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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031415-30.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BERNARDO MARTINS RUIZ CPF: 078.874.766-58 e outros RÉU: HUMBERTO PENNA ORSINI CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por BERNARDO MARTINS RUIZ e PERITIA ASSOCIADOS LTDA - ME em face de HUMBERTO PENNA PRSINI, partes qualificadas. A parte autora afirmou que manteve com o requerido, desde junho de 2019, parceria profissional verbal, mediante a qual o réu atuava como perito judicial nomeado perante varas da Justiça do Trabalho, enquanto os autores realizavam a elaboração técnica dos laudos periciais e cálculos necessários ao cumprimento das perícias. Alegou que ajustaram o repasse de 30% dos honorários brutos percebidos pelo requerido, percentual que, a partir de 2023, foi elevado para 40% em relação aos trabalhos elaborados diretamente por Bernardo Martins Ruiz após seu desligamento da pessoa jurídica autora. Sustentou que o requerido deixou de efetuar repasses referentes a diversos laudos elaborados pelos autores, bem como valores correspondentes à participação sobre precatório judicial recebido pelo demandado, apontando débito no montante de R$50.999,17.Afirmou, ainda, ter sofrido danos morais em razão de falsa imputação de crime de ameaça promovida pelo requerido por meio de contranotificação extrajudicial, motivo pelo qual pugnou pleiteia indenização no valor de R$20.000,00. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores indicados, à obrigação de fazer consistente na manutenção dos repasses relativos aos processos futuros e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída pelos documentos de id. 10388392587 a 10388395626 e 10400908746 a 10400915920. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido ao id. 10405136896. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ata acostada ao id. 10478930201. O requerido apresentou contestação e reconvenção no id. 10493510146. Impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores e, no mérito, afirmou inexistir contrato formal entre as partes, sustentou que os trabalhos realizados decorreram de ajustes pontuais e eventuais, condicionados à aceitação de cada demanda pericial. Alegou ausência de liquidez e certeza dos valores cobrados, bem como insuficiência da documentação apresentada pelos autores para comprovação dos serviços supostamente prestados. Impugnou a validade das mensagens eletrônicas acostadas aos autos e defendeu a necessidade de análise da autenticidade dos documentos digitais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção, alegou abuso do direito de ação, coação extrajudicial e persecução criminal temerária promovida pelos autores, requerendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Com a contestação vieram os documentos de ids. 10493505447 a 10493511196. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao id. 10517523283, acompanhada de novos documentos (ids. 10517524917 a 10517524917 e 10517524917 a 10517531999. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, a procedência dos pedidos iniciais e a necessidade de produção de provas técnica e oral. O réu se manifestou ao id. 10519919696. Arguiu a preclusão e inadmissibilidade da juntada documental realizada pelos autores em sede de réplica. Após apresentação de documentos, a gratuidade de justiça foi deferida ao requerido/reconvinte (id. 10601352926). Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de perícia técnica em informática forense, prova oral e perícia contábil subsidiária (ids. 10688944435 e 10718395842). O requerido reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito e se opôs à realização de perícia (id. 10718914115). Por fim, os autores informaram que o crédito referente ao precatório judicial indicado na inicial já havia sido integralmente levantado pelo requerido, restando prejudicada a expedição de ofício para constrição perante o juízo responsável (evento/ID 10724527328). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido impugnou o benefício da gratuidade concedido aos autores, ao argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica Peritia Associados Ltda. - ME e da capacidade financeira do autor Bernardo Martins Ruiz. É cediço que a legislação processual dispõe que a justiça gratuita será concedida quando demonstrados os requisitos legais e, conforme o art. 99, §3º, se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por outro lado, em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso, não foi cumprido pela demandada. Em relação ao autor Bernardo Martins Ruiz, verifica-se que o demandante apresentou declaração de hipossuficiência, documentos relativos à sua renda, declaração de imposto de renda e certidão negativa de propriedade veicular. A documentação apresentada pelo requerido demonstra capacidade econômica compatível com a concessão do benefício. No entanto, a parte impugnante não comprovou que o requerente Bernardo possui situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, diante da ausência de prova que afaste a presunção prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor pessoa natural. Em relação à pessoa jurídica autora, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa autora limitou-se a formular pedido de gratuidade, sem apresentar documentação contábil apta a demonstrar eventual incapacidade financeira, inexistindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários ou declarações fiscais que evidenciem impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, ausente comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, impõe-se a revogação do benefício anteriormente concedido. Contudo, diante do fato de que o pedido tinha sido deferido e considerando que a parte autora poderá demonstrar eventual impossibilidade financeira, deverá ser oportunizada a regularização documental antes da exigência do recolhimento das despesas processuais. Determino seja a empresa autora, Peritia Associados Ltda. - ME, intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos e atualizados que comprovem a alegada incapacidade financeira, tais como DIRPJ, demonstração do resultado do exercício dos últimos meses (DRE), balanços e balancetes contábeis dos últimos meses ou documentos/demonstrativos elaborados por profissional de contabilidade, que demonstrem suas atuais condições financeiras, dentre outros que entender pertinentes, a fim de instruir seu pedido, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte L