPF nº 243.145.948-96, referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022; b) o valor, a situação atual e a disponibilidade administrativa de eventual crédito; c) a razão do indeferimento do procedimento administrativo referido na inicial e sua relação com a parte autora; e d) as providências administrativas eventualmente disponíveis para pagamento do crédito a contribuinte não residente no País, representado por procurador. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal

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